Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A......BV, atual denominação social da sociedade de direito holandês E…...BV, com sede em ..., 3707 NH ..., Países Baixos, portadora do número de identificação fiscal português ..., veio nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de outubro de 2020 que, além do mais, revogou a sentença ali recorrida na parte em que condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios contados da data do pagamento e a substituiu, nessa parte, pela condenação da Fazenda Pública em tal pagamento a contar de 10 de Setembro de 2009.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
- A.O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão proferido pelo TCAS, notificado à Recorrente em 26.10.2020, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo TT de Lisboa, e determinou a revogação da sentença recorrida, na parte em que esta condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento das retenções na fonte sobre os dividendos distribuídos em 14.11.2006 à Recorrente, antes tendo condenado a AT no pagamento de juros indemnizatórios contados apenas da data da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, i.e., 10.09.2009;
- B.Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 285.º, do CPPT, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido;
- C.Desde logo porque em causa se encontra uma questão passível de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT;
- D.Por outro lado, a questão que pretende a Recorrente ver apreciada em sede de revista reveste uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista;
- E.Considerando que a Recorrente foi notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 26.10.2020, o presente recurso de revista afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1, do artigo 638.º do CPC aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT;
- F.A questão que a Recorrente coloca a este Supremo Tribunal Administrativo é a seguinte:
É admissível, à luz do ordenamento jurídico português, que, relativamente à questão de saber qual o período de referência para cálculo dos juros indemnizatórios em resultado de atos em matéria tributária praticados por entidades distintas da AT, contestados através de reclamação graciosa e considerados, por decisão judicial, ilegais com base em erro imputável aos serviços, o Tribunal desconsidere o sentido com que maioritariamente a jurisprudência dos tribunais superiores tem decidido esta questão (que é o de serem devidos juros indemnizatórios desde o momento em que a quantia é desembolsada até ao processamento da nota de crédito) e decida no sentido com que residualmente jurisprudência isolada tem decidido a mesma questão (no sentido de serem devidos juros indemnizatórios desde o momento em que é proferida a decisão sobre a reclamação graciosa até ao processamento da nota de crédito)?
- G.Antes de justificar a razão pela qual a Recorrente formula a questão apresentada, clarifique-se que em causa nos presentes autos estavam atos de retenção na fonte de IRC que incidiram sobre dividendos distribuídos a entidade não residente, in casu residente nos Países Baixos, os quais foram praticados de acordo com a legislação fiscal portuguesa então vigente e julgados ilegais pelo Tribunal a quo, por violação do princípio da livre circulação de capitais, consagrado nos artigos 56.º e 58.º do TCE, a que atualmente correspondem os artigos 63.º e 65.º do TFUE, por discriminação injustificada entre os acionistas residentes e os não residentes em Portugal.
- H.Este entendimento quanto à ilegalidade deste tipo de atos de retenção na fonte encontra-se replicado em diversos Acórdãos dos tribunais superiores, o que demonstra que (i) esta questão é suscetível de se repetir num número indeterminado de casos e que (ii) existe consenso jurisprudencial no que se refere à ilegalidade dos atos de retenção na fonte que concretizem aquele tipo de tributação considerada contrária ao Direito da União Europeia;
- I.Contudo, no que se refere ao período de referência para a contagem dos juros indemnizatórios devidos em resultado do imposto indevidamente retido na fonte neste tipo de casos e quando o meio de impugnação administrativa utilizado é a reclamação graciosa, não há consenso absoluto na jurisprudência, o que, por si só, motiva a clarificação da questão acima enunciada pela intervenção deste Supremo Tribunal;
- J.O Tribunal a quo considerou que o erro que determinou a anulação da retenção na fonte de IRC – o facto de a legislação interna nos termos do qual o ato tributário foi praticado violar o direito da União Europeia – só é imputável à AT a partir do momento em que esta, aquando da apreciação da reclamação graciosa, teve oportunidade de anular aquele ato e não o fez;
- K.O Tribunal a quo justifica o seu entendimento com Acórdãos que não têm qualquer implicação no caso em apreço, designadamente por se reportarem a situações em que o contribuinte lançou mão da revisão oficiosa quando in casu foi utilizada a reclamação graciosa;
- L.O Tribunal a quo justifica, ainda, a sua posição com dois Acórdãos proferidos pelo TCAS, nos processos n.ºs 06193/12, em 19.02.2013 e n.º 05148/13, em 17.10.2013, em que o meio de impugnação administrativa utilizado para contestar atos de retenção na fonte idênticos aos sob discussão foi a reclamação graciosa, em que aqueles atos foram considerados ilegais por desconformidade entre a lei interna e o Direito da União Europeia e em que se entendeu que os juros indemnizatórios seriam devidos apenas a partir da data da decisão da reclamação graciosa, por só a partir deste momento se tornar o erro imputável à AT;
- M.Estes Acórdãos, realce-se, sustentam um entendimento diametralmente oposto àquele defendido pela jurisprudência maioritária nesta matéria, composta por Acórdãos proferidos, tanto por este Supremo Tribunal Administrativo, como pelo Tribunal Arbitral em matéria tributária;
- N.Os Acórdãos que estão em oposição com aqueles nos quais o Tribunal a quo baseou a sua posição (proferidos pelo TCAS, nos processos n.ºs 06193/12, em 19.02.2013 e n.º 05148/13, em 17.10.2013) são os seguintes:
- i.proferidos por este Supremo Tribunal Administrativo, em que a Recorrente era parte:
- a.Acórdão proferido em 14.11.2019, no âmbito do recurso n.º 461/14-30, no processo n.º 52/09.8BELRS;
- b.Acórdão proferido em 14.03.2018, no âmbito do processo n.º 21/10.5BELRS; e
- c.Acórdão proferido em 07.10.2015, no âmbito do recurso n.º 768/14, no processo n.º 53/09.6BELRS;
ii. proferidos por este Supremo Tribunal Administrativo, em que a Recorrente não era parte:
- a.Acórdão proferido em 14.10.2020, no âmbito do Recurso n.º 01364/17, no processo n.º 01273/08.6BELRS;
- b.Acórdão proferido em 01.07.2020, no âmbito do processo n.º 02171/14.0BESNT;
- c.Acórdão proferido em 19.09.2018, no âmbito do recurso n.º 0462/14;
- d.Acórdão proferido em 29.09.2014, no âmbito do recurso n.º 01502/12; e iii. proferido pelo Tribunal Arbitral, em matéria tributária:
- a.Decisão proferida em 16.04.2020, no âmbito do processo n.º 535/2019-T.
- O.Tais Acórdãos vão no sentido de que, estando em causa um ato em matéria tributada praticado por entidade distinta da AT (que de é exemplo um ato de retenção na fonte de IRC), contestado através de reclamação graciosa e considerado, por decisão judicial, ilegal com base em erro imputável aos serviços, os juros indemnizatórios são devidos desde a data em que o imposto indevido foi pago;
- P.A Recorrente subscreve o entendimento vertido nestes Acórdãos porquanto um ato praticado por entidade distinta da AT que é ilegal porque praticado com base na lei interna que viola o Direito da União Europeia é um ato ilegal por erro imputável aos serviços;
- Q.Um regime interno que é ilegal por desrespeitar o Direito da União Europeia e que inquina de ilegalidade os atos praticados com base no mesmo não pode consubstanciar um erro imputável ao contribuinte por não resultar de qualquer informação constante de declarações submetidas pelo mesmo, antes se traduzindo num erro imputável ab initio à AT;
- R.Desde logo porquanto, caso não houvesse transferência de competência de uma tarefa eminentemente pública – de liquidação e cobrança de impostos – da AT para um particular (no caso da retenção na fonte para o substituto tributário), a AT incorreria justamente na mesma ilegalidade em que incorreu a entidade que originariamente praticou o ato porquanto aplicaria a lei interna vigente – tanto assim é que foi o que fez na decisão da reclamação graciosa – que é ilegal por desconforme ao Direito da União Europeia, determinando a anulabilidade do ato em questão;
- S.Em relação a atos em matéria tributária dos quais tenha resultado o pagamento de uma prestação tributária superior à devida por erro imputável aos serviços são devidos juros indemnizatórios desde o desembolso da quantia até processamento da nota de crédito nos termos dos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT;
- T.Logo, em relação a um ato em matéria tributária praticado por entidade distinta da AT (de que é exemplo um ato de retenção na fonte de IRC sobre dividendos distribuídos a entidade não residente), contestado através de reclamação graciosa e considerado, por decisão judicial, ilegal com base em erro imputável aos serviços, os juros indemnizatórios são devidos desde a data em que o imposto indevido foi pago;
- U.A circunstância de haver disparidade de entendimentos jurisprudenciais quanto a factos subsumíveis às mesmas normas legais é que justifica a necessidade de tomada de posição por parte deste órgão jurisdicional de cúpula no sentido de uniformizar a jurisprudência nesta matéria, merecendo esta revista ser admitida;
- V.Pretende-se com esta revista assegurar que, na sequência da pronúncia deste Supremo Tribunal, o próximo tribunal que se veja confrontado com uma situação semelhante, que como decorre do acima exposto, tantas vezes se repete junto dos tribunais nacionais, possa decidir tendo por base um entendimento entretanto uniformizado pelo órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais;
- W.Não se concede que o Tribunal possa, como fez o Tribunal a quo, quanto à determinação do período de referência para cálculo dos juros indemnizatórios devidos em resultado de atos em matéria tributária praticados por entidades distintas da AT, contestados através de reclamação graciosa e considerados ilegais por decisão judicial com base em erro imputável aos serviços, desconsiderar o sentido em que a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores tem decidido essa questão e proferir uma decisão no sentido com que jurisprudência isolada tem decidido a mesma questão;
- X.E não se concede tal hipótese, sobretudo num ordenamento em que o próprio fundamento da previsão do recurso de revista é o de evitar conflitos de jurisprudência sobre questões que se revistam de importância fundamental e pela circunstância de o Tribunal a quo ter contrariado um dos principais objetivos que presidem à jurisdição administrativa e fiscal – o de assegurar a uniformização da jurisprudência – e tê-lo feito sem avançar qualquer fundamento que pudesse justificar essa opção;
- Y.Porque tudo isto o Tribunal a quo não intuiu, se impõe a pronúncia deste Supremo Tribunal em sede de revista.».
Pediu fosse admitido o recurso de revista e fosse revogado o Acórdão recorrido, na parte que condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios apenas a partir da data do indeferimento da reclamação graciosa, substituindo-o por Acórdão que, com base na pronúncia acerca das questões supra identificadas, determinasse a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à emissão da nota de crédito, nos termos do disposto no artigo 43.º n.º 1 da LGT e n.º 5 do artigo 61.º do CPPT, com as demais consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A revista foi admitida por acórdão desta Secção, proferido pela formação a que alude o artigo 285.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e lavrou douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com a concordância das Senhoras Conselheiras Adjuntas, o relator dispensou os vistos.
Pelo que cumpre decidir.
2. Quanto ao julgamento da matéria de facto, remetemos para os termos da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código.
3. Conforme decidido no acórdão que a admitiu, a questão a apreciar na presente revista consiste em saber qual é o momento que deve servir de termo inicial à contagem dos juros indemnizatórios em resultado de ato de retenção na fonte praticado por entidade distinta da administração tributária, contestado através de reclamação graciosa e considerado, por decisão judicial, ilegal com base em erro imputável aos serviços.
No acórdão recorrido, foi entendido que são devidos juros indemnizatórios desde a data do indeferimento da reclamação graciosa. Que, no caso, foi deduzida em 14 de novembro de 2008 e liminarmente indeferida em 10 de Setembro de 2009.
A Recorrente entende que os juros indemnizatórios são devidos desde o momento em que foi praticado o ato de retenção na fonte sobre os dividendos (artigo 123.º das doutas alegações e de recurso e alíneas “O.” e “S.” das respectivas conclusões). Que, no caso, foram distribuídos em 14 de novembro de 2006.
Ao contrário do que alega e conclui a Recorrente, o entendimento maioritário do Supremo Tribunal Administrativo não ia no sentido por ela pretendido.
Assim, no acórdão de 29 de outubro de 2014, já tirado num recurso de revista (R. 0415/12), tinha sido decidido (citando, de resto, vasta jurisprudência tirada a montante e que remonta até 2002) que «são devidos juros indemnizatórios pelo montante indevidamente retido, contados desde o momento em que a AT indeferiu o pedido de restituição desse montante, efectuado mediante reclamação graciosa, constituindo este indeferimento o erro imputável aos serviços previsto naquele preceito».
Este entendimento foi mantido, na essência, nos acórdãos de 18 de janeiro de 2017, de 6 de dezembro de 2017, de 18 de novembro de 2020, de 7 de abril de 2021, de 28 de abril de 2021, de 6 de outubro de 2021, tirados no R. 0890/16, no R. 0926/17, no P. 02342/12.3BELRS, no P. 0360/11.8BELRS e no P. 016/10.9BELRS,
Importa referir também que a generalidade da jurisprudência deste Tribunal que a Recorrente cita não se pronunciou especificamente sobre a questão do termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios, que não faria parte do âmbito dos recursos respetivos.
De qualquer modo, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, datado de 29 de junho de 2022, tirado no processo n.º 093/21.7BALSB, veio a uniformizar jurisprudência no sentido de que, «[e]m caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.».
Sendo esta jurisprudência uniformizada, não faz sentido, agora, revisitar o tema e repisar a argumentação em que se sustentou essa decisão. Devendo, ao invés, remeter-se para os fundamentos desse acórdão e para os que constam da jurisprudência que do mesmo se remete.
Assim, considerando que o prazo legal de decisão da reclamação graciosa era, ao tempo, de seis meses (artigo 57, n.º 1 da Lei Geral Tributária, na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) e que a reclamação graciosa se presume indeferida após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente (artigo 106.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), serão devidos juros indemnizatórios desde 29 de maio de 2009.
Considerando que no acórdão recorrido foi entendido que os juros indemnizatórios eram devidos desde 10 de Setembro do mesmo ano, este recurso de revista merece provimento parcial.
O que, a final, se decidirá.
4. No sumário do acórdão deve ser reproduzido o sumário do acórdão do Pleno acima referido, na parte aqui aplicável. Ou seja:
«Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.»;
5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso excecional de revista e, em consequência, determinar que os juros indemnizatórios são devidos a partir de 29 de maio de 2009.
Custas do presente recurso na proporção do seu decaimento, fixando-se em 88% o da Recorrente e em 12% o da Recorrida.
O valor a atender é o indicado na parte final das alegações do recurso – n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
D.n.
Lisboa, 11 de janeiro de 2023. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.