I- Quando o requerente introduz o pedido de suspensão de eficácia juntamente com o da interposição do recurso, não tem de fazer naquele a prova da prática do acto ou actos, já que isso resulta da petição do recurso e permite-o o n. 2 do artigo 77 da L.P.T.A
II- Pelo que também nenhuma irregularidade constitui a não junção ao pedido de suspensão de eficácia de elementos de prova que o requerente já fez na petição do recurso contencioso, sabido como é que aquele pedido - quando feito conjuntamente com o de recurso - se processa por apenso a este.
III- A realização da EXPO 98 é uma operação altamente complexa, que movimentará avultadas somas pecuniárias, como é notório, e a suspensão de eficácia da extinção de concessão de uso privativo poderia pôr em risco a confiança necessária à realização das obras e dos objectivos com elas pretendidos, o que aponta para que, previsivelmente, a suspensão da eficácia do acto causaria grave lesão do interesse público.*