I- A definição de cessão de exploração resulta do que "não
é havido como arrendamento", ou seja, é o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente, juntamente, com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
II- A cessão de exploração distingue-se de outras figuras jurídicas, como o trespasse e o arrendamento, por importar a transferência temporária do estabelecimento juntamente com o gozo do prédio, nisto residindo a sua feição distintiva.
III- A interpretação de um negócio jurídico é: matéria de facto quando se procura determinar o conteúdo da declaração de vontade, a realidade dessa vontade, que integra o negócio, através da investigação de eventos do mundo externo; matéria de direito se apenas está em causa a legalidade dos critérios interpretativos utilizados ou se busca o sentido de declaratário normal.
IV- A extinção do vínculo de carácter obrigacional pode acontecer:
De forma directa, pelo cumprimento e, além disso, por outras várias formas estabelecidas na lei - artigos 837 a 873 do Código Civil, a que alguns acrescentam a prescrição.
De forma indirecta, pela destruição da fonte da relação obrigacional (v.g., a invalidade do contrato) ou por tal fonte ficar afectada (perda do objecto por virtude de força maior) e, ainda por resolução, revogação e renúncia.
V- A rescisão é um conceito que actualmente tende a confundir-se com resolução.