I- Obstáculo numa rua, para efeito da obrigação da sua sinalização por parte da Câmara Municipal (Dec. Reg. N° 33/88, de 12.9), deve considerar-se tudo o que nela seja susceptível de impedir uma normal circulação dos veículos, não sendo pois necessário que se trate de obstáculo de natureza absoluta e muito menos permanente.
II- Nada impede pois que uma cova existente em certa rua da cidade (no caso de Espinho) se possa considerar como obstáculo para os referidos efeitos.
III- Se a sentença, por erro, omitiu a apreciação de elementos de direito trazidos ao processo por uma das partes (no caso a ré em acção de efectivação de responsabilidade civil extracontratual) para a solução de direito que para a causa veio a adoptar, não estamos perante uma nulidade processual (nulidade de sentença) mas sim perante erro de apreciação ou de julgamento.