IRelatório
A …, residente na Rua de …, …, ….º dto, Porto, veio intentar a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra B …, residente no Brasil.
Requer que se confirme na ordem jurídica portuguesa a decisão estrangeira que decretou o divórcio consensual entre requerente e requerida.
Procedeu-se à citação do requerido, tendo o mesmo junto aos autos declaração de concordância com o pedido formulado nos presentes autos.
Cumprido o disposto no art. 982.º do CPC veio o Digno Procurador Geral Adjunto invocar a incompetência territorial deste Tribunal da Relação de Lisboa, em virtude de a área de residência da Autora pertencer à área geográfica da Relação do Porto.
Concedido o contraditório à requerente, veio a mesma responder nos termos constantes do articulado de 25-02-2025.
O M.P. manteve a posição assumida no que tange à incompetência territorial.
IIQuestão prévia
Em sede de alegações veio o Digno Procurador Geral Adjunto excepcionar a incompetência territorial deste Tribunal da Relação de Lisboa, em virtude de a residência da Autora se situar na área geográfica da Relação do Porto, alegando em suma que:
“Inserido na Secção IV relativa à Competência em razão do território, o artigo 80.º, n.º 3, do CPC, sob a epígrafe “Regra Geral”, estipula o seguinte:
“Se o réu tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.”
Ora, no caso em apreciação, a A. A … reside na Rua … - …- …º DTO, 4250- … Porto.
Já o R. B … reside na Rua …, Qd. 09 Lt. …, Jardim Dom Fernando …, Código Postal 74765-…, Goiânia, …, Brasil.
Significa, portanto, que competente em razão do território para a ação de revisão de sentença estrangeira será o tribunal da área de residência da A., que pertence à área geográfica do Tribunal da Relação do Porto.
A incompetência em razão do território configura uma exceção dilatória que neste caso implica a remessa do processo para outro tribunal (cfr. artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea a), parte final, do CPC).
Assim, em face do exposto, promovo que se declare a incompetência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa e se determine a remessa oportuna do processo para o Tribunal da Relação do Porto.”
Cumpre apreciar.
Conforme decorre do disposto no art. 102.º do CPC, a infracção das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal.
Trata-se de excepção dilatória mas que apenas é de conhecimento oficioso nos casos previstos no art. 104.º, n.º 1, do CPC - cf. ainda artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. a), e 578.º do CPC.
Ora, o art. 104.º, n.º 1, do CPC, que determina as situações em que a incompetência relativa é de conhecimento oficioso, não contempla, nas suas diversas previsões constantes das als. a) a c) do n.º 1, o art. 80.º do CPC.
Pelo que estamos, indiscutivelmente, perante uma situação em que o tribunal não pode oficiosamente conhecer da excepção em causa, a qual não foi suscitada pelas partes.
É certo que a questão foi suscitada pelo M.P. na sua promoção de 12-02-2025.
Não obstante, o certo é que o Ministério Público, na presente acção, não é parte principal.
Partes principais são A … e B …, razão pela qual apenas este último foi citado para deduzir oposição, nos termos do disposto no art. 981.º do CPC.
Não sendo o Ministério Público parte principal, a sua intervenção está limitada nos termos da lei, tal como a actividade oficiosa do tribunal – cf. artigos 980.º a 985.º do CPC.
Logo, não pode este Tribunal da Relação conhecer da excepção de incompetência relativa, por não ter sido arguida pelo Réu nos termos do art. 103.º do CPC.
Neste mesmo sentido se pronunciaram os seguintes Acórdãos:
- -o acórdão da Relação do Porto de 27-04-1992, proferido no proc. n.º 9140292, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança do seguinte ponto do respectivo sumário: “I - Não tem o Ministério Público legitimidade para arguir a incompetência territorial de um Tribunal da Relação para a revisão de sentença estrangeira.”
- -o acórdão da Relação de Évora de 01-10-2022, proferido no proc. n.º 1622/02-3, também disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere precisamente que: “I - Na acção para revisão e confirmação de sentença estrangeira, o Tribunal não pode, oficiosamente, ou a requerimento do MºPº, julgar-se territorialmente incompetente.”
- -o acórdão da Relação de Lisboa de 05-12-2024, proferido no proc. n.º 1825/24.7YRLSB-2 (Relatora Laurinda Gemas), em cujo sumário se refere “II - Tratando-se de exceção dilatória que não encontra abrangida pela previsão do art. 104.º, n.º 1, do CPC, não pode o tribunal conhecer oficiosamente da mesma quando não tenha sido arguida pelas partes, no caso pela Ré, nos termos do art. 103.º do CPC, não bastando que a questão da incompetência territorial haja sido suscitada pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 982.º, n.º 1, do CPC, pois, não sendo parte principal na ação, a sua intervenção encontra-se limitada nos termos da lei, tal como a atividade oficiosa do tribunal (cf. artigos 980.º a 985.º do CPC).”
Em face da fundamentação supra e aderindo ao entendimento constante dos acórdãos referidos supra, não se conhece da excepção de incompetência relativa suscitada.
III. Saneamento da acção
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Inexistem nulidades que invalidem todo o processo.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e a Autora está devidamente representada.