3O Direito
As questões a apreciar são três, sendo certo que a procedência da primeira (violação do princípio do contraditório) prejudica o conhecimento das restantes.
A Recorrente invoca as seguintes questões na presente revista:
- a)- a violação por parte do acórdão recorrido do princípio do contraditório, arts. 3º, nº 3, 4º, 6º e 415º do CPC, violação do direito de acesso ao tribunal (arts. 20º e 204º da CRP) e da proibição da indefesa (art. 20º da CRP) e da igualdade (art. 13º da CRP e art. 4º do CPC).
- b)- inaplicabilidade do art. 27º, nº 1, al. i) do CPTA, por o art. 27º, nº 2 do CPTA apenas impor reclamação para a conferência dos “despachos do relator” e não de sentenças, como é o caso.
- c)- inconstitucionalidade do art. 27º, nº 1, al. i) e nº 2 do CPTA, interpretado no sentido de que a sentença de 1ª instância, não seria susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, apesar deste normativo não ter sido invocado pela sentença recorrida, de não se verificarem e de não terem sido fundamentadamente invocados os pressupostos e fundamentos concretos da aplicação do referido normativo, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do acesso à Justiça e aos Tribunais, bem como da tutela jurisdicional plena e efectiva - arts. 2º, 20º e 205º da CRP;
Igualmente o art. 29º, nº 1 do CPTA, interpretado no sentido de que a interposição de recurso jurisdicional após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, sempre seria inconstitucional, por violação dos princípios consagrados nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP.
Quanto à primeira questão alega a Recorrente que o acórdão recorrido não foi precedido de notificação à Recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada nas contra-alegações do recorrido. Constituindo o acórdão recorrido uma decisão surpresa, por ter sido proferido com base naquela questão prévia, integrando uma questão nova sobre a qual a recorrente nunca antes teve oportunidade de se pronunciar, violando-se o princípio do contraditório e da igualdade processual (art. 3º, nº 3, 4º, 6º e 415º do CPC), da proibição da indefesa (art. 20º da CRP) e da igualdade (art. 13º da CRP).
Esta invocada violação do princípio do contraditório, por violação do arts. 3º, nº 3, 4º, 6º e 415º do CPC, bem como do art. 655º, nº 2 do mesmo diploma, e do nº 3 do art. 146º do CPTA, reconduz-se à verificação de uma nulidade processual secundária, prevista nos arts. 195º e seguintes do CPC.
A alegação da violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes tem subjacente essa nulidade processual pelo que deve apurar-se da sua existência, atento o disposto nos arts. art. 608º, nº 2 e 5º, nº 3 do novo CPC.
E, nada obsta a que essa nulidade seja suscitada em sede de recurso, apesar de a regra geral ser a do seu conhecimento em sede de reclamação, a deduzir no prazo previsto no art. 149º do CPC (antes art. 153º do CPC).
É que, de acordo com o disposto no actual art. 199º, nº 1 do novo CPC, o conhecimento de tal nulidade, por violação do princípio do contraditório, só ocorreu com a notificação do acórdão recorrido, pelo que o prazo para a arguição da nulidade não se tinha ainda iniciado antes desse momento. Por outro lado, a nulidade não estava sanada quando foi proferida a decisão recorrida, surgindo mesmo com a prolação deste aresto, acabando este por lhe dar cobertura, embora de forma implícita.
Assim, e sendo o meio próprio de atacar o acórdão o recurso, é de concluir que não há motivo para não se conhecer da nulidade arguida em sede de recurso com a invocação da violação do princípio do contraditório (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 507 e ss. e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 182; também os Acórdãos do Pleno de 15.09.2011, Proc. 0505/10 e da 2ª Secção de 29.01.2014, Proc. 0663/13 e jurisprudência nele citada).
Vejamos então se verifica a nulidade por violação do princípio do contraditório.
A Recorrente invoca a violação do princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3 e 4º do CPC, por não lhe ter sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre a não admissão do recurso jurisdicional por si interposto em 04.11.2013 com fundamento na falta de reclamação para a conferência da decisão do relator em 1ª instância, constituindo o acórdão recorrido uma verdadeira decisão surpresa.
Efectivamente, como resulta da matéria de facto assente e dos autos, o acórdão recorrido, que não admitiu o recurso interposto, foi proferido sem que antes tivesse sido notificada a recorrente para se pronunciar sobre a suscitada questão, em contra-alegações, da não admissibilidade do recurso.
O art. 652º, nº 1, al. b) do CPC dispõe que incumbe ao relator, “Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;”.
Prescreve, por sua vez, o art. 655º, nº 1 do CPC que, “Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.”. Estabelecendo o nº 2 do citado preceito que: “Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior”. Ou seja, o relator deve ouvir apenas a parte contrária (nº 2 do art. 654º do CPC).
E o art. 3º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Este é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se hoje como uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa.
Como diz José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: «a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, …, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo».
Segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão.
Ora, no caso presente tal princípio resulta expresso da previsão legal do art. 655º, nº 1 e 2 do CPC (e igualmente do art. 146º, nº 3 do CPTA).
E, manifestamente, não se verifica aqui qualquer situação de manifesta desnecessidade na audição da recorrente antes de se decidir sobre o não conhecimento do objecto do recurso interposto.
Desde logo, porque ao tempo em que o recurso foi interposto a questão que obstou ao conhecimento do mesmo não estava ainda sedimentada.
Assim, não há dúvida que o acórdão recorrido ao não admitir o recurso constitui para o recorrente uma decisão surpresa, tendo violado o princípio do contraditório.
Constitui, como tal, uma violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreva - actual art. 195º, nº 1 do CPC. No caso, a lei prescreve que antes de se proferir decisão na qual não se conheça do objecto do recurso, a parte será ouvida pelo prazo de 10 dias.
E, manifestamente, essa omissão pode influir no exame ou na decisão da causa, pelo que constitui nulidade processual secundária (art. 195º, nº 1 do CPC).
Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, invocada pela Recorrente, concretizada na sua não notificação para se pronunciar ao abrigo do disposto nos arts. 655º, nº 2 e 654º, nº 2 do CPC, o que, nos termos do disposto no nº 2 do art. 195º do CPC, implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, em concreto, a anulação do acórdão recorrido (cfr. neste sentido os recentes acórdãos deste STA de 29.01.2015, Proc. 1311/13 e de 12.02.2015, proc. 373/14).
Assim, devem os autos voltar ao TCA Sul para que aí, observado que seja o princípio do contraditório, com a notificação da recorrente nos termos do disposto no actual art. 655º, nº 2 do CPC, se profira, no momento próprio, nova decisão.
Nestes termos, concluímos ser de conceder provimento ao recurso com base na invocada violação do princípio do contraditório, geradora de nulidade processual, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões acima enunciadas.
Pelo exposto, acordam em:
- a)– conceder provimento ao recurso e anular o processado ulterior a fls. 178, incluindo o acórdão recorrido, baixando os autos ao TCA Sul para aí, depois de suprida a nulidade acima indicada, ser proferida nova decisão;
- b)– sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.