ACÓRDÃO
Com fundamento em dupla tributação, pois a sisa já tinha sido paga no momento da aquisição do terreno, não podendo ser paga novamente aquando da divisão de coisa comum – e não da permuta – o contribuinte A..., residente na Calçada de ..., Lote ..., Cruz Quebrada, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de sisa praticado pela Repartição de Finanças de Portimão.
Por sentença de fls. 254 a 258, rectificada por despacho de fls. 271 a 273, o Tribunal Tributário de Faro julgou a impugnação parcialmente procedente e anulou a liquidação na parte em que tomou em consideração um valor superior a 13.129.700$00.
Com esta sentença nem se conformou a Fazenda Pública nem o Mº. Pº., ambos tendo interposto recurso a este STA. A Fazenda, nas suas alegações de fls. 275 a 280 impugna o despacho que rectificou a sentença e pede que o mesmo seja declarado nulo, pois o Mº. Juiz a quo não podia fazer aquela rectificação por não existirem erros materiais, mas um erro de julgamento, só corrigível em sede de recurso. O Mº. Pº., nas suas alegações de fls. 284 a 289, pede a anulação ou declaração de inexistência jurídica da rectificação da sentença, pois essa rectificação extravasou o que é permitido por lei, só procedendo a rectificação prevista no artº 669º nº 2, do CPC a pedido das partes, o que não foi o caso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Está em causa a rectificação da sentença de fls. 254 a 258, operada por despacho de fls. 271 a 273, a pedido do contribuinte de fls. 260 a 263.
Lendo os recursos da Fazenda e do Mº Pº, vemos que ambos os recorrentes pedem a reforma não da sentença mas do despacho que rectificou essa sentença. A Fazenda Pública começa logo por dizer interpor o recurso de agravo do “despacho que rectificou a sentença” (como se vê pelo frontispício do recurso e alegações). Na conclusão j), disse que é ilegal o despacho que rectificou a sentença. No pedido, pede que seja declarado nulo esse despacho.
No seu recurso, o Mº Pº disse que é ilegal a rectificação da sentença e que a mesma deve ser anulada ou declarada juridicamente inexistente (conclusões d) e e)). No pedido, o Mº Pº pede a anulação ou declaração de inexistência da rectificação da sentença operada pelo Mº Juiz a quo.
Uma coisa é a sentença (fls. 254 a 258) e outra diferente o despacho de fls. 271 a 273, que rectificou a sentença com base em erros materiais.
Nos termos do artº 670º, nº 2, segunda parte, do CPC, a decisão que deferir o requerimento de rectificação “considera-se complemento e parte integrante da sentença”. Logo, não cabe recurso autónomo contra o despacho que procedeu ao deferimento do requerimento de rectificação da sentença, nem se pode pedir ao tribunal superior que declare nulo esse despacho ou que anule ou declare a inexistência jurídica da rectificação da sentença. Desde que o despacho que procedeu à rectificação da sentença é complemento e parte integrante da sentença, deixa de ter qualquer autonomia para efeitos de recurso. Esse despacho faz parte integrante da sentença, pelo que só se pode pedir a declaração de nulidade da sentença ou a sua revogação.
O mesmo se passa com o despacho que indeferir o requerimento de rectificação: dele não cabe recurso, nos termos da primeira parte do nº 2 do artº 670º do CPC.
Claro que as partes têm o direito de se defenderem de rectificações ilegais da sentença, mas só podem seguir a via legal para o efeito. E essa via só pode ser a indicada no artº 667º, nº 2, do CPC: em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, PODENDO AS PARTES ALEGAR PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR O QUE ENTENDAM DE SEU DIREITO NO TOCANTE À RECTIFICAÇÃO.
Isto é, a Fazenda Pública e o MºPº nas conclusões das alegações teriam de atacar a sentença e não do despacho que procedeu à rectificação da sentença.
No recurso contra a sentença, da qual o despacho de rectificação faz parte integrante, podiam alegar perante este STA o que entendessem de seu direito no tocante à rectificação.
Ora, não foi esta a via seguida, pois quer no recurso da Fazenda quer no recurso do MºPº não se pede a anulação ou reforma da sentença, mas a anulação ou declaração de inexistência do despacho que procedeu à rectificação da sentença.
Acontece que esse despacho não tem autonomia para efeitos de recurso, não é recorrível autonomamente, não é modificável ou reformável autonomamente.
Os recorrentes teriam que atacar não o despacho de rectificação mas a sentença da qual faz parte integrante aquele despacho.
Isto bastaria para fazer naufragar os recursos. Mas importa dizer mais alguma coisa para que o caso fique melhor esclarecido.
Em matéria processual, há erros de julgamento e erros materiais. Os erros materiais são aqueles que resultam do texto ou do contexto em que são praticados. Os erros de julgamento são os restantes.
Se um erro resultar do texto ou do contexto, ele torna-se patente e notório, pelo que a sentença ficou inquinada por um vício formal e não por um erro substancial. Com a reforma do CPC de 1995/96, os erros materiais podem resultar da desconsideração de documentos que constem do processo ou de outros elementos que impliquem decisão diversa (artº 669º, nº 2, al. b), do CPC).
Como resulta do despacho de rectificação (integrante da sentença), o Mº Juiz a quo procedeu à rectificação com base em documento constantes do processo. Os novos números não foram por si inventados, mas resultaram de uma melhor leitura dos autos.
Aliás, os recorrentes não põem em causa os novos números, mas apenas o procedimento seguido pelos Mº Juiz e os seus limites de cognição.
Ora, não há dúvida de que a rectificação foi requerida pelo contribuinte (fls. 260 a 263) e não foi feita oficiosamente pelo Mº Juiz. Por outro lado, a lei permite ao tribunal de 1ª instância rectificar os seus próprios erros materiais (artº 667º do CPC).
Se a rectificação foi bem ou mal feita, isso já é outra questão, mas os recorrentes podem, no recurso contra a sentença, alegar o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.
Ora, lendo as alegações vemos que os recorrentes não contestam o mérito da rectificação, mas apenas a forma como se fez e os limites do poder do juiz para a fazer.
Como não se ataca o mérito ou a verdade da rectificação e apenas se pede a sua anulação ou inexistência, a sentença não pode deixar de ser confirmada.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento aos recursos e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Almeida Lopes – Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel