RELATÓRIO
- 1.1.A……….., com os demais sinais dos autos e habilitada como sucessora para prosseguir com a demanda, por óbito de B………, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, rejeitou a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0906200801004107 a correr no Serviço de Finanças de Estremoz e em que era pedida a anulação da venda judicial.
- 1.2.A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- A.Nos autos em apreço, notificado o reclamante da marcação de venda judicial de bens imóveis da sua propriedade, foi apresentada reclamação nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, tendo sido requerida a anulação da venda judicial.
- B.No pretérito dia 15/09/2010, o ainda reclamante originário remeteu aos autos requerimento no qual pugnou pelo indeferimento da excepção invocada pelo DRFP, porquanto, nos autos estamos em face de uma reversão fiscal por estarem materialmente vertidos os pressupostos legais de facto de tal figura – o que reiteramos.
- C.O reclamante originário foi sócio e gerente da executada originária, sendo que, nos presentes autos verifica-se que o bem imóvel em venda judicial é propriedade exclusiva do reclamante e não da executada – impõe-se reconhecer que o bem imóvel em causa, propriedade da reclamante, está, por meio da venda judicial, a ser afecto ao pagamento de dívidas de pessoa diversa.
- D.Da própria sentença consta a menção, a fls. …, na pronúncia do Ilustre Procurador da Republica de que não foi operada a reversão nos autos, pugnámos como hoje pugnamos que os actos praticados pela Fazenda Pública corporizam uma reversão fiscal, sem que a mesma tenha seguido os termos e procedimentos legais.
- E.Ou seja, formalmente a referida reversão não ocorreu, materialmente, estamos perante um procedimento de reversão.
- F.In casu, estamos perante a penhora de um bem pertencente à esfera patrimonial de um dos sócios, bem que nada tem a ver com o acervo societário, pelo que, não pode tal bem responder pelas dívidas da sociedade.
- G.Tal reversão é, por omissão do procedimento legal previsto para tal situação, indevida, devendo ser rejeitada in totuma conduta assumida pela Fazenda Pública, não pode o SF concretizar a venda judicial de um bem de terceiro, pois que o proprietário do imóvel é alheio e estranho às dívidas sob cobrança coerciva.
- H.A devedora originária, sociedade comercial, deverá responder pelas dívidas que lhe são imputadas, devendo o SF, na qualidade de credor, aliás, credor com prerrogativas e poderes de conhecimento especiais, proceder à comprovação da inexistência de bens do acervo societário para pagamento da referida dívida – o que não aconteceu.
- I.Sendo que, são os activos da sociedade que deverão responder pelas respectivas dívidas, para que possa ocorrer de modo diverso impõe-se que o SF competente lance mão do procedimento de reversão, o qual principia por um projecto, com faculdade de pronúncia do projectado revertido, bem como notificação da decisão.
- J.Assim, nestes autos procedeu-se ao sacrifício de bens de terceiro para pagamento de dívidas da executada, o que ocorreu com inobservância dos procedimentos e preceitos legais.
- K.Considerando o teor da reclamação apresentada impõe-se o reconhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade para os autos, não podendo o património em causa responder por dívidas da executada, a qual é pessoa diversa do reclamante.
- L.Não o sendo como referimos no ponto imediatamente supra impõe-se o reconhecimento de nulidade do procedimento, pois estaremos em face de uma reversão fiscal sem que tenha sido observada a forma e os preceitos legais que a regem, facto que fará soçobrar in totum o teor da mesma.
- M.A manter a posição expendida pela SF fica por explicar a licitude do acto efectuado por aquela de executar o bem, quando inexiste título que permita afectar o bem ao pagamento da dívida in casu.
- N.No caso “sub judice” estamos face a uma decisão que conheceu “de meritis”, por pugnar pela procedência de excepção peremptória, deverá face ao teor do artigo 659º, nº 2 do C.P.C., deveria o Tribunal “a quo” discriminar os factos que considera provados aplicando “a posteriori”, as normas jurídicas inerente são caso “sub judice”
- O.É que, só perante esta indicação discriminada dos factos provados, esta Relação pode entrar na apreciação e julgamento do interposto do saneador-sentença do tribunal requerido, e tal indicação tem de ser explícita.
- P.Não é suficiente remeter-se para documentos junto aos autos se nada se explicar quanto ao conteúdo dos mesmos, qualquer documento tem de ser interpretado podendo dele extrair-se, em matéria de facto, elemento ou elementos que não sejam iguais para todos os que se debrucem sobre ele, com escopo de aferir o seu conteúdo.
- Q.Por força do estatuído no art. 712º do C.P.C., deste tribunal de 2ª instância pode anular a decisão da matéria de facto mesmo “ex officio”.
- R.Nos termos e pelos fundamentos expendidos anula-se a sentença apelado devendo o Mº Juiz “a quo” elencar (em obediência aos ditames legais), a matéria fáctica e prolatar em conformidade nova decisão que proceda à adequada subsunção “de jure” da factualidade elencada.
- S.Tanto mais que nos presentes autos foram invocadas exceções dilatórias e nulidades do PA sob a qual o Tribunal a quo não se pronunciou, sendo que, delas deveria conhecer oficiosamente – 494º e 495º CPC.
- T.Não existe decisão fundamentada pelo SFE para venda de bens de terceiros à execução fiscal, o que é ilícito, bem como, não há fundamentação de que a sociedade executada não tem activos, nem bens que possam responder pela quantia exequenda, o que é inadmissível.
- U.Com efeito, ocorreu pronúncia sobre a matéria de excepção alegada pela Fazenda Pública, contrariamente ao plasmado na douta sentença, pois que, dos autos constam pronúncias sobre tal matéria, pelo que, não se alcança porque consta na sentença recorrida que o reclamante nada disse.
- V.Quanto à excepção de inutilidade superveniente, oportunamente, referimos que conforme consta do PA junto aos autos resulta como inequívoco que a executada é a sociedade C………., sendo que, a penhora e venda diligenciada pelo SFE visa sacrificar um bem pessoal do, entretanto falecido, B………..
- W.Conclui-se pela inadmissibilidade da penhora em causa por inexistir qualquer fundamento legal ou factual que sustente a penhora realizada em virtude de não poderem ser penhorados e vendidos bens de terceiros – pelo que, devem ser anulados os procedimentos atinentes à venda do bem em causa, por inexistir fundamento para a penhora e venda do bem.
- X.Não se alcança sequer o fundamento para alegação da DRFP quanto à falta de interesse processual do reclamante em agir, pois que, não pode a FP considerar que o reclamante é parte para proceder ao pagamento e simultaneamente invocar que o mesmo não é parte para intervir nos autos por inexistência de interesse processual.
- Y.Igualmente, oferecemos pronúncia quanto à excepção de ineptidão da PI, pois que, tal excepção apenas por má-fé foi introduzida no articulado remetido aos autos.
- Z.O pedido prende-se com a anulação da venda e penhora, sendo que, a causa de pedir no qual o mesmo é ancorado fundamenta-se na inexistência de título executivo que permita à exequente “chegar” ao património pessoal do reclamante, património esse alheio à executada.
AA. O pedido e causa de pedir estão em perfeita harmonia com os efeitos resultante de um e outro: fazer soçobrar uma venda de bem legalmente inadmissível.
BB. Também sobre a caducidade alegámos, oportunamente, que a mesma inexiste, a notificação foi recebida em 19/06/2010 da venda dos bens, tendo apresentada reclamação deste acto em 29/06/2010, pelo que, não se precludiu o direito.
CC. Inexiste qualquer caducidade, pois que, se fundou na citação da venda e não na penhora, podendo do mesmo reagir como interessado, visado e lesado pelo acto da FP. – facto alegado ab initio.
DD. A verdade é que os factos e fundamentos alegados sopesados pelo Tribunal a quo determinam e impõem que tal factualidade seja ponderada por se tratar de uma execução movida em termos extremamente ligeiros de presunção contra património de terceiro.
EE. Relativamente à reclamação apresentada com indicação de D………., com efeito, foi um lapso corrigido por fax enviado posteriormente, tendo sido requerido que a mesma fosse ponderada como referente ao Sr. B……… .
FF. Considerando o lapso supra mencionado sempre se dirá que o despacho proferido pelo Chefe do SF que indica que o sujeito indicado não é parte, deverá soçobrar atenta a correcção enviada aos autos.
GG. Decidiu o Tribunal a quo ter ocorrido caducidade do direito de reclamar, ora tal decisão não é admissível, atento o supra exposto.
HH. Acresce que, recordemos, pois, que em causa está a possibilidade dos recorrentes perderem, por acto administrativo envidado nos duvidosos termos já explanados um bem que não pertence ao acervo da sociedade executada, sendo tal facto de extrema gravidade e importância, pelo que, não podem, num procedimento com tal desiderato, ser preteridas as mais básicas garantias de defesa e tutela dos direitos da principal interessada e potencial lesada.
II. Também na lei substantiva estão previstos Princípios Gerais de Direito que conferem expressas e inequívocas garantias para os particulares, as quais, in casu, foram violadas, designadamente, o Princípio da Legalidade, vide art. 3º, nº 1 CPA, Princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, vide art. 4º CPA, Princípio da colaboração da Administração com os particulares, vide art. 7º e 66º do CPA e Princípio da aproximação da Administração às populações, o qual decorre dos valores de desburocratização e eficiência previstos no art. 10º do CPA – todos os Princípios mencionados, reitera-se, foram desrespeitados no caso em apreço.
JJ. A reclamação apresentada, contrariamente ao plasmado na decisão recorrida, não é intempestiva, impondo-se a sua admissão e subsequente tramitação para e com todos os efeitos legais.
KK. Pois que, como referimos supra a notificação foi recebida em 19/06/2010 da venda dos bens, tendo apresentada reclamação deste acto em 28/06/2010, pelo que não se precludiu o direito.
LL. O acto reclamado, decisão e marcação da venda é um acto susceptível de reclamação, por ser lesivo dos direitos do reclamante devendo a reclamação ser admitida.
MM. Nunca nos autos foi efectuada qualquer prova substantiva de inexistência dos bens da sociedade devedora originária, cujo património deverá responder directamente, bem como, não se fez prova da existência de título para a execução de bens do Reclamante, B………...
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que seja admitida e tramitada a reclamação, por inobservância da excepção de caducidade.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite parecer, nos termos seguintes:
«As recorrentes vêm pôr em causa o decidido, invocando várias questões, incluindo o entendimento tido quanto à caducidade do direito de ação, com base em B………. apenas ter recebido a notificação da venda em 19/6/2010.
Emitindo parecer:
Sendo que o recurso interposto é no que a esta data se indica totalmente omisso quanto aos meios de prova em que tal poderá ser de considerar, quer parecer nada obstar a que se conheça do recurso interposto com base nos elementos existentes, sendo a matéria de direito – artigos 26º al. b), e 38º al. a) do E.T.A.F. de 2002 e 280º, nº 1 do C.P.P.T..
Com efeito, apenas seria de deferir a competência ao T.C.A. Sul, se resultasse ainda para apreciação matéria de facto, ou meios de prova alternativos a considerar.
Certo é que, conforme se apura de fls. 625 e v.º do processo apenso o referido aviso que foi dirigido a B…….. para efeitos de notificação da venda a 5-5-2010, se mostra assinado, ainda que se leia nome diverso, de D……… .
Conforme decidido pelo acórdão de 5-2-07 proferido no proc. 769/07, acessível em www.dgsi.pt, o facto de ter sido terceiro a assinar o aviso de recepção, não afasta a presunção de “oportuna entrega”, ou seja, nessa mesma data, ao destinatário, nos termos que resultam do art. 39º nº 3 do C.P.P.T..
Por outro lado, conforme vem sendo decidido pelo S.T.A., nomeadamente, no seu acórdão de 25-3-09, proferido no proc. 196/09, acessível na mesma base de dados, e proferido em caso que com o presente tem manifesta similitude, a extemporaneidade da reclamação leva a julgar, sem mais, a reclamação, sendo de entender como prejudicadas as demais questões invocadas.
Ora, no caso, não sendo de pôr em causa o decidido com base em o reclamante ter sido notificado da venda por carta registada com aviso de recepção assinado a 5/5/2010, é de manter o entendimento tido de, em face do previsto no art. 277º nº 1 do C.P.P.T., ter ocorrido a caducidade do direito de acção, sendo a reclamação extemporânea por apresentada fora do prazo de 10 dias, em face da constatação da mesma ter apenas dado entrada a 28/6/2010.
Concluindo, quer parecer que é de julgar o recurso improcedente quanto à questão com base na qual se decidiu e prejudicadas as demais invocadas questões, confirmando-se ainda o decidido.»
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)Em 2008.04.11, no serviço de Finanças de Estremoz, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº 0906200801004107, contra C……….. , Lda., com sede no sítio do Pocinho, Estremoz (cf. fls. 1 do PEF);
- B)Tem por base:
- a.Certidão de dívida nº 2008/142031, emitida em 2008.03.29, que atesta que a executada é devedora de € 26,558,33 de IVA, do período de 2008.01, com pagamento voluntário até 2008.03.10, acrescido de juros de mora contados de 2008.03.11 (cf. fls. 2 do PEF);
- C)Para garantia de pagamento da dívida exequenda, em 2008.10.31, foi constituída hipoteca unilateral, sobre os seguintes bens do Reclamante (cf. fls. 152 a 159 do PEF):
- a.Prédio misto inscrita a parte rústica na matriz predial respectiva da freguesia de ………. sob parte do artigo 486º da Secção F e a parte urbana na matriz predial da mesma freguesia sob os artigos 2.588º e 934º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o nº 00250 (inscrita a hipoteca através da ap. 3 de 2008.11.26);
- b.Fracções autónomas designadas pelas letras E, F e O, correspondente às garagens do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ......., sob o artigo 2937, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 01981 (inscrita a hipoteca através da ap. 3 de 2008. 11.07);
- D)Em 2009.06.05, foram penhorados os prédios identificados em C).a) e C).b) - cf. fls. 239 e 240 do PEF;
- E)Por carta registada com aviso de recepção, assinado em 2009.06.12, foi enviado ofício normalizado notificação de penhora e comunicado ao Reclamante ter sido nomeado fiel depositário dos bens penhorados no processo de execução fiscal (cf. fls. 245 a 245-v do PEF);
- F)Em 2009.08.21, o Chefe de Finanças proferiu despacho constante de fls. 398 do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve:
- a.Face à penhora de fls. 239 destes autos, designo o dia 11 de Dezembro de 2009, pelas 10.00 horas para venda do imóvel penhorado, a realizar neste Serviço de Finanças, por proposta em carta fechada nos termos do artigo 248/1 CPPT;
- b.Para o efeito fixo (...) os valores (...) Total: € 179.536,00 (70% do valor base);
- c.De todos os termos da venda, notifiquem-se o executado e o depositário;
d. (...);
G) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2009.11.19, foi enviado ofício normalizado venda de bens, constante de fls. 437 a 437-v do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve:
- i.(…);
- ii.Fica V. Exa. notificado na qualidade de proprietário dos bens constantes do edital que se junta, penhorados para garantia no processo de execução fiscal nº 0906200801004107 e ap. em nome da [empresa] C……… , Lda., de que no dia 11 de Dezembro de 2009 pelas 10.00 horas, e neste Serviço de Finanças, se vai proceder à venda judicial por proposta em carta fechada;
- iii.Fica também (...) notificado, na qualidade em que outorgou a escritura de hipoteca voluntária, lavrada em 2008.10.01 no Cartório Notarial do Montijo, relativamente aos mesmos imóveis, que poderá efectuar o pagamento da totalidade a dívida do processo em causa, até à data e hora da venda, em dinheiro ou cheque visado;
- iv.(...);
- H)Em 2010.01.18, o prédio misto identificado em C.a) foi tomado em definitivo por D’………… , mediante a contrapartida de € 201.325,00 (cf. fls. 47 do PEF);
- I)Em 2010.04.15, o Chefe de Finanças proferiu despacho, constante de fls. 570 a 571 do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve:
- a.(…);
- b.Face às penhoras de fls. 240, 241 e 243 destes autos, designo o dia 29 de Junho de 2010, pelas 10.00 horas para venda dos imóveis penhorados nos autos (…);
- c.A referida venda será realizada neste Serviço de finanças, por proposta em carta fechada nos termos do artigo 248/1 CPPT;
- d.Para o efeito fixo (...) os valores (...);
- e.De todos os termos da venda, notifiquem-se o executado e o depositário;
- f.(…);
- J)Por carta registada com aviso de recepção assinado 2010.05.05, foi enviado a B……….. ofício normalizado venda de bens, do qual se transcreve (cf. fls. 625 a 625-v do PEF):
- a.Fica V. Exa. notificado na qualidade de proprietário dos bens constantes do edital que se junta, penhorados a C…………, Lda., no processo de execução fiscal nº 0906200801004107 e aps., de que no dia 29 de Junho de 2010, pelas 10.00, e neste Serviço de Finanças, se vai proceder à venda judicial por proposta em carta fechada, uma vez que no mesmo processo não foram feitos quaisquer pagamentos desde 2009.01.29, o que contraria o disposto no artigo 177º do CPPT;
- b.Fica também (...) notificado, na qualidade em que outorgou a escritura de hipoteca voluntária, lavrada em 2008.10.01 no Cartório Notarial do Montijo, e relativamente aos mesmos imóveis, que poderá efectuar o pagamento da totalidade a dívida do processo em causa, até à data e hora da venda, em dinheiro ou cheque visado;
- c.(…);
- K)Em 2010.06.28, via fax, no Serviço de Finanças de Estremoz, deu entrada a presente reclamação, constando como reclamante no cabeçalho D………. (cf. fls. 693 do PEF);
- L)E, em 2009.06.29, a Chefe de Finanças proferiu despacho constante de fls. 704 do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve:
- a.Sendo-me presente o processo executivo acima identificado e também na presença da petição com a entrada nº 3768, que se refere a estes autos, apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, remetida pelo Dr. E………. (advogado), na qualidade de mandatário de D…… , empresário (...), na qual vem requerer seja «proferido despacho de extinção da venda judicial», depois de analisado todo o processado quanto à venda de bens marcada para hoje, constata-se que:
- i.O Reclamante é estranho no processo, não sendo possível de identificar, por falta do número de identificação fiscal (...);
ii. Na última página da reclamação judicial é declarado que se junta procuração, no entanto, como se verifica do fax composto por 12 folhas a mesma não foi recepcionada, pelo que também por este motivo, não é possível identificar o reclamante;
b. Face ao exposto e ao determinado no artigo 277/2 do CPPT, mantenho o meu despacho de 2010.04.15;
c. [Local, data, hora e assinatura];
- M)Seguidamente foi elaborado auto de abertura e aceitação de propostas, depositado o preço e emitidas as guias para liquidação do IMT (cf. fls. 721 do PEF)
- N)Entretanto, às 12.05h do dia 29 de Junho de 2010, foi recebido fax, dirigido ao Chefe de Finanças, no qual B……… pede a rectificação do lapso cometido no requerimento anterior no sentido do mesmo passar a constar como reclamante e não D……….
3.1. A sentença recorrida rejeitou, por intempestiva, a presente reclamação, fundamentando-se no seguinte:
─ Embora o processo de execução fiscal tenha sido instaurado contra C……., Lda. e apesar de a execução não ter sido revertida contra os gerentes da sociedade, vieram a ser penhorados bens imóveis dos sócios, na sequência de escritura pública de hipoteca voluntária.
E tendo em seguida sido agendada a venda desses bens, o reclamante, apesar de ter sido notificado da penhora, não reagiu atempadamente, através da dedução de embargos de terceiro.
Na véspera da data designada para a venda, deu entrada a presente reclamação em que figurava como reclamante D………, lapso que rectificou, quando a venda já se tinha realizado.
─ Ora, a reclamação é apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão (art. 277º/1 do CPPT) e, tendo o processo de execução fiscal natureza judicial (art. 103º/1 da LGT), o prazo conta-se nos termos do CPCivil (art. 20º/2 do CPPT), pelo que é aplicável o disposto no art. 144º CPC: o prazo é contínuo, suspendendo-se, naturalmente, durante as férias judiciais; sendo-lhe ainda aplicáveis as regras do art. 145º CPC: o acto pode ser praticado nos três dias subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa (cfr, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário: anotado e comentado, Áreas Editora, 2007, II vol., pág. 662, anotação 4 ao art. 277º).
─ No caso, a data da venda foi comunicada ao Reclamante, que foi notificado por carta registada com aviso de recepção, assinado em 5/5/2010; pelo que o prazo terminou em 17/5/2010 (segunda-feira). E tendo a petição sido apresentada em 28/6/2010, é intempestiva, com a consequente preclusão do direito de reclamar.
3.2. A recorrente discorda do decidido sustentando, no que aqui releva:
- -que o reclamante quando foi notificado da marcação de venda judicial de bens imóveis da sua propriedade, apresentou reclamação nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, tendo sido requerida a anulação da venda judicial.
- -Em 15/9/2010, o ainda reclamante originário remeteu aos autos requerimento no qual pugnou pelo indeferimento da excepção (ilegitimidade) invocada pelo DRFP.
- -Apesar de não ter sido operada formalmente a reversão nos autos, os actos praticados pela Fazenda Pública corporizam uma reversão fiscal, sem que a mesma tenha seguido os termos e procedimentos legais. Reversão que é, por omissão do procedimento legal previsto para tal situação, indevida e não podendo o SF concretizar a venda judicial de um bem de terceiro, pois que o proprietário do imóvel é alheio e estranho às dívidas sob cobrança coerciva e estamos perante a penhora de um bem pertencente à esfera patrimonial de um dos sócios, bem que nada tem a ver com o acervo societário e que não pode, por isso, responder pelas dívidas da sociedade.
- -Considerando o teor da reclamação apresentada impõe-se o reconhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade para os autos, não podendo o património em causa responder por dívidas da executada, a qual é pessoa diversa do reclamante.
- -E se assim não for impõe-se o reconhecimento de nulidade do procedimento, por se estar em face de uma reversão fiscal sem que tenham sido observados a forma e os preceitos legais que a regem.
- -E porque no caso estamos face a uma decisão que conheceu “de meritis”, por pugnar pela procedência de excepção peremptória, deveria o Tribunal, face ao teor do art. 659º, nº 2 do CPC, discriminar os factos que considera provados aplicando “a posteriori”, as normas jurídicas inerente são caso “sub judice”, não sendo suficiente remeter-se para documentos juntos aos autos se nada se explicar quanto ao conteúdo dos mesmos.
- -Foram invocadas excepções dilatórias e nulidades do PA sob as quais o Tribunal a quo não se pronunciou, sendo que, delas deveria conhecer oficiosamente – 494º e 495º do CPC.
- -Também sobre a caducidade foi alegado, oportunamente, que a mesma inexiste dado que a notificação da venda dos bens foi recebida em 19/6/2010, tendo sido apresentada reclamação deste acto em 29/6/2010, pelo que não se precludiu o direito, ou seja, inexiste qualquer caducidade pois que se reportou à citação da venda e não à da penhora.
4. Como se disse, a sentença julgou intempestiva a reclamação deduzida, com a consequente abstenção do conhecimento do respectivo mérito.
E a recorrente questiona o decidido suscitando questões várias e invocando erros de julgamento diversos, e considerando, relativamente ao entendimento da sentença quanto à caducidade do direito de acção, que o B………. apenas em 19/6/2010 recebeu a notificação do despacho que ordenou a venda, logo em 29/6/2010 tendo sido apresentada a (presente) reclamação desse acto, pelo que não estava precludido o direito de acção (cfr. Conclusões BB, CC e KK). Trata-se aliás de alegação idêntica à já anteriormente formulada em sede de resposta à contestação da Fazenda Pública (cfr. os nºs. 20 a 23 da alínea C) da Resposta, fls. 304 a 398, máxime fls. 307, dos autos).
Ora, da alínea j) do Probatório consta, porém, que «Por carta registada com aviso de recepção assinado 2010.05.05, foi enviado a B……….. ofício normalizado venda de bens …».
Pelo que face àquela alegação de que a dita notificação foi recebida apenas em 16/5/2010, poderia entender-se que a mesma contenderia com a factualidade constante da citada al. J) do Probatório, pois que, embora nesta não se diga qual a data de recebimento da carta ali referida, consta que o respectivo aviso de recepção foi assinado em 5/5/2010.
Todavia, como salienta o MP, sendo as alegações e conclusões do recurso, quanto a esta matéria e a esta data, totalmente omissas quanto à prova que para tanto pudesse vir a ser considerada, estamos perante uma alegação que, neste contexto, se revela inócua em termos de divergência factual e que, por consequência, irreleva para obstar a que, quer quanto à questão subjacente da caducidade do direito de acção, quer quanto ao mais, se conheça do recurso interposto com base nos elementos existentes, sendo que apenas seria de deferir a competência ao TCA Sul, se se concluísse existir matéria de facto controvertida a apreciar ou meios de prova alternativos a considerar.
Acresce que, conforme se constata de fls. 625 e verso, do PEF apenso, o supra referido aviso de recepção que foi dirigido a B………. para efeitos de notificação da venda, se mostra assinado em 5/5/2010; e ainda que tal aviso de recepção se mostre assinado por D………, o facto de ter sido um terceiro a assiná-lo não afasta a presunção de “oportuna entrega” (ou seja, naquela mesma data), ao destinatário, nos termos que resultam do nº 3 do art. 39º do CPPT (cfr. o ac. do STA, de 5/2/2007, proc. nº 769/07).
Finalmente, é ainda de referir que, embora a recorrente também invoque (Conclusões N a R) nulidade, por falta de discriminação de factos provados (nº 2 do art. 659º do CPC) por se dever considerar que a decisão conheceu de mérito, carece de razão a este respeito.
Na verdade, ainda que se considerasse que a decisão sobre a caducidade do direito de acção é uma decisão de mérito, observa-se que o Probatório da sentença recorrida especifica a factualidade que julgou necessária à apreciação de tal questão, não se limitando, ao invés do alegado pela recorrente, a remeter para documentos.
5. Importa, portanto, apreciar as questões suscitadas no recurso, entre elas e prioritariamente, a questão da caducidade do direito de acção.
Com efeito, como tem sido reiterada e uniformemente afirmado na jurisprudência do STA «a intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que, quanto ao mérito, a lide impugnatória não chega a ter o seu início (cfr. acs. de 21/5/08, proc. nº 293/08; de 3/12/08, proc. nº 803/08; de 11/2/09, proc. nº 802/08; e de 25/3/09, proc. nº 196/09)» (ac. do STA, de 25/3/09, proc. nº 196/09).
Ora, no caso presente, vindo assente que o reclamante foi notificado do despacho que ordenou a venda, por carta registada com aviso de recepção assinado a 5/5/2010, tem de concluir-se que na data em que a presente reclamação (nos termos do art. 276º do CPPT) deu entrada (em 28/6/2010) já tinha decorrido o prazo de 10 dias previsto no nº 1 do art. 277º do mesmo CPPT.
Pelo que, neste contexto, a sentença recorrida decidiu de acordo com a lei aplicável.
E concluindo pela caducidade do direito de acção, a sentença também não podia, consequentemente e como acima se deixou dito, pronunciar-se sobre as demais questões suscitadas na Petição Inicial da reclamação, por a respectiva apreciação ter ficado prejudicada face àquela decisão.
Tal como sucede, aliás, no presente recurso.
Na verdade, apesar de a recorrente invocar, nas demais Conclusões do recurso, nulidades e erros de julgamento [atinentes as questões da ilegitimidade, da nulidade do procedimento por se estar em face de uma reversão fiscal sem que tenham sido observados a forma e os preceitos legais que a regem, da falta de discriminação de factos provados (nº 2 do art. 659º do CPC) por se dever considerar que a decisão conheceu de mérito, da falta de apreciação de excepções dilatórias e nulidades do PA], tendo-se concluído pela legalidade da decisão recorrida quanto à questão da caducidade do direito de acção, também a apreciação daquelas outras questões se deve ter, aqui, por prejudicada.
Improcede, assim, o recurso.