I- O Tribunal Tributario de 1 instancia de Lisboa e competente para a cobrança coerciva das dividas a
Caixa Geral de Depositos.
II- O art. 214, n. 3, da CRP recebeu o preceito do art. 3 do ETAF, dando-lhe consagração constitucional.
III- O art. 62, n. 1, alinea c), do ETAF, em conjugação com os arts. 37, alinea c), II, e 144 do CPCI ressalvou o art. 61, n. 1, do DL 48953, de 5/4/69 equiparando os creditos da Caixa para efeitos de execução fiscal aos creditos do Estado.
IV- A cobrança coerciva dos creditos da CGD pelos Tribunais Tributarios não revela o conhecimento de uma questão de direito privado, pois tudo se passa no ambito da execução fiscal.