019191 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vítor Manuel Marques Meira
Processo: 019191
ACORDAO
Descritores: Imposto complementar, Impugnação judicial, Prazo
Recorrente: Silva , Joaquim
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT 1INST DE AVEIRO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00046732
Nr Documento: SA219970122019191
Data de Entrada: 02/03/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a513b48b6dfd67a4802568fc0039cced
Sumário
I - Aos prazos de impugnação de imposto complementar liquidado antes de 1 de Julho de 1991 aplica-se a legislação então vigente por força do art. 7 do D.L. 154/91. II - A contagem do prazo de impugnação de 90 dias inicia-se com a abertura do cofre no primeiro dia útil do mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.