I- Da conjugação do disposto nos artigos 51, n. 3, alínea a), 39, n. 2, alínea r), 27, n. 1, alínea t) e 15, n. 1, alínea r), todos do Decreto-Lei n.100/84, de 29 de Março, resulta que aí se consagrou, com sujeição à vontade de outros órgãos, uma delegação de competência entre a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia (delegação intersubjectiva).
II- A autorização dada por uma Junta de Freguesia consiste no fecho de uma esplanada em cima de estrado já instalado, com vidro e alumínio lacado, com o mesmo aspecto de montras já existentes, cabe no âmbito da transferência para ela consignada em Edital da Câmara Municipal, relativo a licenciamento, na via pública, de alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados em edifícios, guarda-ventos, vedações ou semelhantes.
III- A legalidade da deliberação da Junta de Freguesia, com o conteúdo referido em II, deve ser aferida apenas na perspectiva da eventual incompetência da entidade que a proferiu e não em função de pressupostos alheios à autorização concedida, concretamente da eventual ilegalidade da obra realizada, que não constituía o objecto do recurso contencioso.