Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO
1.1 O Município de Caminha vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 09-06-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Braga, de 18-01-2010, que julgou improcedentes “as razões em que se fundamenta a “resolução fundamentada” e consequentemente” declarou “ineficazes todos os actos de execução do acto suspendendo”. - cfr. fls.151 e 261 -.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
(…)
“ Sendo os pressupostos de admissão do recurso de revista do nº 1 do artigo supra citado fortemente indeterminados, cumpre aferir-se, em concreto, eles se encontram preenchidos, para o que se torna necessário recorrer à concretização valorativa jurisprudencial que lhe tem vindo a ser dada pelo STA, bem como às abordagens de que esta matéria tem sido alvo por parte da doutrina.
(…)
Assim, a relevância social traduz-se claramente no impacto, positivo ou negativo, gerado na comunidade social.
Hipótese típica de admissão do recurso de revista, pela sua importância fundamental, por via da relevância social será, desta forma, o caso susceptível de produzir indiscutíveis efeitos na vida quotidiana de um número não irrelevante cidadãos [cfr., a título de exemplo, o acórdão do “Túnel do Marquês”, primeira admissão assente na relevância social da questão de importância fundamental, proferido em 19 de Outubro de 2004 (Azevedo Moreira), processo 1011/04, in www.dgsi.pt].
Ora, atentos estes índices de aferição, muito embora seja sempre pertinente questionar se a boa administração e realização da Justiça no caso concreto e as garantias de tutela jurisdicional efectiva não sejam, só por si, questões de importância fundamental com máxima relevância jurídica e social, Parece que este pressuposto pode estar preenchido desde logo porque estando a Câmara Municipal em causa a implementar a abertura do Gabinete do Munícipe em Vila Praia de Âncora transferindo para o efeito Meios Humanos dos Paços do Concelho para esse Gabinete e sendo as funcionárias, naturalmente, avessos à mudança é previsível que haja um efeito de contágio e que passem os referidos funcionários a deitar mão deste expediente processual para dessa forma se recusarem a ir para o Gabinete do Munícipe, podendo por em causa o seu funcionamento e com enorme prejuízo a todos os cidadãos dessa Vila Praia de Âncora.
E, é ainda mais evidente o preenchimento do pressuposto seguinte, “a clara necessidade para uma melhor aplicação do direito.”
(…)
Ora, ao não ser admitido o presente recurso, a decisão de mérito final dada ao presente litígio ficará irremediavelmente perdida, imbricada numa solução injusta e manifesta e ostensivamente errada, permitindo que a Recorrida lance mão de expedientes processuais com fins avessos àqueles para os quais foram criados e pensados, desde logo, porque não tendo sido praticados quaisquer actos de execução do acto suspendendo, o que ficou prejudicado com a situação de baixa para o trabalho da Recorrida, não pode esta pretender que se declarem esses actos indevidos e, consequentemente, ineficazes.”
(…) – Cfr. fls. 271 a 273
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, A… contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte:
(…)
“ O recurso em causa é, por isso, excepcional e, como tal, apenas deverá ser admitido num número limitado de casos, previstos no preceito, interpretado este a uma luz fortemente restritiva, facto que o recorrente Município também admite nas suas alegações. Ou seja: ele só se justifica, independentemente do valor da causa, em matérias de maior importância, sob pena de rapidamente se eleger a excepção na regra e, consequentemente, de se generalizar o recurso de revista.
Posto isso, há que ter em conta que aquilo que está em causa nos presentes autos é uma simples questão de eficácia/ineficácia de actos de execução indevida do acto suspendendo no âmbito de um processo cautelar. Mais concretamente, o recorrente entende que não praticou quaisquer actos de execução do acto suspendendo, não se conformando, pois, com a decisão do Tribunal que considerou que os mesmos existiram e que os declarou ineficazes.
Ora, salvo o devido respeito, essa questão não tem uma importância fundamental nem qualquer especial relevo jurídico e social, nem muito menos é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Na verdade, a questão suscitada pelo recorrente não coloca questões jurídicas de complexidade elevada ou acima do comum e não envolve a ponderação de outros interesses que não os do próprio recorrente.
Aliás, nem se trata de uma questão que se possa considerar controversa.
Por outro lado, do teor da douta decisão e do douto acórdão recorridos não se verifica, nem de perto, nem de longe, ter ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos clamoroso ou grosseiro, na aplicação do Direito aos factos, susceptível de legitimar a presente revista. Nem os mesmos violaram quaisquer “princípios elementares de processo administrativo”, bem como qualquer disposição do CPTA, pelo que não se encontram feridos os mesmos de nulidade.
Aliás, quer a douta sentença recorrida, quer o douto acórdão recorrido, assentaram em juízos de facto, os quais não podem agora ser sindicados em sede de recurso de revista (…)”
(…) – Cfr. fls. 299 -.