1RELATÓRIO
1.1 A..., professor, residente na Rua ..., nº ..., ..., Lisboa, recorre do Acórdão do TCA, de 13-5-04, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho, de 30-5-03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 7-4-03, da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, que indeferiu o seu pedido de pagamento de duas horas extraordinárias.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões:
“1 – O Acórdão recorrido viola o artigo 668º, nº 1, alínea c) do C.P.C., já que considerou existir impossibilidade de fixação de tempo para outras actividades, verificando-se, porém, que o horário do recorrente no ano lectivo em causa contempla tais tempos.
2 – De acordo com os artigos 79º e 77º do Estatuto da Carreira Docente, o recorrente atendendo a que, no ano lectivo de 2002/2003, tinha 44 anos de idade e 18 anos de tempo de serviço, estava obrigado à prestação de 18 tempos de componente lectiva.
3 – O horário do recorrente, no ano lectivo de 2002/2003, está organizado em unidades de 90 minutos prevendo-se 10 tempos lectivos e dois tempos de outras actividades.
4 – De acordo com orientações da entidade recorrida a conversão das horas de componente lectiva em unidades de tempo lectivo de 90 minutos cada fez-se por referência à tabela constante do nº 1 do Despacho nº 1378/2001, publicado no D.R., II Série, de 03/0701.
5 – Tabela esta que traduz a conversão horária em causa.
6 – Às 18 horas de componente lectiva correspondem 9 tempos lectivos de 90 minutos cada e 1 tempo de 90 minutos, para outras actividades.
7 – O horário do recorrente prevê 2 horas de trabalho extraordinário que têm de ser pagos ao recorrente, de acordo com os artigos 77º, 79º e 83º do E.C.D.
8 – Assim não considerando o Acórdão recorrido mal interpreta e aplica estes dispositivos legais.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão recorrido (…)” – cfr. fls. 61-62.
1.2 A Entidade Recorrida contra-alegou nos seguintes termos:
“1º O recorrente pretende a revogação do douto Acórdão que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho do então Secretário de Estado da Administração Educativa, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu no sentido de lhe ser considerada a componente lectiva correspondente a 9 tempos lectivos e concedido o direito ao pagamento de 2 horas extraordinárias.
2º Bem andou o douto Acórdão agravado ao julgar que “deve entender-se que às 18 horas semanais da componente lectiva devem corresponder 10 tempos lectivos, por impossibilidade de fixação do tempo para outras actividades”.
3º Do mesmo modo, não merece censura o douto Acórdão em crise quando mantém o acto impugnado por não incorrer em qualquer erro nos pressupostos de facto ao sustentar tal entendimento, nem, consequentemente, infringir as disposições legais indicadas pelo agora agravante.
4º Pelo que acompanha o douto Acórdão em todo o seu julgado.
Termos em que deverá ser confirmado o douto Acórdão do Tribunal a quo.” – cfr. fls. 64-65.
- 1.3No seu Parecer de fls. 72, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
- 1.4Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2 – A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.