I- Os crimes de roubo são, como é sabido, cada vez mais frequentes sobretudo nos meios urbanos, praticados de noite, e, muitas vezes, por delinquentes que são viciados no consumo de estupefacientes e que têm em vista conseguir dinheiro para adquirirem esses produtos.
II- Os motoristas de táxi, que prestam um serviço público e que confiadamente acolhem nos veículos que conduzem esses indesejáveis passageiros, são vítimas frequentes de crimes desta natureza e, por vezes, pagam com a vida o risco da profissão.
III- São, assim, prementes as necessidades de prevenção geral e especial, em nome da preservação e segurança das pessoas e da tranquilidade social, impondo-se sancionar casos desta natureza com alguma severidade.
IV- Sendo o arguido um jovem com pouco mais de 21 anos à data da prática dos factos, não tendo antecedentes criminais e beneficiando dum conjunto relevante de circunstâncias atenuantes, como a confissão relevante e espontânea e o arrependimento, a pena a aplicar-se-lhe pode-se aproximar do mínimo legal sem, contudo, deixar de reflectir que a gravidade da sua conduta e a alarmante frequência deste género de criminalidade desaconselham um grau de benevolência que, a ser empregue, desvirtuaria em boa parte as finalidades visadas com a aplicação da pena.
V- A suspensão da execução da pena não tem carácter facultativo, antes se trata de um poder estritamente vinculado, de um verdadeiro poder-dever um vez que está dependente da verificação de determinados pressupostos materiais.