14. Constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão do TCAN, ao conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, incorreu em erro de julgamento de direito:
- i)ao julgar que os atos praticados pela Entidade Requerida, identificados nos pontos 4 a 9 do probatório, ao abrigo da deliberação de 22/12/2022 do respetivo Conselho de Administração, não correspondem à execução do ato suspendendo, nem radicam na Resolução Fundamentada;
- ii)ao julgar que a Resolução Fundamentada invocou suficiente e cabalmente as razões que demonstram que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público.
E ainda, decidir, em face do alegado e requerido pelo Recorrido:
- iii)se existe fundamento para extinguir a presente instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
15. Por reporte à sentença do tribunal da 1.ª instância, o TCAN fixou a seguinte factualidade:
“1. Em 2.02.2023, a Requerente apresentou o requerimento inicial de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato. – cfr. fls. 1 do processo eletrónico no SITAF (doravante autos), para o qual, na falta de indicação diversa, se consideram efetuadas, todas as subsequentes referências constantes da presente decisão.
2. Em 6.02.2023 foi expedido ofício de citação para a Entidade Requerida. – cfr. fls. 436 dos autos.
3. Em 23.02.2023, a Entidade Requerida apresentou resolução fundamentada, com o seguinte teor:
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- cfr. fls. 453 dos autos.
4. No âmbito do procedimento concursal publicitado através do Aviso n.º 2570A/2023, do Diário da República, 2.ª Série, n.º 2, de 6.02.2023, a Entidade Requerida remeteu à Requerente, em 6.04.2023, comunicação eletrónica com deliberação do júri sobre a admissão de candidatos, datada 21.03.2023 e com o seguinte teor:
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- cfr. docs. 1 e 2 junto com o requerimento de fls. 2728 dos autos.
5. Em 10.05.2023, o júri do concurso adotou deliberação, remetida à Requerente através de comunicação eletrónica de 11.05.2023, com o seguinte teor:
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- cfr. docs. n.ºs 2 e 3 junto com o requerimento de fls. 2728 dos autos.
6. Em 18.05.2023, o júri do concurso adotou deliberação com o seguinte teor:
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- cfr. doc. 3 junto com o requerimento de fls. 2728 dos autos.
7. Em 19.05.2023, o júri do concurso adotou deliberação com o seguinte teor:
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- cfr. doc. 4 junto com o requerimento de fls. 2728 dos autos.
8. Tal deliberação foi, em 25.05.2023, remetida à Requerente, pela Entidade Requerida, através de comunicação eletrónica com o seguinte teor:
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- cfr. doc. 5 junto com o requerimento de fls. 2728 dos autos.
9. Em 29.06.2023, foi adotada, pelo júri do concurso, a seguinte deliberação:
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- cfr. doc. de fls. 2777 dos autos junto com o requerimento que o antecede.”.
DE DIREITO
16. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
(i) Erro de julgamento ao julgar que os atos praticados pela Entidade Requerida, identificados nos pontos 4 a 9 do probatório, ao abrigo da deliberação de 22/12/2022 do respetivo Conselho de Administração, não correspondem à execução do ato suspendendo, nem radicam na Resolução Fundamentada
17. Nos termos invocados pela Recorrente, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao julgar que os factos constantes do probatório, no termos da decisão proferida em 1.ª instância, não correspondem à execução do ato suspendendo, nem radicam na Resolução Fundamentada, antes respeitando a uma outra deliberação, praticada posteriormente e que não foi impugnada, nem na ação administrativa instaurada, nem no presente processo cautelar.
18. Defende que os atos declarados ineficazes pela decisão proferida em 1.ª instância resultam efetivamente da deliberação recorrida, e que a nova deliberação de abertura do concurso foi praticada após a instauração do processo cautelar, não sendo conhecida da Requerente senão na pendência da causa, não tendo sustento defender que a segunda deliberação devia ter sido objeto de novo processo cautelar, quando a abertura de um novo concurso depende da anulação do concurso anterior, nada justificando um novo processo cautelar.
19. Tanto mais, por segundo a Recorrente as duas deliberações não podem ser apreciadas uma sem a outra, por o segundo concurso só poder ocorrer após a anulação do primeiro.
20. Assim, defende a Recorrente que o TCAN andou mal ao decidir que os atos relativos ao novo concurso são apenas atos de execução da deliberação de abertura do segundo concurso, de 22/12/2022, e não consequência da anulação ocorrida em 02/12/2022, pois estes são atos sequenciais e sustentados na anulação do concurso, em 02/12/2022.
21. Confrontando os fundamentos do recurso com as decisões proferidas pelas instâncias, decorre que o TAF do Porto julgou procedente o incidente de declaração dos atos de execução indevida, em relação aos atos praticados nos pontos 4 a 9 do probatório, nos termos dos quais resulta que a Entidade Recorrida prosseguiu com a tramitação do procedimento concursal publicitado através do Aviso n.º 2570-A/2023, do Diário da República de 06/02/2023, tendo procedido à admissão e exclusão de candidatos (ponto 4), à apreciação de pedido de candidato (ponto 5), à realização de avaliação e discussão curricular e prova prática de candidatos (ponto 6), à realização de avaliação e discussão curricular e prova prática de candidatos e elaboração de lista de classificação de candidatos (ponto 7), à notificação da Requerente, para efeitos de audiência de interessados, sobre o resultado da classificação (ponto 8) e à deliberação sobre as pronúncias em sede de audiência de interessados (ponto 9),.
22. Entendeu a decisão proferida pela 1.ª instância que tais atos foram praticados com base na Resolução Fundamentada, enquanto atos que a Requerente visou impedir com os presentes autos de processo cautelar, nos termos do respetivo petitório.
23. Diferentemente julgou o TCAN, ao decidir que do petitório do presente processo cautelar não resulta que a Requerente tenha pretendido impedir o novo concurso, tanto mais que, após tomar conhecimento da deliberação de 22/12/2022, de anulação do concurso, a Requerente veio apresentar requerimento aos autos em que refere que o pedido deduzido em B. do petitório deve ser entendido no âmbito do pedido apresentado de impossibilidade de a requerida dar seguimento ao concurso publicado mediante anúncio 2570/A/2023, de 06/02/2023, mais entendendo que o único ato suspendendo é a deliberação de 02/12/2022 e que a Entidade Requerida praticou os atos que se dão como provados nos pontos 4 a 9 do probatório, mas não ao abrigo da Resolução Fundamentada.
24. O fundamento do recurso exige que se dilucide o objeto da presente instância cautelar e o que, concretamente, se mostra requerido pela Requerente.
25. Decorre do requerimento inicial que a Requerente vem requerer a adoção de duas providências cautelares, sendo a A., a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Entidade Requerida, datada de 02/12/2022, que anula o procedimento concursal para o preenchimento de um posto de trabalho na categoria de Assistente Graduado Sénior da carreira especial médica de Anestesiologia, no qual é opositora e foi graduada em primeiro lugar, e a “B. [a] impossibilidade em dar início a um novo procedimento concursal”.
26. Do mesmo modo, na alegação da Requerente e dos respetivos fundamentos dos pedidos cautelares formulados no requerimento inicial, decorre que a Requerente pretende não apenas suspender os efeitos da deliberação que determina a anulação do concurso em que foi opositora, como pretende que a Entidade Requerida não possa prosseguir com um novo procedimento concursal.
27. Resulta também apurado nos autos que a Requerente apresenta o requerimento inicial em juízo no mesmo dia em que a Entidade Requerida deliberou proceder à abertura de um novo concurso (vide pontos 1 e 4 do probatório).
28. O que implica que a Requerente quando requereu as providências cautelares requeridas não conhecia a segunda deliberação, que procede à abertura do novo concurso.
29. Sem prejuízo, a Requerente requereu expressamente, além da suspensão de eficácia da deliberação de anulação do primeiro concurso, também a adoção de uma providência que visasse impedir a Entidade Requerida de abrir um novo concurso, com isso pretendendo assegurar a eficácia da paralisação dos efeitos da anulação do concurso em que foi opositora.
30. Além de, nos termos em que resulta do acórdão recorrido, após conhecer a deliberação de abertura do novo concurso, a Requerente veio aos autos expressar que a segunda providência requerida deve ser entendida no sentido de a Entidade Requerida ficar impossibilitada de dar seguimento ao concurso publicado mediante o anúncio 2570/A/2023, de 06/02/2023.
31. O que traduz que, ao contrário do que resulta do acórdão recorrido, a Requerente expressou e, por duas vezes, que pretende não apenas a suspensão de eficácia do ato de anulação do concurso, como também que seja decretada providência que impeça a Entidade Requerida de “dar início a um novo procedimento concursal” e, conhecendo que o concurso, entretanto, já havia sido aberto, que a Entidade Requerida seja impedida de “dar seguimento ao concurso publicado mediante o anúncio 2570/A/2023, de 06/02”.
32. Resulta inequívoco, por isso, que embora a Requerente não tenha requerido a suspensão de eficácia da segunda deliberação, de abertura do novo concurso, pretende que o mesmo não prossiga.
33. O que consiste em pretender assegurar a consequência lógica do pedido de suspensão de eficácia da deliberação de anulação do primeiro concurso, pois se essa deliberação não produzir os seus efeitos, ou seja, se a anulação do concurso estiver suspensa, não poderá ter seguimento um outro concurso tendo o mesmo objeto.
34. Além de que a deliberação de abertura de um novo concurso só pode ser praticada depois de a Entidade Requerida ter anulado o concurso anterior, pois sem o ato suspendendo essa deliberação não poderia ser praticada, nem o segundo concurso poderia prosseguir.
35. Nem será de impor à Requerente a apresentação de novo processo cautelar para obstar ao prosseguimento do novo concurso, considerando que nos termos em que veio a juízo já o requereu, tendo requerido a adoção de providência que vise impedir que a Entidade Requerida prossiga com o concurso entretanto aberto.
36. O que determina que o acórdão recorrido tenha incorrido numa errada apreciação do objeto do litígio e das concretas pretensões cautelares deduzidas pela Requerente.
37. Tanto mais que, caso venha a ser decretada a providência requerida de suspensão de eficácia da deliberação de anulação do concurso, tal implica que a Entidade Requerida não possa prosseguir com o segundo concurso, pois este tem por pressuposto que o anterior já não exista ou não produza os seus legais efeitos.
38. De forma que incorre o acórdão recorrido na errada compreensão do objeto do litígio e do âmbito do processo cautelar, pois, ao contrário do decidido, os factos que se dão como provados nos pontos 4 a 9 do probatório, enquanto atos que visam prosseguir com o novo concurso aberto pela Entidade Requerida, estão cobertos pela Resolução Fundamentada e, nesse sentido, estão postos em crise nos presentes autos de processo cautelar, considerando que a Requerente requer o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de anulação do concurso e ainda, que não exista o prosseguimento do novo concurso.
39. Termos em que assiste razão à Recorrente quanto ao erro de julgamento dirigido contra o acórdão recorrido, por os atos praticados pela Entidade Requerida, referentes ao concurso aberto em 2023, estarem a coberto da Resolução Fundamentada.
ii) Erro de julgamento ao julgar que a Resolução Fundamentada invocou suficiente e cabalmente as razões que demonstram que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público
40. No demais sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao entender que a Resolução Fundamentada é suficientemente concretizada quanto à invocação das razões que determinam que o diferimento da execução será gravemente prejudicial para o interesse público, pois entende, diferentemente, tal como entendeu a 1.ª instância, que o teor da Resolução Fundamentada é vaga, genérica e inconclusiva, apresentando apenas uma série de generalidades e meros raciocínios conclusivos, não demonstrando em que termos o interesse público ficaria ferido.
41. Além de que, mesmo que houvesse inconveniência para o interesse público o diferimento da execução do ato administrativo suspendendo teria de merecer ponderação efetiva e em concreto, para ponderar se existiam outros meios de atenuação do prejuízo para o interesse público.
42. O que exige apurar dos fundamentos em que se baseia a Entidade Requerida na Resolução Fundamentada para obstar ao efeito suspensivo automático decorrente da apresentação do presente processo cautelar, no sentido de sustentarem ou não toda a atuação posterior à citação ocorrida na presente instância.
43. Como consta do ponto 3 da matéria de facto provada, a Entidade Requerida apresentou Resolução Fundamentada no processo, em 23/02/2023, fazendo constar nos seus pontos 7, 8 e 9 o seguinte: que é muito importante o preenchimento da vaga posta a concurso, “especialmente em termos da formação e desenvolvimento profissional contínuo dos médicos do seu serviço e, bem assim, da necessidade de promoção de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade ou de inovação mobilizadores”, que já foram apresentadas candidaturas ao concurso e que se o posto de trabalho não fosse preenchido durante o tempo da ação principal e ficando a aguardar o seu desfecho, tal seria gravemente prejudicial ao interesse público inerente à atividade do hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde, razões que, segundo a Entidade Requerida, justificam o prosseguimento do concurso.
44. Perante o teor da fundamentação prevista na Resolução Fundamentada não se pode reconhecer que a Requerente tenha razão, pois embora a Entidade Requerida pudesse ter melhor concretizado ou especificado as razões em que se baseia para considerar a existência de um grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução dos atos praticados no âmbito do procedimento do novo concurso, na verdade não deixou de invocar razões suficientemente concretas, além de ponderosas, para poder prosseguir o procedimento concursal.
45. Reconhecendo-se o interesse suficientemente relevante da Requerente em pretender impedir o prosseguimento do novo concurso, na verdade, no caso de lhe vir a ser reconhecida razão e a deliberação que procede à anulação do primeiro concurso vier a ser anulada judicialmente no âmbito da ação principal de que depende a presente lide cautelar, nada obsta à reconstituição da situação atual hipotética, recaindo sobre a Entidade Demandada, ora Recorrida, o dever de anular todos os atos incompatíveis com a definição da situação jurídica que vier a ocorrer na sentença e prover a Autora, ora Requerente, na vaga posta a concurso.
46. Considerando a matéria subjacente ao presente pedido cautelar, respeitante a concurso de pessoal e ao eventual dever de reconstituição da carreira da Requerente, nada obsta que possa ver reconstituída a sua carreira, no caso de o Tribunal lhe reconhecer razão quanto aos motivos de invalidade que dirige à deliberação suspendenda.
47. Além de existir um interesse público suficientemente relevante no provimento da vaga posta a concurso, decorrente das necessidades do Serviço Nacional de Saúde, que não se vislumbra que possa ser compatível com a paralisação durante todo o tempo em que demorará a ser decidida a ação administrativa.
48. Pelo que, considerando o interesse público em prover a vaga posta a concurso, especificamente na área da saúde, sem que se vislumbre a impossibilidade de reconstituição da situação atual hipotética em relação à carreira da ora Recorrente, designadamente, no caso de vir a obter vencimento de causa no âmbito da ação administrativa e de vir a ser anulada a deliberação que procede à anulação do concurso em que foi opositora e graduada em primeiro lugar, será de entender no sentido da manutenção dos atos praticados ao abrigo da Resolução Fundamentada, que se dão como assentes nos pontos 4 a 9 do probatório.
49. Nestes termos, não incorre o acórdão recorrido no invocado erro de julgamento quanto à existência de razões em que se fundamenta a Resolução Fundamentada e na manutenção dos atos praticados pela Entidade requerida, que se mantém eficazes na ordem jurídica até que outra pronúncia judicial venha a ser proferida.
iii) Da inutilidade superveniente da lide
50. Veio o Recorrido, após a interposição do recurso e depois de apresentar as suas contra-alegações ao recurso interposto pela Recorrente, invocar factos supervenientes, os quais, no seu entender, conduzem à inutilidade do presente recurso.
51. O que, em face do que anteriormente foi conhecido e decidido, que traduz a definição do direito para o caso em presença e, nesse sentido, conferindo maior proteção jurídica às partes, se considera ficar prejudicado.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e em manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos da presente fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de abril de 2024. – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada.