Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- RELATÓRIO
AA instaurou, em 21 de novembro de 2014, no Juízo Cível da Instância Local de …., Comarca de …, contra BB, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarada a nulidade do testamento celebrado por CC, em 7 de outubro de 2011 ou, subsidiariamente, declarada a sua anulabilidade.
Para tanto, alegou, em síntese, que o seu falecido marido, querendo beneficiar a senhora com quem vivia maritalmente, outorgou testamento a favor do seu filho, o ora Réu.
Contestou o R., por exceção, alegando a caducidade da ação, e por impugnação, negando a simulação, e concluiu pela improcedência da ação.
Durante a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a caducidade, foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 15 de novembro de 2017, a sentença, que, julgando a ação totalmente improcedente, absolveu o Réu dos pedidos.
Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão maioritário de 26 de abril de 2018, revogou a sentença e, julgando a ação procedente, declarou nulo o testamento celebrado por CC, no dia 7 de outubro de 2011.
Depois do Réu ter interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 10 de julho de 2018, declarou a nulidade processual, decorrente de não se ter observado previamente à apreciação da nulidade do testamento, com fundamento no disposto no art. 2198.º do CC e, em consequência, foram anulados todos os atos processuais afetados, incluindo o acórdão impugnado, determinando a notificação da Apelante e do Apelado, para se pronunciarem sobre a questão.
Depois dessa pronúncia, o Tribunal da Relação da Relação de Guimarães, por acórdão de 8 de outubro de 2018, revogou a sentença e, julgando a ação procedente, declarou nulo o testamento celebrado por CC, no dia 7 de outubro de 2011.
Inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
a) A prolação de acórdão por um coletivo de Juízes diferente do que proferiu o acórdão de 26 de abril de 2018 corresponde a um ato cuja prática era vedado por lei.
b) Tal ato é, por si só, suscetível de influir na decisão da causa.
c) Constitui uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos previstos no art. 195.º, n.º 1, do CPC.
d) O acórdão recorrido é também nulo, por haver pronúncia sobre questões de que se não podia tomar conhecimento, nomeadamente sobre a nulidade tendo por fundamento a disposição do art. 2198.º do Código Civil e quanto à consideração de DD como interposta pessoa – art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
e) Não foi concedido ao R. o direito ao contraditório quanto aos factos que serviriam ao julgamento com base no disposto no art. 2198.º do CC.
f) Foi omitida formalidade, com influência na decisão da causa, cuja observância era imposta pelo n.º 3 do art. 3.º do CPC.
g) Em 11 de setembro de 2018, o Recorrente apresentou requerimento, alegando ter dois filhos nascidos em 6 de janeiro de 2004 e 26 de setembro de 2010 e juntando as respetivas certidões, pelo que os factos devem ser dados como provados.
h) Para que a pretensão da A. pudesse proceder, pelo menos com o fundamento previsto no art. 2198.º, n.º s 1 e 2, e 579.º, n.º 2, do CC, era preciso que aquela cumprisse um ónus de alegação (e prova) de factos respeitantes à inexistência de descendentes do R.
i) Esse ónus não foi cumprido.
j) Foi violada a lei com a interpretação literal da alínea a) do n.º 2 do art. 2196.º do CC.
k) A evolução legislativa veio reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes das situações de união de facto, através da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
l) A interpretação que o Tribunal recorrido fez da alínea a) do n.º 2 do art. 2196.º do CC padece de inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Com a revista, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que, julgando a ação improcedente, o absolva do pedido.
Contra-alegou a Autora, fundamentalmente no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Na Relação, a relatora fez constar, no processo, que o Juiz 1.º adjunto nos acórdãos de 26 de abril e 10 de julho de 2018, por efeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 25 de setembro de 2018, encontrava-se, à data do acórdão de 8 de outubro de 2018, em comissão de serviço na República Democrática de Timor-Leste (fls. 365 e 366).
Por acórdão de 31 de janeiro de 2019, foi desatendida “a arguição de nulidades do acórdão e processuais”.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão, para além das nulidades processuais e do acórdão, a nulidade do testamento, resultante da deixa testamentária ter sido feita por meio de interposta pessoa.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 7 de outubro de 2011, CC outorgou, no Cartório da Notária EE, em …., testamento público.
2. Nesse testamento, CC declarou: “deixa a BB (…), solteiro, maior, natural de …, residente em ….., …. Marquise, França, o prédio urbano sito na freguesia de Santa …., concelho de …. (…), prédio (…) que é bem próprio dele testador”.
3. BB é filho de DD.
4. CC, desde setembro de 2007, passou a viver na mesma casa que DD, dormindo na mesma cama, tendo com ela relações sexuais sempre que o quisessem, comendo à mesma mesa e fazendo tudo como se marido e mulher se tratasse.
5. CC viveu, desde setembro de 2007 e até à sua morte, junto de DD, em ….
6. A A. é viúva de CC, falecido em 24 de agosto de 2012, com quem foi casada desde 24 de julho de 1976.
7. O R. vive com a família em …, França.
8. No final de 2010, foi diagnosticado a CC um cancro maligno nos pulmões (alterado pela Relação).
9. DD cuidou de CC durante a convalescença, designadamente ministrando-lhe a medicação, a alimentação e fazendo-lhe a higiene pessoal.
10. CC deixou de viver com a A. em janeiro ou fevereiro de 2007 e não mais viveram juntos, não confecionaram e tomaram juntos as refeições, não pernoitaram nem permaneceram juntos, não mantiveram relações sexuais, não partilharam despesas e rendimentos, não se auxiliaram na doença e nos momentos de dificuldade e não dirigiram a palavra um ao outro (alterado pela Relação).
11. Em 18 de dezembro de 2006, CC deu entrada de uma ação de divórcio contra a A.
12. Essa ação correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de …, com o n.º 4746/07.1TBVCT.
13. Na altura da separação mencionada em 10, CC já não trabalhava e vivia de uma pensão de pré-reforma, no valor de € 1 000,00.
14. DD apoiou CC no pagamento de todas as despesas relacionadas com tratamentos médicos.
15. Deu-lhe casa e alimentação até à sua morte.
16. DD gastou todas as suas poupanças.
17. CC deslocou-se de França a Portugal, após se ter aconselhado com advogado e acompanhado de DD, para a feitura de tal testamento (introduzido pela Relação).
2.2. Delimitada a matéria de facto, com a alteração decidida pela Relação e expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente das nulidades processuais e do acórdão e da nulidade do testamento, resultante da disposição testamentária ter sido feita por meio de interposta pessoa.
O Recorrente começa por arguir a nulidade decorrente do acórdão recorrido ter sido subscrito por um juiz-adjunto diferente do que interviera tanto no acórdão de 26 de abril de 2018, como no de 10 de julho de 2018, que julgou procedente a arguição da nulidade processual, decorrente da inobservância do contraditório, previamente à apreciação da nulidade do testamento, com fundamento no disposto no art. 2198.º do Código Civil (CC).
Efetivamente, o acórdão recorrido encontra-se subscrito por um juiz-adjunto diferente do que interveio nos acórdãos anteriores referidos.
Isso, no entanto, por si só, não significa que tenha sido cometida uma nulidade processual, como ato não admitido por lei. Com efeito, a lei admite a substituição dos juízes, nomeadamente em casos de falta ou impedimento, como resulta expressamente do disposto no art. 661.º do Código de Processo Civil (CPC).
Constando dos autos a falta do juiz, em resultado de nomeação em comissão de serviço no estrangeiro, podia o mesmo ter sido substituído pelo juiz seguinte, nos termos do disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC.
Não tendo sido alegado que a substituição por outro juiz não tivesse observado o formalismo previsto na norma legal, não pode concluir-se, ao contrário do alegado, pela prática de ato não admitido por lei.
Por isso, improcede a arguição da nulidade.
O Recorrente arguiu também a nulidade processual, por inobservância do princípio do contraditório, quanto ao que denominou como “questão de facto”, relacionada com a consideração de DD como herdeira presumida do Recorrente.
Na verdade, na sequência do acórdão de 10 de julho de 2018, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a nulidade do testamento, com fundamento no disposto no disposto no art. 2198.º do CC, vindo a Recorrente a pronunciar-se nos termos constantes de fls. 286 a 292.
A petição inicial, com a alegação dos factos consubstanciando a causa de pedir, fundamentava a pretensão jurídica na simulação testamentária, a coberto do disposto nos arts. 2196.º e 2200.º do CC, como se especifica em tal articulado.
Estando em causa o julgamento da apelação interposta da sentença, é por demais evidente que o princípio do contraditório, nomeadamente na fase do recurso, quanto à questão da nulidade do testamento com fundamento no disposto no art. 2198.º do CC, foi devidamente observado. Com efeito, não faz qualquer sentido, apelar a uma “questão de facto”, quando o que está em discussão é apenas uma mera questão jurídica, a decidir de acordo com os factos alegados e provados, nomeadamente se os factos possibilitam, também, a nulidade do testamento, tendo por causa disposição testamentária feita por meio de interposta pessoa, atento o disposto no art. 2198.º do CC.
Na verdade, tratando-se efetivamente de questão nova, que podia ser suscetível de surpreender as partes, nomeadamente do Réu da ação, justificava-se, pois, a observância do princípio do contraditório, nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC.
Tendo sido observado, nos termos que legalmente se impunham, carece de fundamento a alegação de inobservância do contraditório.
Assim, improcede a arguição da nulidade.
O Recorrente alegou ainda a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por pronúncia sobre a nulidade do testamento, com fundamento no disposto no art. 2198.º do CC, quando a questão não fora alegada na petição inicial nem fora objeto da apelação.
A nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, verifica-se quando se conhece de matéria que não está contida nas conclusões, delimitadoras do objeto do recurso, ou não é matéria de conhecimento oficioso.
Neste âmbito, importa ter presente que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art. 5.º, n.º 3, do CPC.
O acórdão recorrido, porém, cingiu-se à questão da nulidade do testamento, que era objeto da apelação.
Por outro lado, tendo em consideração os factos provados, a pretensão jurídica podia basear-se no fundamento previsto no art. 2198.º do CC, sem incorrer em excesso de pronúncia. Mantendo-se o acórdão recorrido no âmbito dos factos provados e sendo livre a aplicação do direito, está excluída qualquer violação dos poderes cognitivos do juiz.
Todavia, se o acórdão recorrido tiver considerado uma causa de pedir diversa da alegada na ação, nomeadamente na petição inicial, então, o que ocorre é um erro material de julgamento, que difere do vício formal de excesso de pronúncia, causa de nulidade do acórdão.
Deste modo, o acórdão recorrido não padece de nulidade, por excesso de pronúncia.
Assim, improcede a arguição das nulidades processuais e das nulidades do acórdão recorrido.
2.3. O acórdão recorrido, revogando a sentença, que julgara a ação improcedente, por não ter ficado provada a simulação da disposição testamentária, prevista no art. 2200.º do CC, declarou a nulidade do testamento outorgado em 7 de outubro de 2011, mas com fundamento no disposto no art. 2198.º do CC, em virtude da deixa testamentária ter sido feita por meio de interposta pessoa.
O Recorrente, porém, impugnando a decisão recorrida, vem alegar, designadamente, ter sido considerada uma causa de pedir não invocada na ação, acabando a pugnar pela sua absolvição do pedido.
Descritos, de forma sumária, os termos da controvérsia emergente dos autos, interessa examinar, no âmbito substantivo, o direito aplicável, de modo a decidir da validade do fundamento da nulidade do testamento.
O testamento, que surge no âmbito da sucessão, corresponde a um ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (arts. 2024.º e 2179.º, ambos do CC).
Trata-se, com efeito, de um instrumento legal de disposição patrimonial mortis causa, que poderá ainda integrar disposições de caráter não patrimonial (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, VI, 1998, pág. 287).
O poder de disposição do testador, no entanto, sofre de algumas limitações em certas situações, tidas como de indisponibilidade relativa dos bens hereditários. Os casos de indisponibilidade relativa, proibindo a disposição, “não se funda na falta absoluta de requisitos da pessoa abrangida na sucessão, mas no vínculo especial que liga essa pessoa à outra abrangida na sucessão, e que, por isso, só na relação entre elas produz os seus efeitos, devido à zona de penumbra criada em torno da disposição” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 313).
Entre outras situações, a lei acautelou “as particulares relações existentes entre certas pessoas e o de cujus, a liberdade da disposição testamentária deste está em si mesma prejudicada (arts. 2192.º a 2195.º, 2197.º e 2198.º) ou colide com interesses legalmente protegidos de terceiras pessoas (art. 2196.º)” (R. CAPELO DE SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, I, 1978, pág. 241).
Efetivamente, os casos de indisponibilidade relativa correspondem mais a uma incapacidade de “dispor” do que de “adquirir”, impossibilitando que certas pessoas, pela sua posição face a outras, possam ser chamadas à sua sucessão testamentária (PEREIRA COELHO, Apud R. CAPELO DE SOUSA, ibidem, pág. 241).
O art. 2198.º do CC, sob a epígrafe interpostas pessoas, tendo por antecedente o art. 1783.º do Código Civil de 1867, dispõe que são nulas as disposições testamentárias feitas a favor de meros interpostos das pessoas a favor de quem o de cujus está inibido de testar.
No anterior Código Civil, o art. 1783.º, remetendo para o art. 1481.º, dispunha que “as doações feitas a pessoas inábeis, quer sejam feitas simuladamente, quer o sejam com a aparência de outro contrato, ou por interposta pessoa, não produzem efeito algum”. No parágrafo único do mesmo artigo dispunha-se que “são havidos como interpostas pessoas os descendentes, ascendentes ou consortes dos inábeis”.
Quanto à extensão das pessoas interpostas, o atual Código Civil, remetendo para o disposto no n.º 2 do seu art. 579.º, não inovou, limitando-se a “atualizar a linguagem” ou a melhorar a “redação” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 322, e J. RODRIGUES BASTOS, Direito das Sucessões, II, 1982, pág. 160).
A norma do art. 2198.º do CC, por outro lado, consagrou uma presunção juris et de jure, por se considerar que a disposição testamentária foi realmente efetuada a favor da pessoa inibida, porquanto as interpostas pessoas são as que mais facilmente podem transmitir os bens testados, como também as que melhor guardarão o segredo da combinação (J. RODRIGUES BASTOS, ibidem, pág. 160).
Como presunção juris et de jure não admite prova em contrário.
Assim, tendo sido feita, por interposta pessoa, nomeadamente por qualquer uma das designadas no n.º 2 do art. 579.º do CC, a disposição testamentária a favor das pessoas abrangidas pelos arts. 2192.º, 2194.º, 2196.º e 2197.º do CC, é nula.
Desenhado o quadro normativo regulador da matéria em discussão, interessa agora confrontar a materialidade apurada, para saber se a disposição testamentária, identificada nos autos, padece ou não de nulidade, por indisponibilidade relativa do testador.
Desde logo, há que referir que a pretensão jurídica principal formulada na ação, a nulidade do testamento, foi baseada na simulação da disposição testamentária, nos termos dos arts. 240.º e 2196.º do CC, enquanto a pretensão jurídica subsidiária, a anulação do testamento, foi motivada na simulação prevista no art. 2200.º do CC.
Essa fundamentação, essencialmente assente num vício da vontade, está claramente expressa na petição inicial (artigos 17.º e 18.º).
A ação, no entanto, improcedeu por qualquer um dos fundamentos especificados, tanto na 1.ª instância como na Relação.
Todavia, a Relação, com os mesmos factos, entendeu ser possível um enquadramento jurídico distinto, nomeadamente no âmbito do disposto nos arts. 2198.º e 2196.º do CC, e com o fundamento da disposição testamentária ter sido feita por meio de interposta pessoa, um filho, quando tinha como beneficiária a mãe, a pessoa inibida, declarou a nulidade do testamento, concedendo procedência ao pedido principal formulado na ação.
Justifica-se tal entendimento à luz dos factos provados e da lei aplicável?
Por efeito da consagração da teoria da consubstanciação, a causa de pedir manifesta-se mediante a exposição concreta dos factos essenciais que servem de fundamento à pretensão jurídica formulada na ação.
É, nesse sentido, que se enquadram as normas expressas no art. 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC, sobre os requisitos a que deve obedecer a petição inicial, e no art. 581.º, n.º 4, do CPC, que, a propósito dos requisitos da litispendência e do caso julgado, define a identidade de causa de pedir em duas ações.
Ora, o acórdão recorrido, ao enquadrar juridicamente os factos de forma diferenciada em relação ao que vinha sendo discutido no processo, nomeadamente a nulidade no âmbito do disposto nos arts. 2198.º e 2196.º do CC, manteve-se inteiramente fiel ao elenco dos factos provados. Por outro lado, não estando o juiz sujeito às alegações jurídicas das partes, como decorre do disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, podia qualificar de modo distinto os factos, sem tal representar a admissão de nova causa de pedir.
A causa de pedir seria diferente se a pretensão jurídica viesse a fundamentar-se em factos novos trazidos ao processo, o que não é o caso, pois os factos considerados foram os alegados na petição inicial, mas com distinta subsunção jurídica da afirmada em tal articulado.
Por isso, e ao contrário do alegado pelo Recorrente, está excluído que o acórdão recorrido tivesse considerado causa de pedir diferente da alegada e cuja modificação, que aqui não se discute, está sujeita a regras específicas.
O testador, à data da abertura da sucessão, em 24 de agosto de 2012, encontrava-se ainda casado com a Recorrida, vindo o casamento desde 1976, embora separados de facto desde janeiro ou fevereiro de 2007. Entretanto, desde setembro de 2007 e até à sua morte, o testador passou a viver junto de DD, mãe do Recorrente, nomeadamente em França, sendo aquela que dele cuidou depois de, no final de 2010, lhe ter sido diagnosticado um cancro maligno nos pulmões.
Dada a relação de união de facto entre o testador, ainda casado, e a referida DD, uma situação de indisponibilidade relativa era patente, perante o disposto no art. 2196.º, n.º 1, do CC.
Nessas circunstâncias, uma disposição testamentária a favor de Deolinda Gonçalves seria nula.
Essa cominação legal não estaria excluída pela circunstância do testador estar separado de facto da Recorrida desde janeiro ou fevereiro de 2007, em virtude de tal separação relevar apenas no caso de persistir há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão, nos termos consignados na alínea a) do n.º 2 do art. 2196.º do CC, o que não era o caso.
Discorda-se do Recorrente de que esta norma se encontre tacitamente alterada pela alínea a) do art. 1781.º do CC, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, nos termos da qual passou a ser admissível o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, no caso de separação por um ano consecutivo, quando anteriormente o prazo era de seis anos.
Com efeito, desconhece-se, desde logo, que o pensamento legislativo tivesse sido na senda da interpretação avançada pelo Recorrente, para além de que o legislador, se tivesse querido alterar o prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 2196.º do CC, fazendo-o coincidir com o da alínea a) do art. 1781.º do CC, teria modificado, em conformidade, o art. 2196.º do CC, o que não sucedeu, quer com a Lei n.º 61/2008, quer com os sucessivos diplomas que, entretanto, alteraram o Código Civil. De resto, a redação atual não é já a originária do Código Civil, que há pouco tempo completou cinquenta anos, tendo sido alterado pelo DL n.º 496/77, de 25 de novembro.
Por outro lado, as mudanças normativas, no âmbito da família, são bem mais intensas, resultantes da modificação e aceitação de novos modelos sociais a que se tem assistido, do que no âmbito sucessório, o qual permanece mais estático, pelo que as mudanças legislativas num podem não se justificar noutro.
Alega ainda o Recorrente a inconstitucionalidade material da norma da alínea a) do n.º 2 do art. 2196.º do CC, por violação do princípio da proporcionalidade (arts. 2.º, 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Não obstante as alterações a nível do direito da família, nomeadamente no âmbito das uniões de facto, continuaram a manter-se, sem modificação, as normas relativas à sucessão mortis causa, como sucede com a indisponibilidade relativa, e designadamente o art. 2196.º do CC.
Para além disso, não se vislumbra qualquer violação do princípio constitucional da proporcionalidade, quanto à questão da separação de facto por mais de seis anos, pois não podem comparar-se realidades distintas, com as já identificadas, para lhe atribuir o mesmo tratamento normativo.
De resto, podendo o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges ser peticionado no caso de separação de facto por um ano consecutivo, pode o interessado obviar, muito mais rapidamente, ao caso de indisponibilidade relativa previsto no art. 2196.º do CC. Não há, assim, uma compressão injusta, nomeadamente desproporcional, do direito subjetivo do autor do testamento.
Por outro lado, o desvalor ínsito à consagração da norma do art. 2196.º do CC não foi extinto, nem a mesma contende sequer com os direitos pessoais contemplados no art. 26.º, n.º 1, da Constituição. Na verdade, a qualificação de uma conduta, no âmbito de uma relação jurídica, como sendo, por exemplo, de má-fé, não corresponde a mais do que à especificação do desvalor jurídico dessa conduta, que interessa ao direito, para, a pedido, poder extrair-se as respetivas consequências legais.
Ainda que as perceções sociais sobre certos comportamentos humanos se alterem, de forma mais intensa ou mais suavemente, interessa atender, porém, à permanência do desvalor atribuído a tais comportamentos.
Assim, a alínea a) do n.º 2 do art. 2196.º do CC não padece de inconstitucionalidade material.
Sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 2196.º do CC, o testador estava numa situação de indisponibilidade relativa quanto a DD, sob pena de nulidade da disposição testamentária.
Nas circunstâncias concretas dos autos, aquela estava inibida de receber qualquer deixa testamentária que o testador lhe quisesse fazer.
É certo que o testador outorgou a disposição testamentária em favor do Recorrente, filho de DD.
Como se viu antes, o filho da inibida está incluído nas denominadas “interpostas pessoas”, porquanto, como descendente, é claramente herdeiro presumido daquela (art. 2133.º, n.º 1, do CC). A norma do art. 579.º, n.º 2, do CC, para onde remete o art. 2198.º do CC, contempla no “círculo de ferro” os descendentes e os ascendentes do inibido.
A indisponibilidade relativa prevista no art. 2198.º do CC é meramente objetiva, dispensando qualquer juízo de natureza subjetiva.
Atendendo ao que, nos termos da lei, se consideram interpostas pessoas e ainda à circunstância do Recorrente ser filho da pessoa inibida, torna-se agora mais compreensível a desnecessidade de alegação e prova da inexistência de filhos do Recorrente, assim como o seu contrário, a existência de filhos.
Deste modo, é inquestionável que o testamento, outorgado por CC, em 7 de outubro de 2011, a favor do Recorrido, padece de nulidade, em virtude da sua disposição ter sido por meio de interposta pessoa, nos termos dos arts. 2198.º e 2196.º, n.º 1, do CC.
Nestas condições, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer norma legal, designadamente as especificadas pelo Recorrente.
2.5. O Recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
2) Condenar o Recorrente (Réu) no pagamento das custas.
Lisboa, 28 de março de 2019
Olindo Geraldes (Relator)
Maria do Rosário Morgado (vencida conforme declaração de voto que junto)
José Sousa Lameira
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida por considerar que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2198º, nºs 1 e 2 e 579º, ambos do Código Civil, a disposição a favor do filho da companheira do testador só seria nula se, à data da realização do testamento, aquela fosse «herdeira presumida» do filho.
Tendo em conta que a lei quer impedir que os bens do falecido cheguem direta ou indiretamente às mãos do inibido, o «herdeiro presumido» (a que se refere o art. 579º, nº2, do CC, aplicável ao caso dos autos ex vi do art. 2198º, do mesmo Código) não é, a nosso ver, e salvo o devido respeito pela posição que fez vencimento, qualquer herdeiro sucessível, mas somente o herdeiro imediato e direto ao tempo da realização do testamento.
Sendo assim, uma vez que os ascendentes só são chamados à herança, se, à data da morte do autor da sucessão, este não tiver descendentes (cf. arts 2133º e 2134º, do CC), entendo que, ao abrigo do disposto no art. 682º, nº3, do CPC, se deveria ter anulado o acórdão recorrido, a fim de ser ampliada a decisão de facto por forma a apurar se o testamentário Philippe Silva, à data da realização do testamento, tinha, ou não, filhos (como parece decorrer do art. 9º, da p.i.), sendo certo que a matéria dada como provada no ponto 7 dos factos provados, pela sua ambiguidade, não constitui base suficiente para a decisão desta questão fundamental de direito.
Lisboa, 28.3.2019,
MARIA DO ROSARIO CORREIA DE OLIVEIRA MORGADO