I- No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução.
II- Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio.
III- Não existe oposição de julgados quando, não obstante se ter decidido, no acórdão recorrido, sobre a legalidade do emolumento exigido para a passagem de certidão e, no acórdão fundamento, se remeter tal discussão para sede de recurso contencioso ou de acção próprios, e ambos os arestos se terem pronunciado diferentemente sobre se a exigência dos emolumentos equivalia a recusa da passagem da certidão, fizeram-no porém na base de situações de facto totalmente diversas. No acórdão recorrido considerou-se equivalente a uma recusa inconstitucional a exigência da importância de 3.020.000$00, por se ter considerado a quantia desproporcionada; no acórdão fundamento não se considerou equivalente a recusa a exigência da importância de 1.100$00, por a certidão já se encontrar passada.