I- A admissibilidade do concurso interno condicionado pressupõe a relação de 1 para 2 entre o número de vagas existentes e o número de funcionários em condições de se candidatarem.
II- Pelo que a abertura de um contrato desse tipo para um número de vagas inferior às existentes defraudará essa relação se o número de funcionários candidatáveis não for em número duplo ao das vagas realmente existentes. O nº 5 do art. 6°. do DL 498/88, de 30/12, visa assegurar o princípio da transferência e permitir uma correcta selecção de candidatos, prevenindo possíveis arbitrariedades que, no limite, poderiam conduzir à abertura de concursos com vista à nomeação de pessoa determinada.
A violação da supracitada norma é sancionada com a inexistência jurídica dos respectivos concursos pelo art. 13°. do mesmo Decreto-Lei.