I- A fábrica da igreja continua a beneficiar da isenção do imposto da sisa, estabelecida no artigo
VIII da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, depois da entrada em vigor do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
II- E, não sendo devida sisa, improcede a acusação contra o gestor de negócios, por declaração inexacta do preço, para liquidação desse imposto.