1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal
2. O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo esse prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3. ,,……………………………………………………………………………..
Conforme explana Rodrigues Bastos em anotação a este preceito em Notas ao Código de processo civil Vol I, 3ª Edição, pág. 95
“No correspondente artigo do código anterior previa-se a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato.
A Comissão Revisora objectou que o termo mandato não era rigorosamente exacto, resultando do confronto com o artigo imediato que era no caso de gestão que verdadeiramente se verificava falta de mandato. Propôs-se e foi aceite a substituição desse termo pelo de procuração que hoje figura no art. 40”
O art. 41 do mesmo diploma dispõe que
1. Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.
2. Porem, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contraria ou à parte cuja gestão assumiu
3. O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu
E como adianta ainda Rodrigues Bastos, ibidem a pág. 96, em anotação a este preceito
“ A hipótese é muito semelhante àquela de que se ocupa o art. 40, pois em ambas o advogado ou procurador actuam, em juízo, representando a parte, sem procuração; a diferença reside na qualidade que invocam, que é, ali de mandatário, e aqui a de gestor. O preceito só é aplicável em casos de urgência, que tem de ser alegada, a não ser que resulte das próprias circunstancias em que a gestão foi exercida (…..)”
Assim, o campo de aplicação do art. 40 do Código de processo civil restringe-se somente aos casos da não comprovação do mandato existente, como vem sustentado no sumário do Ac Rel. Porto de 9/10/2001, CJ 2001- 4/202:
I. Se o advogado praticou actos em juízo em nome da parte, mas sem juntar a respectiva procuração, deve o juiz convida-lo a junta-la. II. Se é então junta a procuração, mas de data posterior aos actos praticados, deve o juiz mandar notificar a parte para ratificar o processado, sem o que os actos praticados pelo advogado serão totalmente ineficazes. III. O silêncio da parte não vale como ratificação do processado.
Ora constata-se que ao tempo em que requereu a abertura da instrução, em 13/11/2007, o Dr. M já se encontrava habilitado pelo queixoso A com a procuração datada de 26/9/2008, a fls.132, pelo que nada havia que ratificar dado o estatuído nos art. 35 al. a) e 36, nº 1, do Código de processo civil.
Alega, todavia, o recorrente que a notificação realizada a coberto do art. 40, nº2 do Código de processo civil não cumpriu com a cominação a que alude o art. 113, nº2, do Código de Processo Penal, porquanto neste se prescreve
Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
Contrariamente, tal cominação foi feita ao mandatário forense do recorrente com a comunicação da cópia do texto do despacho recorrido onde se faz referencia ao art. 40 do Código de processo civil, que o próprio como profissional do foro conhecia.
Certo é que a ter sido cometida qualquer nulidade ou irregularidade, que não foi, a mesma estaria sanada a coberto do despacho que julgou injustificado o justo impedimento que transitou em julgado.
Donde se nega provimento ao recurso e se condena o recorrente em 4 UC de taxa de justiça.
Notifique.
Lisboa, 3 de Fevereiro 2009
Santos Rita
Margarida Blasco