Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., professor, residente na Rua ..., nº ..., ..., Lisboa, recorre do Acórdão do TCA, de 13-5-04, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho, de 30-5-03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 7-4-03, da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, que indeferiu o seu pedido de pagamento de duas horas extraordinárias.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões:
“1- O Acórdão recorrido viola o artigo 668º, nº 1, alínea c) do C.P.C., já que considerou existir impossibilidade de fixação de tempo para outras actividades, verificando-se, porém, que o horário do recorrente no ano lectivo em causa contempla tais tempos.
2- De acordo com os artigos 79º e 77º do Estatuto da Carreira Docente, o recorrente atendendo a que, no ano lectivo de 2002/2003, tinha 44 anos de idade e 18 anos de tempo de serviço, estava obrigado à prestação de 18 tempos de componente lectiva.
3- O horário do recorrente, no ano lectivo de 2002/2003, está organizado em unidades de 90 minutos prevendo-se 10 tempos lectivos e dois tempos de outras actividades.
4- De acordo com orientações da entidade recorrida a conversão das horas de componente lectiva em unidades de tempo lectivo de 90 minutos cada fez-se por referência à tabela constante do nº 1 do Despacho nº 1378/2001, publicado no D.R., II Série, de 03/0701.
5- Tabela esta que traduz a conversão horária em causa.
6- Às 18 horas de componente lectiva correspondem 9 tempos lectivos de 90 minutos cada e 1 tempo de 90 minutos, para outras actividades.
7- O horário do recorrente prevê 2 horas de trabalho extraordinário que têm de ser pagos ao recorrente, de acordo com os artigos 77º, 79º e 83º do E.C.D.
8- Assim não considerando o Acórdão recorrido mal interpreta e aplica estes dispositivos legais.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão recorrido (…)” – cfr. fls. 61-62.
1. 2 A Entidade Recorrida contra-alegou nos seguintes termos:
“1º O recorrente pretende a revogação do douto Acórdão que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho do então Secretário de Estado da Administração Educativa, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu no sentido de lhe ser considerada a componente lectiva correspondente a 9 tempos lectivos e concedido o direito ao pagamento de 2 horas extraordinárias.
2º Bem andou o douto Acórdão agravado ao julgar que “deve entender-se que às 18 horas semanais da componente lectiva devem corresponder 10 tempos lectivos, por impossibilidade de fixação do tempo para outras actividades”.
3º Do mesmo modo, não merece censura o douto Acórdão em crise quando mantém o acto impugnado por não incorrer em qualquer erro nos pressupostos de facto ao sustentar tal entendimento, nem, consequentemente, infringir as disposições legais indicadas pelo agora agravante.
4º Pelo que acompanha o douto Acórdão em todo o seu julgado.
Termos em que deverá ser confirmado o douto Acórdão do Tribunal a quo.” – cfr. fls. 64-65.
1. 3 No seu Parecer de fls. 72, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Em causa está o Acórdão do TCA, de 13-5-04, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente do despacho, de 30-5-03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs do despacho, de 7-4-03, da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, que indeferiu o seu pedido de pagamento de duas horas extraordinárias.
3. 2 Na sua alegação o Recorrente começa por invocar a nulidade do Acórdão do TCA, por incorrer na previsão da alínea c), do nº 1, do artigo 668º do CPC, atenta a contradição entre os seus fundamentos e a pronúncia contida no questionado aresto.
É que, na sua óptica, apesar de o dito aresto considerar existir impossibilidade de fixação de tempo para outras actividades, contraditoriamente acaba por concluir que o horário do Recorrente no ano lectivo em causa contemplaria tais tempos.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, a sabido que a nulidade agora em análise se consubstancia, fundamentalmente, numa deficiência ao nível da estrutura lógica de decisão, o que acontecerá quando os fundamentos nela acolhidos devessem conduzir a resulto oposto ao que nela veio a ser expresso.
Vide, entre outros, os Acs. do STJ, de 30-5-89 – BMJ 387-456, de 19-2-91 – AJ 15º/16º-31 e de 9-12-93 – BMJ 432-342.
Só que, no caso em apreço, não se verifica tal contradição, na medida em que a referência que é feita no Acórdão recorrido à não de fixação de “tempo para outras actividades” se insere na explanação da tese nele acolhida ao nível do enquadramento em que se deveria processar a aplicação por analogia do Despacho nº 13781/2001, circunstância que, na óptica do dito aresto, deveria levar a que, para evitar “dissonâncias no sistema jurídico”, se devesse “ entender que a 18 horas semanais de componente lectiva devem corresponder 10 tempos lectivos, por impossibilidade de fixação de «tempo para outras actividades»” – cfr. fls. 44v-45.
Não ocorre, por isso, a invocada nulidade, destarte improcedendo a 1ª conclusão da alegação do Recorrente.
3. 3 Nas demais conclusões da sua alegação o Recorrente, situando-se agora ao nível de um juízo quanto à pronúncia de mérito acolhida no Acórdão do TCA, exprime a sua discordância quanto ao decido, uma vez que entende, em síntese, que lhe devido o peticionado pagamento das duas horas de trabalho extraordinário, nos termos dos artigos 77º, 79º e 83º do E.C.D., sendo que às 18 horas de componente lectiva correspondem 9 tempos lectivos de 90 minutos cada e 1 tempo de 90 minutos, para outras actividades.
Sucede que também quanto a esta questão se não pode subscrever a tese sustentada pelo Recorrente, antes sendo de coonestar o entendimento a este propósito acolhido no Acórdão do Tribunal “a quo”.
E, isto, pelas razões que seguidamente se enunciam e que correspondem, no essencial, às aduzidas no Acórdão recorrido:
- O Despacho nº 13781/01 tem por objectivo organizar a componente lectiva dos docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico;
- A sua aplicação, por analogia, aos docentes do ensino secundário, situação em que se encontra o Recorrente, tem de ter em conta os planos curriculares estabelecidos pelo DL 286/89, de 29/8, onde a correspondência entre as aulas de 50 minutos e os blocos de 90 minutos conduz à atribuição a um docente do ensino secundário com horas da componente lectiva de um horário com 10 blocos lectivos, sem outro tempo para outras actividades (cfr. o artigo 4º, nº 2 e Mapa nº 4 anexo);
- Ou seja, o módulo relativo a outras actividades a que se reporta o ponto 1 do dito Despacho nº 13781, não pode prejudicar o cumprimento dos planos curriculares estabelecidos pelo DL 286/89;
- Daí que, como forma de evitar dissonâncias no sistema jurídico, se deva entender que 18 horas semanais de componente lectiva devem corresponder 10 tempos lectivos, por impossibilidade de fixação de “tempo para outras actividades”;
- Ora, não tendo o Recorrente prestado trabalho docente para além das horas lectivas a que estava concretamente obrigado não tinha, por isso, direito a remuneração por serviço docente extraordinário (cfr. o artigo 83º do DL 139-A/90, de 28/4).
Improcedem, assim, as conclusões 2 a 8 da alegação do Recorrente, não tendo o Acórdão do TCA violado os preceitos nelas indicados.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em €300,00 e a procuradoria em €150,00.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005 – Santos Botelho – (relator) – Azevedo Moreira – Cândido Pinho.