I- Alegando-se no recurso de decisão da 1a. Instância para o
STA, como fundamento de recurso, factos que não constam da matéria de facto dada como provada pela decisão recorrida, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, pelo que a Secção do Contencioso Tributário não
é hierarquicamente competente para conhecer do recurso mas sim o Tribunal Tributário de 2a. Instância.
II- Para obstar à declaração de incompetência do STA, ao recorrente é vedado desistir do fundamento do recurso a que interessa a matéria de facto alegada e que não consta do elenco da que foi considerada provada pela decisão recorrida, uma vez que a instância de recurso se fixou com as conclusões das alegações, nos termos do art. 684, n. 3, do Código de Processo Civil.