IIFUNDAMENTAÇÃO
Alega o Impugnante que a decisão de 1.ª instância que não admitiu o recurso é nula porque o Tribunal omitiu pronúncias, ao não fazer referência no despacho reclamado à circunstância de nas notificações efectuadas e na plataforma SITAF a acção vir indicada como “1.ª espécie – Ação administrativa”.
O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Na sentença, o juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final (cf. art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC).
Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou.
Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade, a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento.
Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível; quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão.
Estas observações são extensíveis aos despachos (cf. art.º 613.º, n.º 3, do CPC).
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Explicou o Tribunal o seu raciocínio, alicerçando-o num discurso completo e mais que suficiente. Logo, com a fundamentação que foi adoptada não ocorre qualquer nulidade decisória.
Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão.
No restante, o ora Impugnante aceita que apresentou o recurso após o prazo de 15 dias – cf. art.º 147.º, n.º 1, do CPTA.
Como decorre da cópia inserta nestes autos em 09-08-2019, por ordem do Juiz Desembargador a quem foi distribuída a reclamação (que foi notificado às partes em 12-08-2019), em 06-09-2018 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a conferir ao presente processo a natureza urgente, determinando-se nesse mesmo despacho que a citação às partes se fazia nos termos do ar.º 98.º, n.º 4, do CPTA.
Da cópia do ofício de citação a L……., que foi junto a estes autos em 09-08-2019, por ordem do Juiz Desembargador a quem foi distribuída a reclamação (que foi notificado às partes em 12-08-2019), constata-se que este foi citado para apresentar contestação nos termos do art.ºs 81.º e 98.º, n.º 4, do CPTA.
Na ficha do processo constante do SITAF é indicado, ainda, que o presente processo foi distribuído como uma acção administrativa urgente da 1.ªa espécie (cf. cópia junta aos autos em 09-08-2019, por ordem do Juiz Desembargador a quem foi distribuída a reclamação, que foi notificada às partes em 12-08-2019).
O actual CPTA prevê a acção administrativa não urgente, nos art.ºs 37.º e ss. e a acção administrativa urgente, nos art.ºs 97.º e ss, podendo esta última ser relativa a contencioso eleitoral, a contencioso de actos praticados no âmbito doe procedimentos de massa ou a contencioso de actos relativos à formação de contratos.
Atendendo à causa de pedir da presente acção, verifica-se, que com a mesma se visa a demissão de L.......... de um cargo público autárquico, de acordo com os art.ºs 3.º, n.º 2, da Lei n.º 29/87, de 30-06 e 3.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27-05.
Mais decorre do despacho de 06-09-2018, que a esta acção foi aplicado o regime do art.º 15.º, n.º 1, da Lei n.º 27/96, de 01-08, por analogia, fazendo-se tramitar a mesma como urgente, com o rito do processo de contencioso eleitoral, tal como vem previsto nos art.ºs 36.º e ss. do CPTA.
A acção em apreço é, pois, uma acção administrativa urgente.
Esta foi também a indicação que sempre foi dada às partes, quer através do indicado despacho de 06-09-2018, quer por via das restantes indicações insertas no SITAF.
Ou seja, nenhuma razão tem o ora Impugnante quando invoca que foi induzido em erro por a acção estar classificada como uma acção administrativa da 1.ª espécie. Na verdade, a presente acção é uma acção administrativa. Mas urgente. Logo, o prazo para a apresentação de recurso nas acções administrativas urgentes é de 15 dias, tal como estipula o art.º 147.º, n.º 1, do CPTA.
No que concerne à invocação de L.......... relativa à errada classificação da acção como urgente, como acima dissemos, é matéria que extravasa o âmbito do despacho reclamado, pois a determinação judicial que atribuiu tal carácter a esta acção foi o despacho de 06-09-2018, que foi oportunamente comunicado ao R. e Reclamante, que não o impugnou nesse segmento.
Ou seja, o despacho de 06-09-2018 já formou caso julgado formal quando julgou que a presente acção administrativa era urgente.
Portanto, nesta parte, as alegações insertas na presente impugnação padecem de objecto, pois não se dirigem ao despacho reclamado, mas um anterior despacho, que já transitou em julgado.
O mesmo se diga das alegações relativas ao erro do despacho de 29-03-2019, por ter dado 10 dias ao MP para responder à reclamação apresentada. Esse despacho não foi alvo de recurso, pelo que o que aí se decidiu já formou caso julgado formal.
Sem embargo, também aqui o ora Impugnante carece manifestamente de razão, pois o indicado prazo para o exercício do contraditório foi fixado pelo correspondente despacho judicial e o prazo de 5 dias para esse efeito não decorre imperativo de nenhum preceito legal. Tratando-se de um prazo que foi judicialmente fixado, também não se lhe aplica a redução prevista no art.º 147.º, n.º 2, do CPTA.