1- Sendo o autor um funcionário do quadro da Direcção Geral de Aviação Civil a prestar serviço na ANA, Aeroportos e Navegação Aérea, EP, em regime de requisição, este regime não descaracteriza nem faz perder a qualidade de funcionário público que o mesmo mantêm, a não ser que ele exerça o direito de opção pelo regime de direito privado, como lhe era facultado, no presente caso, pelo artº6º do DL 246/79, de 25/7.
2- Não tendo o A. feito essa opção permaneceu vinculado à DGAC, à qual poderia regressar logo que cessasse o regime de requisição mantendo todos os direitos inerentes à qualidade de funcionário daquele organismo público.
3- Naturalmente que enquanto permanece ao serviço da ANA, em regime de requisição fica sujeito aos estatutos da empresa e demais regulamentação aplicável mas não perde a sua qualidade de funcionário público, sendo-lhe aplicável o respectivo regime jurídico e não o do contrato.
4- A diferenciação de estatutos de trabalhadores da mesma empresa, entre trabalhadores que permanecem ligados à função pública e os que optam pelo regime de contrato individual de trabalho, é uma realidade que decorre da própria lei, que deixou à iniciativa de cada trabalhador fazer essa opção, não constituindo essa diferenciação, nenhuma discriminação injustificada.
5- Os conflitos emergentes de relações jurídicas relativas a Funcionários são objecto de jurisdição especial, competindo aos tribunais administrativos o conhecimento dos mesmos.