I- Constituem transgressão, respectivamente, da alinea d) do artigo 8 e do artigo 14 do Decreto-Lei n. 46492, de 18 de Agosto de 1965, os factos de um banco abonar a um seu depositante juros de montante superior a taxa legal e de a mesma instituição se substituir ao cliente no pagamento do respectivo imposto de capitais, sem, contudo, deduzir a importancia do imposto pago no quantitativo dos juros abonados.
II- A primeira das infracções referidas e punivel com a multa fixada no paragrafo 1 do artigo 90 do Decreto-Lei n.
42641, de 12 de Novembro de 1959. A segunda com a prevista no corpo do mesmo artigo, por não traduzir a pratica de uma operação bancaria.