I- O longo tempo que separa dois actos administrativos não e, so por si, facto juridico determinante da diversidade dos respectivos pressupostos de facto e, assim, não impede a confirmatividade, para efeitos contenciosos, do segundo em relação ao anterior.
II- Não e inconstitucional, pois não viola o art. 37 da Constituição, a norma do art. 154 n. 1, conjugada com o n. 3 do art. 155, ambos do C.P.Civil, na parte em que autoriza que o juiz da 1 instancia, no despacho de sustentação de agravo, mande riscar quaisquer expressões ofensivas empregues nas respectivas alegações, entregues no tribunal recorrido.