Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., ... e ..., todas identificadas nos autos, interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças e que se analisa nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 12/9/01 e em 17/10/01, acto esse que fixou uma indemnização decorrente da aplicação da legislação sobre a Reforma Agrária.
As recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes:
1 – A indemnização da cortiça é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.
2 – Esta indemnização corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.
3 – A cortiça extraída em 81 no prédio das recorrentes constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 5/12/75, com 5 anos de criação – art. 212º do Código Civil e art. 9º, ns.º 3 e 5, do DL 2/79, de 9/1.
4 – Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95 – art. 3º, al. c), da Portaria 197-A/95.
5 – A cortiça extraída em 84, paga às recorrentes por valores históricos do ano da sua extracção, deve igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária – art. 2º, n.º 1, e art. 3º, als. a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3.
6 – trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio – acórdão do STA, do Pleno, recs. 44.044 e 44.146.
7 – Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio – art. 562º do C. Civil e acórdão do Pleno do STA, rec. 44.146.
8 – A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
9 – Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
10 – Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 21 anos do início da privação desse rendimento.
11 – Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorrido mais de 21 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
12 – As indemnizações da Reforma Agrária «serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos», de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos – art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5.
13 – A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
14 – Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95 – art. 11º, ns.º 5 e 6, do DL 38/95, de 14/2, art. 2º, n.º 1, e art. 3º, als. a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
15 – A cortiça extraída em 81, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95 – art. 3º, al. c), da Portaria 194-A/95.
16 – A cortiça extraída em 84 é igualmente indemnizável por valores de 94/95, em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis – art. 2º, n.º 1, e art. 3º, als. a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
17 – Nem a Lei 80/77, de 26/10, nos seus artigos 13º e 24º, se aplica às indemnizações devidas pela cortiça (privação do uso e fruição), nem tais disposições têm algo a ver com a actualização de qualquer componente indemnizatório.
18 – A Lei 80/77, de 26/10, e o DL 213/79, de 14/7, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.
19 – Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património – art. 1º, n.º 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3 – e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos.
20 – Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24º da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada aos anos de extracção e comercialização nunca atingiria o valor real e corrente (valor de 94/95) por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7º, n.º 1, do DL 199/88.
21 – Os juros a que se reporta o art. 24º da Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda – acórdão do STA, rec. 44.146.
22 – Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95 – acórdão do STA, rec. 46.298.
23 – É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
24 – As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8º, e no direito interno, preâmbulo do DL 199/88, e, bem assim, as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
25 – O art. 62º, n.º 2, da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação temporária do uso e fruição do património, como entendeu o acórdão do Pleno do STA de 17/5/2000.
26 – A redacção do art. 62º, resultante da 4.ª revisão constitucional, ao eliminar a expressão «fora dos casos previstos na Constituição», determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
27 – É, no entanto, irrelevante e constitui uma falsa questão fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, da não aplicação do art. 62º, n.º 2, da Constituição da República ou da aplicação do art. 94º do mesmo diploma fundamental.
28 – Valor real e corrente só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para a data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o «quantum» de que foi desapossado – art. 7º, n.º 1, do DL 199/88.
29 – Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de justiça, igualdade e proporcionalidade.
30 – Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída entre 1975 e 1986 para valores de 94/95.
31 – O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido, ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignado no art. 62º, n.º 2, da CRP e contraria o disposto no art. 3º, al. c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
32 – O acto recorrido, por errada interpretação dos dispositivos normativos da lei especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13º, n.º 1, da Constituição.
33 – As recorrentes, no que se refere à não actualização da cortiça, foram tratadas de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
34 – Uma coisa é receber o valor da cortiça à data da extracção e comercialização, em 81 e 84, e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 21 anos da data do início da privação do rendimento e 18 anos após a extracção em 84.
35 – O acto recorrido, ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação, violou o disposto no art. 1º, ns.º 1 e 2, e art. 7º do DL 199/88, de 31/5, o art. 5º, n.º 2, al. d), e art. 14º, n.º 1, do mesmo diploma na redacção do DL 38/95, de 14/2, o art. 2º, n.º 1, e o art. 3º, al. c), da Portaria 197-A/95, de 17/3, o art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA, os artigos 10º, 212º e 551º do Código Civil e o art. 9º, ns.º 3 e 5 do DL 2/79, de 9/1.
36 – A interpretação que o acto recorrido fez do art. 24º da Lei 80/77, de 26/10, como fundamento para a não actualização da cortiça, ter-se-á de considerar, nessa parte, inconstitucional, uma vez que viola o disposto nos artigos 62º, n.º 2, e 13º, n.º 1, da Constituição da República, por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
Contra-alegou o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, oferecendo as conclusões seguintes – a que inteiramente aderiu a Ministra de Estado e das Finanças:
1 – As recorrentes impugnam os despachos recorridos na parte em que estes fixam a indemnização da cortiça extraída e comercializada nas campanhas de 1981 e 1984, posteriores à ocupação dos prédios, e a actualização dessa indemnização.
2 – A fixação dessa indemnização observou o disposto no art. 5º do DL n.º 199/88, de 31/5, na redacção introduzida pelo DL n.º 38/95, e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no DL n.º 312/85, de 31/7, e do DL n.º 74/89, de 3/3, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção.
3 – O valor apurado corresponde àquele que as recorrentes teriam recebido pela cortiça não fora estarem desapossadas do prédio à data dos factos.
4 – Não tendo a cortiça ainda atingido, à data da ocupação dos prédios, o seu período mínimo de desenvolvimento, susceptível de lhe conferir autonomia, não pode ser considerada com fruto pendente, tal como sustentam as recorrentes.
5 – É jurisprudência corrente do STA que o montante da indemnização, incluindo o rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é actualizado nos termos da Lei n.º 80/77, de 26/10, que prevê, nos seus artigos 13º e ss., um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta a que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária.
6 – Por força do disposto nos artigos 19º e 24º da Lei n.º 80/77 e dos artigos 9º e 10º do DL n.º 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no art. 19º da Lei n.º 80/77, que variam entre 2,5% e 13%.
7 – Os despachos recorridos não enfermam dos vícios de que vêm arguidos.
O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Estão assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1As recorrentes são as únicas herdeiras de ..., falecido em 23/1/90.
2 – Por contrato celebrado em 28/8/73, a proprietária do prédio denominado «Herdade do ... e ...», situado na freguesia de Cabrelas, concelho de Montemor-o-Novo, dera-o de arrendamento, pelo prazo de doze anos, àquele ..., clausulando-se que a primeira tirada de cortiça seria pertença da senhoria e que «as outras três tiradas» pertenceriam ao rendeiro.
3 – Esse prédio foi ocupado em 15/3/75 e expropriado pela Portaria n.º 493/76, de 6/8.
4 – Por despacho de 28/3/90, do Secretário de Estado da Alimentação, foi atribuída à proprietária do referido prédio uma área de reserva que abrangeu a sua totalidade.
5 – Por portaria subscrita pelo Secretário de Estado da Alimentação, publicada na II Série do DR de 17/5/90, foi derrogada a Portaria n.º 493/76, de 6/8, relativamente à expropriação do prédio ... e ....
4 – Durante o tempo de ocupação do prédio, houve três extracções de cortiça, comercializada pelo Estado, em 1975, 1981 e 1984, obtendo-se, nestas duas últimas campanhas, 2.690 e 3.615 arrobas, respectivamente.
5 – Em 1994/95, o preço médio da comercialização dessa cortiça no concelho de Montemor-o-Novo foi de 3.632$50.
6 – Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado pelo primeiro em 12/9/01 e pelo segundo em 17/10/01, e incidente sobre a informação cuja cópia consta de fls. 16 e 17 dos autos, foi atribuída às ora recorrentes uma indemnização no valor de 28.024.000$00, relativa à ocupação do prédio acima referido e de outros.
7 – Esta indemnização, na parte referente à cortiça, alcançou o montante de 4.376.427$00 e foi calculada por forma a reportar-se à data da ocupação o valor do rendimento líquido florestal do prédio, acrescendo ao capital assim obtido juros nos termos do art. 24º da Lei n.º 80/77, de 26/10.
Passemos ao direito.
Através do presente recurso contencioso, as recorrentes acometem o acto administrativo que determinou a indemnização que, enquanto herdeiras do arrendatário de um determinado prédio rústico, lhes cabe por via da privação temporária do uso e fruição desse prédio, ocupado no âmbito da reforma agrária. Mas atacam esse acto apenas na parte em que ele estabeleceu a indemnização referente à cortiça extraída durante as campanhas de 1981 e 1984, insurgindo-se basicamente contra o facto de o montante indemnizatório obtido não ter sido actualizado para valores de 1994/95.
Todas as questões jurídicas suscitadas pelas recorrentes já foram enfrentadas em múltiplos arestos deste STA, que delas longamente se ocuparam. Assim, e embora tenhamos de abordar os problemas colocados neste recurso, não deixaremos de remeter pontualmente para outros acórdãos, em que tais matérias foram tratadas com desenvolvimento.
No essencial, «o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária» faz-se «de acordo com os critérios e normas» do DL n.º 199/88, de 31/5 (sucessivamente alterado pelo DL n.º 199/91, de 29/5, e pelo DL n.º 38/95, de 14/2), «e com observância das disposições da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro» (art. 1º daquele decreto-lei). Um dos prejuízos a compensar através dessas indemnizações definitivas consiste na «privação temporária do uso e fruição» dos prédios rústicos ocupados ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária, «no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (art. 3º, n.º 1, al. c), do DL n.º 199/88). Assim, o art. 5º deste diploma diz-nos, no seu n.º 1, que a indemnização por essa privação temporária de uso e fruição «corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso desta a ter precedido». E, a propósito do modo como se deverá determinar o valor das várias parcelas componentes desse rendimento líquido, o n.º 2 do mesmo artigo, na sua alínea d), dispõe que o «rendimento florestal líquido do prédio», em que insofismavelmente se inclui o valor da cortiça que dele tenha sido extraída, haverá de ser «calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31 de Julho, e do DL n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal».
Evidentemente que este modo de determinar a importância da indemnização, previsto no art. 5º do DL n.º 199/88, está em harmonia com a necessidade de se fixar um montante correspondente ao «valor real e corrente» dos bens ou direitos a que a indemnização respeitava, a fim de garantir «uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos – como dispõe o art. 7º, n.º 1, do mesmo diploma. Se essa harmonia não existisse, teríamos que a previsão daquele art. 5º colidiria com o disposto no art. 7º, o que seria fonte de absoluta perplexidade. Por outro lado, o n.º 2 deste art. 7º estabelece que «o valor atrás indicado» – que é aquele «valor real e corrente» – «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Trata-se de mais um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cfr. a Lei n.º 80/77, de 26/10, «maxime» os seus artigos 18º e 24º).
Ora, as recorrentes, logo no art. 5º da sua petição de recurso, admitiram que o valor indemnizatório que lhes foi atribuído pelo acto a propósito da extracção da cortiça, «foi calculado segundo o critério previsto no art. 5º, n.º 2», do diploma acima citado. Sendo assim, o acto observou o procedimento de cálculo a que se devia legalmente cingir; e, como as recorrentes não assinalam um qualquer desvio havido no decurso desse procedimento, tudo imediatamente aponta, desde já, para que o recurso contencioso soçobre.
Não obstante, e antes de tomarmos uma posição definitiva sobre a sorte do recurso, impõe-se-nos enfrentar os argumentos esgrimidos pelas recorrentes em prol do seu provimento.
Antes do mais, elas sustentam que os critérios para se calcular o «rendimento florestal líquido do prédio» não são idóneos à obtenção do «valor real e corrente» da cortiça extraída. Já atrás dissemos quão surpreendente seria que o critério de cálculo apontado nas várias alíneas do art. 5º, n.º 2, do DL n.º 199/88 repugnasse ao princípio genérico, em matéria de definição de indemnizações, formulado dois artigos adiante. E, de facto, esse contraste não ocorre. É que a indemnização a satisfazer «in casu» destina-se a compensar uma perda de rendimento («rendimento florestal líquido do prédio»), e não a entregar agora aos lesados a cortiça que fora extraída no passado ou o seu equivalente actual em numerário. Se o propósito é devolver um rendimento líquido que se não recebeu, é forçoso que se determine que rendimento foi esse, deflacionando-o depois por forma a ajustá-lo ao momento anterior a que se reporta o dever de indemnizar – que vimos ser a data da nacionalização, ou da expropriação, ou da ocupação efectiva do prédio (cfr., v.g., o acórdão do STA de 5/11/02, rec. n.º 47.421).
A pretensão das recorrentes, de que a cortiça em causa deva ser havida como fruto pendente e, por isso, indemnizada por valores de 1994/95, nos termos da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, não é persuasiva. Como o prédio foi ocupado em 1975, é óbvio que a cortiça em causa, apenas extraída em 1981 e em 1984, não existia como fruto pendente à data da ocupação – atenta a periodicidade da produção dos frutos (art. 212º do Código Civil). Portanto, e no que respeita à cortiça, o que há a indemnizar é o rendimento florestal líquido que o prédio produziu durante o tempo em que o respectivo beneficiário (no caso, o arrendatário) dele esteve privado, o que se consegue segundo a directriz do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 199/88, e não nos termos do n.º 3º, al. c) da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.
As recorrentes assinalam que a indemnização relativa à cortiça concerne a lucros cessantes, o que obriga a que sejam colocadas na situação em que se encontrariam, caso o arrendatário do prédio não tivesse sido dele desapossado. Mas, se o prédio não tivesse sido ocupado, o arrendatário teria obtido, em 1981 e em 1984, um determinado rendimento líquido com a cortiça produzida, o qual poderia funcionar como um capital susceptível de se valorizar até ao tempo presente. Ora, a determinação desse rendimento líquido, a transposição do seu valor para a data do início da privação do prédio e a sua subsequente consideração como um capital actualizável pelo pagamento de juros parece, ao menos em abstracto, um processo mais apto à reintegração da realidade do que a pretendida ideia de que a cortiça, colhida em 1981 e 1984, seja agora retribuída pelos preços de 1994/95 (cfr., v.g., os arestos deste STA de 3/4/03, rec. n.º 340/02, e de 9/4/03, rec. n.º 48.099).
É certo que as recorrentes assinalam que, ao menos em concreto, aquele procedimento, consistente na determinação de um capital devido aquando da ocupação e no pagamento dele através de títulos de dívida pública vencedores de juros capitalizados, não assegura a actualização da indemnização. Daí que, na sua óptica, o acto, ou as normas que ele aplicou, violem o art. 62º da Lei Fundamental, em que se estabelece o princípio da justa indemnização. Contudo, as indemnizações derivadas de nacionalizações, expropriações ou ocupações no âmbito da reforma agrária não se regem por aquele art. 62º, mas pelo estabelecido nos actuais artigos 83º e 94º, n.º 1, da Constituição. E as indemnizações a que estas normas se referem apenas têm minimamente de cumprir as exigências de justiça inerentes a um Estado de direito, pelo que a Lei Fundamental, para este género de casos, nem sequer prevê que as indemnizações devam ser calculadas por equivalente, bastando-se com a garantia de que elas não sejam irrisórias (cfr., neste sentido, e v.g., os mencionados acórdãos do STA de 26/9/02 e de 9/4/03). Ora, a certeza de que a indemnização atribuída pela cortiça, embora apurada por referência à data da ocupação, tem legalmente de ser alvo de um processo de cálculo que leva a que o seu efectivo pagamento integre os juros que aquele capital geraria desde aquela data, dá resposta suficiente, sobretudo em face das mencionadas exigências constitucionais, à manifesta necessidade de se actualizar a indemnização reportada a 1975 (cfr. o acórdão do STA de 4/6/02, rec. n.º 47.420).
Assinale-se ainda que os ditos juros, sejam compensatórios ou remuneratórios, têm naturalmente a virtualidade de contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da ocupação do imóvel, ou seja, desde o momento da determinação do respectivo capital. Daí que as recorrentes não tenham razão quando defendem que a natureza dos juros seria um obstáculo a que eles concorressem para a actualização do «quantum» indemnizatório.
As recorrentes dizem-se tratadas «de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou a entrega da reserva – donde se concluiria que fora violado, neste ponto, o princípio da igualdade. Contudo, é manifesto que essa hipotética discriminação seria o mero efeito de uma insatisfatória actualização da indemnização que às recorrentes é devida. Ora, tendo nós visto «supra» que a indemnização fixada por referência à data da privação do prédio está sujeita a um processo de actualização que se mostra concordante com as exigências legais e constitucionais, necessário é concluir que naufraga o vício fundado na apontada diferença de tratamento.
Também soçobra a pretensão das recorrentes de obter a anulação do acto por ele supostamente haver ofendido quaisquer outras dimensões do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição. Já vimos que o modo de cálculo adoptado pelo acto para determinar a indemnização devida às recorrentes pela cortiça e a adopção do regime de actualização do valor assim obtido constituem, precisamente, a actuação que a lei impôs à Administração neste género de casos. Consequentemente, as recorrentes não podem pretender-se vítimas de uma solução discriminatória – assim como não têm razão ao dizerem que o acto ofendeu os princípios da justiça e da proporcionalidade (neste sentido, «vide», v.g., os aludidos acórdãos do STA de 26/9/02 e de 5/11/02).
Dado o que «supra» ficou exposto, as recorrentes também não têm razão quando afirmam que a indemnização estabelecida não envolve actualização alguma e quando dizem que a Lei n.º 80/77 é estranha à hipótese dos autos na medida em que apenas seria aplicável às indemnizações derivadas da perda de património.
Deste modo, são improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso, mostrando-se o acto impugnado imune aos vícios que as recorrentes lhe imputam.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas pelas recorrentes:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros
Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Madeira dos Santos- Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa (votei a decisão com a fundamentação do acórdão de 25.6.2003, sobre questão idêntica, de que fui relator).