Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A..., Procurador-Adjunto identificado nos autos requereu na 1ª Secção deste STA a suspensão de eficácia do acórdão de 20.06.2001, do Conselho Superior do Ministério Público que, na sequência de inspecção ao serviço por ele prestado, lhe atribuiu a classificação de "medíocre", respeitante ao período compreendido entre 15.07.97 e Julho de 2000.
Por acórdão de 9.10.2001, foi indeferido o pedido de suspensão formulado.
Notificado daquele acórdão, o requerente veio, "nos termos do art.º 102º, 103º, nº 2 e artº 80º da LPTA, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo", tendo juntado as alegações constantes de fls. 36 e segs. dos autos.
A fls. 53 dos autos, foi proferido pelo relator o seguinte despacho de admissão do recurso: "Admito o recurso interposto a fls. 35, a processar como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo".
Na sua alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
- 1.O ora recorrente requereu a suspensão da eficácia do acórdão de 20 de Junho de 2001, proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público que lhe atribuiu "... pelo serviço prestado na comarca de Ponta Delgada, pelo período compreendido entre 15 de Setembro de 1997 e Julho de 2001, a classificação de Medíocre".
- 2.Entendeu a decisão recorrida indeferir o requerimento de suspensão de eficácia por não verificação do requisito negativo da al. b) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
- 3.Sucede que não ponderou a decisão recorrida de factos alegados pelo requerente.
- 4.E, se o fizesse, as conclusões apuradas seriam necessariamente opostas.
- 5.Daí a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668º, nº 1 al. d) do C.P.C.aplicável ex vi do artº 1º da LPTA.
- 6.Quando assim não se entenda, sempre se dirá que se encontra o acórdão recorrido em oposição com o acórdão proferido pelo STA, de 2.08.95, proc. 37920, por um lado, e com o acórdão do STA de 25.02.93, proc. 31660-A, por outro.
- 8.Sendo manifesta a oposição de julgados, e devendo ser fixada jurisprudência no sentido perfilhado pelo acórdão fundamento.
- 9.Acresce que, contrariamente ao entendimento seguido pelo acórdão recorrido, encontram-se preenchidos, no caso sub judicio, todos os requisitos do artº 76º da LPTA para que seja concedida a suspensão da eficácia do acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público.
- 10.Pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido e ser decretada a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que atribuiu ao recorrente a classificação de medíocre.
O Exmº Magistrado do Ministério Público em conclusão de parecer fundamentado, refere o seguinte:
"Em face do exposto sou do parecer que:
- a)"acaso se entenda que o recurso foi admitido sem fundamento em oposição de julgados, se revogue o despacho de fls. 53, não se admitindo, em consequência o recurso, tendo em atenção os já referidos artigos 103°, n° 2 da LPTA e 687°, n° 4 do CPC
- b)acaso se entenda que o recurso foi admitido com fundamento em oposição de julgados, o mesmo deverá ser julgado deserto, por falta de apresentação de alegações demonstrativas da existência da invocada oposição de julgados nos termos do artº 765°, n° 3 do CPC."
Notificado para responder veio o recorrente dizer, em síntese, que atentos os fundamentos invocados na interposição do recurso, no caso concreto, só pode entender-se que o recurso em causa foi interposto com fundamento em oposição de julgados e foi admitido com tal fundamento".
Acrescenta que apesar de ter sido revogado pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro o artº 765°, n° 3 do Código de Processo Civil, se se entender que tal norma ,é aplicável ao caso" e uma vez que o recorrente juntou as alegações com o requerimento de interposição do recurso, "deverá considerar-se cumprido o ónus de apresentação da alegação referida no artº 765°, n° 3 do CPC", como tem sido entendido pela jurisprudência deste Tribunal Pleno designadamente no acórdão de 8.10.98., "ficando o recorrente dispensado de apresentar tal alegação na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso interposto". Requer que o recurso assim entendido siga os ulteriores termos.
Foram juntos aos autos os acórdãos indicados como estando em oposição com o recorrido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir:
Entendemos, como o recorrente defende e afirma, que o recurso interposto a fls. e admitido a fls. é apenas um recurso por oposição de julgados, pois outro não podia ter sido admitido, atento o disposto no artº 103°, n° 2 da LPTA, dado que o acórdão recorrido decidiu sobre pedido de suspensão de eficácia de acto contenciosamente impugnado.
Assim, atento também o disposto no artº 687º, n° 4, fixa-se a espécie do recurso como sendo por oposição de julgados.
Por outro lado, como tem sido repetidas vezes afirmado pela jurisprudência deste Tribunal Pleno, designadamente nos acórdãos 46398, de 31.10.2001 e 41915, de 5.06.2001, 45456 de 7.12.99 e ainda no acórdão de 8.10.98 citado pelo recorrente, cuja doutrina sufragamos, em contencioso administrativo e portanto, no caso em apreço, a tramitação do recurso por oposição de julgados continua a reger-se pelas normas do artº 763º a 767º do Código de Processo Civil sem embargo de no âmbito do processo civil aplicável nos tribunais comuns, terem sido revogados aqueles preceitos.
No entanto, admitimos que, designadamente nos processos urgentes relativos ao pedido de suspensão de eficácia, como o aqui em apreço, a alegação que tenha sido apresentada com o requerimento de interposição do recurso por oposição de julgados, tendente a demonstrar a alegada oposição, possa ser aproveitada para cumprimento do ónus de alegação a que se refere o artº 765°, nº 3 do CPC
Assim e no caso, considera-se cumprido o dever de alegação, estabelecido naquele preceito, através da alegação do recorrente junta com a petição do recurso, na parte em que se refere à oposição de julgados.
Porém, como se diz no acórdão deste Tribunal Pleno de 19.06.2001, no recurso 46541, embora o recurso para o Tribunal Pleno, por oposição de julgados seja um recurso ordinário pois que, ao contrário do que sucede com os recursos extraordinários, a decisão recorrida ainda não transitou em julgado, o objecto desta espécie de recurso é pôr termo ao conflito de jurisprudência.
Dado esse fim específico deste tipo de recurso (uniformização da jurisprudência), não podem outras questões, incluindo a questão da nulidade do acórdão, fazer parte do seu objecto, pois se pressupõe que a solução de direito nele consignada, alegadamente em oposição com a do acórdão fundamento, já pão possa ser alterada por outra via que não seja a do recurso por oposição de julgados.
Tais nulidades só podiam ter sido oportunamente arguidas perante o mesmo tribunal, isto é, perante os juízes que intervieram na decisão recorrida alegadamente em oposição com os acórdãos fundamento.
Assim, a matéria a que se referem as conclusões 1ª a 6ª das alegações do recorrente, incluindo as nulidades do acórdão aí invocadas não podem ser conhecidas e não serão conhecidas neste recurso por oposição de julgados.
Neste âmbito, dispõe o artº 24º al. b) do ETAF96 (DL 129/84, de 27 de Abril, na redacção do DL 229/96, de 29.11) que compete à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em Pleno, conhecer dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno.
Ou seja, para que haja oposição de julgados, conforme tem sido repetidamente afirmado pela Jurisprudência deste Tribunal Pleno, é necessário que sejam perfilhadas soluções opostas e que estas decorram de situações de facto idênticas, não se verificando oposição de julgados quando as soluções de direito diferentes, a que num e noutro caso se chegou, assentaram em circunstâncias ou situações factuais divergentes.
"As duas identidades (questão de direito e questão de facto) interagem de tal forma, que só poderá falar-se da mesma questão fundamental de direito ou do mesmo fundamento de direito se as situações de facto sobre que se apoiavam as soluções jurídicas, apresentarem elementos que as identifiquem como questões que deveriam merecer tratamento jurídico igual. (cfr. Ac de 21.02.95, rec. 32 950, in AD 368/369, citado pelo Mº Pº)
Como se diz no Ac. do Pleno de 15.10.99, rec. 42436, não haverá oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram.
É ainda Jurisprudência assente que só relevam para efeitos de oposição de julgados as pronúncias expressas nos acórdãos em confronto e não o que neles implicitamente possa ter sido considerado ou pressuposto.
No caso em apreço, não só não se verifica similitude essencial nas situações e nas circunstâncias de facto em que o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento basearam as respectivas decisões de direito, como nem sequer se descortina a alegada dissemelhança de decisões sobre quaisquer dos fundamentos de direito em que assentaram.
Com efeito, como se vê daqueles acórdãos em confronto, a situação de facto sobre que foram proferidas as respectivas decisões é manifestamente diversa, sendo que, no acórdão recorrido, se trata da suspensão de eficácia de acórdão do Conselho Superior do Ministério Público que atribuiu ao recorrente a classificação de medíocre, face à apreciação do serviço que prestou como procurador-adjunto na comarca de Ponta Delgada, enquanto no acórdão fundamento de 2 de Agosto de 1995, proferido no recurso nº 37920, se trata de suspensão de eficácia de acto que declarou a utilidade pública urgente da expropriação de parcela de terreno necessária à construção de via rodoviária sobre o Tejo; e no acórdão também indicado como fundamento, de 25 de Fevereiro de 1993 proferido no recurso nº31660-A, se trata da suspensão de eficácia de acto que aplica uma pena disciplinar a funcionário da Provedoria de Justiça em processo disciplinar por violação dos deveres de assiduidade.
Trata-se de situações de facto diversas em que é, em princípio, diversa a razão de decidir sobre a questão de saber se a suspensão de eficácia dos actos administrativos a que se reportam determinará grave lesão do interesse público para efeitos da alínea b) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
Mesmo assim, no plano da aplicação do direito, verifica-se que não há qualquer divergência essencial quando no acórdão fundamento, de 2.08.95, se indefere o pedido de suspensão de eficácia por se considerar que o deferimento da suspensão, impediria a abertura da Ponte Vasco da Gama na data projectada e que, nesta situação, "o interesse público ficaria não apenas prejudicado, mas de todo obstaculizado. A sua insatisfação seria irreversível. E com este resultado a suspensão de eficácia deve ser postergada"; enquanto no acórdão recorrido se diz, na mesma linha doutrinária, atenta embora a diversidade factual, que, "a suspensão de eficácia de um acto administrativo determinará grave lesão do interesse público se foram atingidos ou afectados os valores que constituem os índices referenciais deste interesse, concretamente, no que ao caso importa, o funcionamento dos serviços, a dignidade e o prestígio das instituições. . . valores esses que adquirem maior dimensão, quando, está em causa o exercício de funções ligadas à administração da Justiça", e se indefere o pedido de suspensão de eficácia por se considerar que seriam atingidos esses valores.
Por outro lado, nenhuma pronúncia de direito se descortina ou vem indicada no acórdão recorrido que conflitue com a pronúncia do acórdão fundamento de 25.02.93, relativo a pedido de suspensão de eficácia de acto punitivo, por falta de assiduidade, de funcionário ao serviço que foi deferido, em que se diz, no tocante aos prejuízos de difícil reparação a que se refere a al. a) do nº1 do artº 76 da LPTA, que "o requerente da suspensão de eficácia de um acto administrativo não carece de fazer prova dos factos que alega, em justificação da probabilidade da produção dos prejuízos que diz poder vir a sofrer em resultado da imediata execução do acto impugnado, basta que tais factos sejam credíveis e não sofram contestação relevante por parte do requerido"
Sobre esta questão relativa à prova dos prejuízos de difícil reparação a que se refere a alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, não se pronuncia sequer o acórdão recorrido, que nem sequer apreciou aquele requisito do deferimento da suspensão, pelo que não há nem, no caso, pode sequer, haver oposição de julgados quanto a este fundamento de direito.
Verifica-se, pois, que, sendo diversas as situações de facto em que assentaram as decisões em confronto não se vê que tenham perfilhado soluções divergentes relativamente a algum fundamento de direito designadamente os indicados pelo recorrente.
A solução divergente a que num dos acórdãos em confronto se chegou (o de 25.02.93 que concedeu a suspensão requerida por considerar não existir grave lesão do interesse público) foi determinada, não pela diversa interpretação dada às normas jurídicas, mas pela diversidade dos pressupostos de facto em que assentou.
Nos termos expostos, acordam em julgar não verificada a alegada oposição de julgados e em não conhecer da demais matéria alegada por extravasar do âmbito deste recurso e, consequentemente, em julgar findo o recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 400 euros e 200 euros.
Lisboa, 26 de Novembro de 2002
Adelino Lopes - Relator - Abel Atanásio - Pamplona de Oliveira - João Cordeiro - Vítor Gomes - Isabel Jovita - António Samagaio - Azevedo Moreira - Rosendo José