Proc. Nº 824/06.5PAVNG.P1
3º Juízo do T.J. de Vila Nova de Gaia
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No …º Juízo do T.J. de Vila Nova de Gaia, processo supra referenciado, por Sentença, transitada em julgado, B…………. foi condenado pela prática de 1 crime de maus-tratos a progenitor de descendente comum em 1º grau, p. e p. pelo art. 152º, nº 3 do CP, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
Decorrido um ano do período de suspensão da execução da pena, pelo Sr. Juiz foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“O arguido B…………., por Sentença proferida em 03/05/2007, transitada em julgado em 18/05/2007, foi condenado na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática de um crime, p. e p. pelo art. 152º, nº 3 do CP.
À data da prática dos factos, o período de suspensão era fixada entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado (cfr. Art. 50º, nº 5 do CP).
Segundo tal disposição, o período da suspensão podia ser superior à pena fixada, como ocorreu no caso em apreço.
Entretanto, em 15/09/2007, entrou em vigor a Lei nº 59/2007, de 04/09, que veio dar nova redacção aos arts. 2º e 50º do CP, nos seguintes termos:
Art. 2º, nº 4:
“Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em penais posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na Lei posterior”.
Art. 50º, nº 5:
“O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na Sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.”
Com a referida alteração, o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na Sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
O disposto no art. 2º, nº 4 do CP, na actual redacção introduzida pela citada Lei, consagra como já consagrava a aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável, mas na sua redacção originária ressalvava a hipótese de já ter havido Sentença com trânsito em julgado, o que implicava, tendo em conta esse limite temporal, o cumprimento integral da decisão.
Porém, com a actual redacção deixou de existir tal limitação, o que significa que permite a aplicação do regime mais favorável mesmo após o trânsito em julgado da Sentença condenatória.
Ora, sendo indiscutível que qualquer Lei que reduza o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime é mais favorável, também toda e qualquer Lei que diminua o âmbito de execução da pena de prisão é ainda e também Lei Penal mais favorável. Nesta medida, e se no primeiro caso se impõe o conhecimento oficioso da situação, assim também terá de acontecer quando, como in casu acontece, decorre directamente da letra da actual Lei que a duração da suspensão da execução de uma pena é igual “à da pena de prisão determinada na Sentença, mas nunca inferior, a contar do trânsito em julgado da decisão”. O que significa que o Juiz não tem que proceder a nenhuma ponderação de regimes (neste sentido, veja-se o Ac. Da Relação do Porto, de 17/08/2008, in www.dgsi.pt).
Consequentemente, por aplicação do novo regime que é mais favorável, o período da suspensão é igual a um ano.
Como tal fixa-se o período da suspensão da execução da pena de 7 meses de prisão, num ano, a contar do trânsito em julgado, sendo que nesta altura tal período já se encontra decorrido.
Durante o período de suspensão que, agora, se fixa em 1 ano, a contar do trânsito em julgado, o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, pelo que se não verifica nenhum motivo para revogar a suspensão nos termos do art. 56º, nº 1, als. A) e b) e nº 2 do CP.
Consequentemente, declaro extinta a pena aplicada ao arguido, em conformidade com o disposto nos arts. 2º, nº 4, 50º, nº 5, e 57º, nº 1, do CP aprovado pela Lei nº 59/2007, de 04/09.”
Deste Despacho, recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:
1- Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática do crime de maus-tratos, previsto e punido pelo art. 152º, nº 1, al. a) e nº 2 do CP, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, nos termos do disposto no art. 50º, nºs 1 e 5 do CP;
2- A MMa. Juiz a quo no Despacho de fls. 167 a 169, datado de 26/01/2009 e sem que algo tenha sido requerido pelo arguido, declarou extinta aquela pena, por aplicação do disposto nos arts. 2º, nº 4, 50º, nº5 e 57º, nº 1, todos do CP, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04/09, por ter entendido que a actual redacção deste art. 50º, nº 5 do CP lhe é mais favorável e, em virtude disso, fixou em 1 ano a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, extinguindo-se por ter já decorrido tal período;
3- É certo que com a alteração introduzida no art. 2º, nº 4 do CP, deixou de estabelecer-se o limite – que até então existia – de que a aplicação da Lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a Sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da Sentença condenatória;
4- Tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual art. 2º, nº 4 do CP apenas respeita às situações em que uma Lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova Lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado;
5- Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o Legislador pretendeu foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável (arts. 13º, nº 1 e 29º, nº 4, ambos da CRP);
6- Coisa diferente é a situação do art. 50º, nº 5 do CP, que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no art. 2º, nº 4 do CP;
7- Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do art. 50º do CP, como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requerer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da Audiência, nos termos do disposto no art. 371º-A do CPP, não podendo o Juiz, oficiosamente, decidir, por mero Despacho, e com base no art. 2º, nº 4 do CP, reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que foi condenado;
8- Só assim, aliás, se entende a existência e o sentido do art. 371º-A do CPP, pois que, se o art. 2º, nº 4 servisse para fundamentar as decisões do Juiz em aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, tratando-se, assim, de um verdadeiro dever, que situações se encaixariam naquele art. 371º-A do CPP;
9- Acresce que, quando o Tribunal suspendeu a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido por um período de 2 anos, fê-lo por entender que apenas com uma suspensão dessa duração seriam devidamente alcançadas as finalidades da punição;
10- Ou seja, se porventura à data da prolação da Sentença vigorasse já esta nova redacção do art. 50º, nº 5 do CP, o mais provável seria que o Julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período da suspensão da sua execução, ou sujeitar tal suspensão a regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, por via disso, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva;
11- O Despacho recorrido violou, assim, o disposto nos arts. 2º, nº 4, 50º, nº 5, 57º todos do CP, e o art. 371º-A do CPP;
12- Foi também este o entendimento desse venerando Tribunal que recentemente concedeu provimento a um recurso idêntico ao presente, instaurado por nós no âmbito do processo nº 421/06.5GCVNG deste Juízo Criminal, por Acórdão datado de 17/09/2008 (1ª Secção, relator João Ataíde).
Termina dizendo que deve ser revogado o Despacho recorrido, impondo-se que o arguido cumpra o remanescente da suspensão da execução da pena que ainda lhe resta cumprir.
Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu Visto.Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o MºPº recorrente pretende suscitar a seguinte questão:
- admissibilidade da aplicação de uma norma que comporta uma diminuição do período de suspensão da execução da pena (art.º 50º, nº 5 do CP), a um caso já julgado, por ser mais favorável.
No caso, estamos perante uma condenação, transitada em julgado, pela prática de um crime de maus-tratos a progenitor de descendente comum em 1º grau, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1 e 3 do CP (na redacção, vigente à data dos factos, introduzida pela Lei 7/2000 de 27 de Maio), numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
Decorrido um ano do período de suspensão da execução da pena - entrada, entretanto, em vigor a revisão do Código Penal, operada pela Lei 59/2007 de 04/09 -, foi proferido Despacho, aplicando o art.º 50º, nº 5 do CP, na sua nova redacção, por ser mais favorável, sendo o período de suspensão de um ano (duração igual à da pena de prisão fixada), e, consequentemente, foi declarada extinta a pena.
Insurgiu-se o MºPº recorrente, defendendo que o art.º 2º, nº4 do CP (na sua actual redacção) não tem aplicação, no caso, e ainda que tivesse, teria de ser o arguido a requerer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da Audiência, nos termos do disposto no art. 371º-A do CPP, não podendo o Juiz fazê-lo, oficiosamente, por mero Despacho.
Não curando – por não ser este o local – da incerteza e insegurança jurídicas geradas (que ainda agora, mais de dois anos depois, se manifesta) pela alteração da redacção do art.º 2º, nº4 do CP, que estendeu a eficácia da Lei penal de conteúdo mais favorável, mesmo aos casos já julgados, e pela criação do art.º 371º -A do CPP que prevê a possibilidade de (re)abertura da Audiência em 1ª Instância, para aplicação retroactiva dessa Lei mais favorável, vamos procurar ir ao cerne da questão:
O erro não está em considerar o art.º 50º, nº 5 do CP como sendo uma norma de conteúdo mais favorável, ao condenado, no caso (representando uma diminuição do âmbito de execução da pena substitutiva, de dois para um ano, a sua aplicação acarreta um tratamento mais favorável).
O erro não está, igualmente, em a aplicar, sem recurso à reabertura da Audiência, criada pelo art.º 371º -A do CPP (a redução do período de suspensão da execução da pena decorre directamente da letra da Lei, sem necessidade de ponderação de quaisquer factores atinentes à medida da pena principal, ou à duração da pena substitutiva).
O que se mostra errado, no caso, é o facto de a norma em causa ter sido aplicada isoladamente, desligada do regime penal em que se insere, mantendo-se a aplicação das restantes, na versão do regime vigente à data dos factos.
Ora, o que, em matéria de sucessão de Leis Penais, se impõe é que o regime que, concretamente, se mostre mais favorável, seja aplicado em bloco (“é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”, esta a expressão usada no art.º 2º do CP).
Não se podem misturar normas dos dois regimes em sucessão, indo buscar a cada um o que se considera favorável, pois que isso representaria a criação de um terceiro regime, inexistente na Lei (criado ao sabor das conveniências de quem o constrói e invoca).
No caso, verifica-se que não apenas a norma aplicada, respeitante ao período de duração da pena substitutiva da pena principal de prisão, foi objecto de alteração; também a previsão e estatuição do tipo em causa foi modificada.
Concretizando:
A previsão e estatuição aplicadas, foram as do art.º 152º, nºs 1 e 3 (CP na versão introduzida pela Lei 7/200 de 27 de Maio)
“1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
- a)Lhe infligir maus-tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
- b)A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
- c)A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo art. 144º.
3 - A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de descendente comum em 1.º grau maus tratos físicos ou psíquicos.”
Actualmente, os factos encontram-se previstos e punidos pelo art. 152º, nºs 1 e 2 do CP (entre os factos provados consta o seguinte: “No dia 4 de Junho de 2006, pelas 12.30 horas, na residência que ambos habitam, na sequência de mais uma discussão entre os dois e na presença dos dois filhos menores, o arguido bateu na ofendida a soco e a chinelo na cabeça, coxas e zona anal, o que a levou a fugir e a pedir socorro à autoridade policial”):
“1. Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
- a)Ao cônjuge ou ex- cônjuge;
- b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
- c)A progenitor de descendente comum em 1º grau; ou
- d)A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2. No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”
Daqui decorre que o limite mínimo da moldura penal abstracta aplicável aumentou para 2 anos, o que torna altamente improvável que da comparação, em concreto, dos dois regimes, resultasse mais favorável a aplicação do, entretanto, entrado em vigor (acrescendo que, contendo ambos os regimes normas mais favoráveis e outras mais desfavoráveis, não sendo possível determinar o regime mais favorável, deveria aplicar-se a regra do nº1 do art.º 2º do CP em causa: a Lei vigente à data da prática dos factos).
De qualquer modo, essa comparação, em concreto, de todas as normas aplicáveis em ambos os regimes em sucessão – uma vez que não se trata da simples aplicação directa de uma norma, mantendo-se todas as restantes aplicáveis inalteradas - só poderia ocorrer, após a reabertura da Audiência prevista no art.º 371-A do CPP, a requerimento do condenado.
Em conclusão, a aplicação, no caso, do art.º 50º, nº 5 do CP, na versão, entretanto entrada em vigor, viola o disposto no art.º 2º, nº4 do CP.
Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se o Despacho recorrido, mantendo-se o dispositivo da condenação transitada em julgado; impondo-se, após se mostrarem decorridos os 2 anos sobre o período de suspensão da execução da pena, verificar se a mesma deve ser considerada extinta, ou se existem fundamentos para aplicação das sanções previstas no art. 55º do CP (na versão vigente à data dos factos), ou para a sua revogação.Sem Custas.
Porto, 14/04/2010
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho (vencida conforme declaração que junto)
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
Votei vencida por entender que se está perante urna norma mais favorável e, por isso, de aplicar, nos termos seguintes:
À data da condenação, o período de suspenSão da execução da pena era, nos termos do n.° 5 do art. 50. do CP. de 1 a 5 anos. o que significa que o período de suspensão podia ser fixado em prazo superior à da duração da pena de prisão. Com as alterações introduzidas pela L. n.° 59/2007. ele 04.09. o art. 50.° do CP. no seu n.° 5, passou a prever um período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada igual à duração desta.
E dispõe o artº. 2.°, nº 4 do CP:
“Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agent; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.”
Por outro lado. essa mesma Lei aditou o art. 371º-A ao CPP que reza o seguinte:
“Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime..”
A reabertura da audiência nos termos deste preceito legal tem lugar quando há que apreciar se o condenado está em situação de beneficiar do novo regime, como é o caso da apreciação que se impõe quando a pena de prisão aplicada ao condenado não era de molde à suspensão da sua execução à luz das normas vigentes à data da condenação mas o é à luz do novo regime, como é o caso da suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida inferior ou igual a 5 anos, face às alterações introduzidas ao art. 50°. n.° 1. do CP. e que anteriormente só podia aplicar-se a penas de prisão até 3 anos.
Já não faz sentido naquelas situações em que a aplicação do novo regime resulta automaticamente da lei, mais concretamente do nº 4 do art. 2° do CP, como é o caso da aplicação de uma pena de prisão em medida superior ao máximo permitido pela lei nova ou nos casos como o dos autos, em que, não havendo que reapreciar qualquer situação do condenado tendente a determinar se ele pode ou não beneficiar da redução do período de suspensão, a reabertura da audiência se revelaria um acto inútil ou redundante.
Sendo assim, o juiz tem, nestes casos, não só o poder, mas também o dever de. oficiosamente, reduzir o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, em conformidade com o novo regime e em cumprimento do disposto no n.° 4 do art. 2.° do CP, sem necessidade de fazer apelo ao art. 371°-A do CPP.
Consequentemente. negaria provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Elaborado e revisto pela signatária.
Porto. 14 de Abril de 2010
Airisa Maurício Antunes Caldinho