I- O tempo em que um funcionário se encontrou na categoria de oficial do Registo Civil, primeiro no seu organismo de origem (no ex-território ultramarino de Moçambique) e depois no quadro geral de adidos, tem de ser contado para todos os efeitos legais, designadamente promoção, ex vi do disposto no art. 5 do DL 182/80, de 3 de Junho.
II- Segundo o n. 4 do art. 2 do DL 191-C/79, de 25 de Junho, considera-se normal progressão na carreira "a que resultar da permanência pelo período mínimo de tempo, legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço ou quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional".
III- O tempo que um funcionário serviu nas categorias de oficial do Registo Civil, primeiro, e de primeiro-oficial, depois, deve ser contado, para efeitos da alínea b) do n. 1 do art. 2 do DL 191-C/79, de 25 de Junho, e do art. 5 do DL 366/82, de 9 de Setembro, como tempo de serviço na categoria de primeiro-oficial.