1. Relatório
B………….. LDA. não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal de Oliveira de Azeméis que, reduzindo a coima que lhe havia sido aplicada pela autoridade administrativa, a sentenciou na coima de 6 UCs (euros 576), conclui do seguinte modo: pela prática de uma contra - ordenação prevista no art.º 179.º, n.º 3 do Código do Trabalho, dela recorre a arguida, concluindo em síntese que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pela prática da contra-ordenação que lhe é imputada; sendo que nenhum comportamento ilícito e censurável lhe pode ser imputado, pois o Código do Trabalho expressamente revogou o art.º 22.º, n.º 1, alínea aa), da Lei 99/2003, o constante da Lei 116/99, de 4 de Junho. Não consta da matéria de facto provada factos donde resulte a materialidade da infracção, seja em autoria, co-autoria ou cumplicidade. Nada permite concluir que a inobservância imputada nos autos seja devida à incorrecta organização do empregador ou a negligência sua no cumprimento do dever de fiscalização que a norma lhe impõe. A norma do art.º 179.º do Código do Trabalho, não pode ser aplicada através do Despacho Normativo 22/87, de 4 de Março que foi emitido em execução do n.º 2, do art.º 44.º do DL 409/71, entretanto revogado.
O MP respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido.
Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.
2Os Factos
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.No dia 16.05.2007, pelas 10,00 horas, na EN 227, Avenida …………, ……….., a arguida mantinha a circular a viatura ligeira de mercadorias, de matrícula ..-..-VQ, conduzida por C………….
- 2.No dia, hora e local referidos, o condutor da viatura não se fazia acompanhar de mapa de horário de trabalho.
- 3.A arguida deu informação aos seus trabalhadores no que concerne a fazerem-se acompanhar de horário de trabalho.
- 4.O motorista C……….. não recebeu qualquer específica instrução da arguida para não se fazer acompanhar do respectivo mapa de horário de trabalho.
- 3.O Direito
O recurso nas contra-ordenações em segunda instância é restrito à matéria de direito, como resulta do art. 75.º, do DL 433/82, de 27.10 (RGCO), por força do art.º 615.º do Código do Trabalho, salvo verificando-se a existência de vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), caso em que, no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação pode e deve alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou, não dispondo desses elementos, deverá a Relação reenviar os autos à 1.ª instância para sanação do vício de acordo com os artigos 426.º e 431.º, alínea a), do CPP - o que não sucede no presente caso.
As questões que importa apreciar - o objecto do recurso - consistem no seguinte:
- 1.Inaplicabilidade do art.º 179.º do Código do Trabalho, por não aplicabilidade do Despacho Normativo 22/87, de 4 de Março que foi emitido em execução do n.º 2 do art.º 44.º, do DL 409/71, entretanto revogado;
- 2.Inexistência de factos constitutivos da materialidade da infracção directamente imputada à arguida
3. 1 Da inaplicabilidade do art.º 179.º do Código do Trabalho, por não aplicabilidade do Despacho Normativo 22/87, de 4 de Março que foi emitido em execução do n.º 2 do art.º 44.º, do DL 409/71, entretanto revogado Determina-se no art.º 179.º n.º 1, do Código do Trabalho, para o que aqui releva, o seguinte: “em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis”.
E, no seu n.º 3, que “ As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de empregadores interessadas.”
Por seu turno, consta do art.º 21.º, n.º 1, alínea b), da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, “São revogados os diplomas respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente (…) :
b) O Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Dezembro.
Da leitura conjugada dos referidos dispositivos legais, apenas se pode retirar que o referido Despacho Normativo 22/87, de 4 de Março, não foi revogado por este art.º 21.º, n.º 1, alínea b), da Lei 99/2003.
Com efeito, pese embora aí se refira “diplomas respeitantes às matérias nele reguladas”, deve entender-se que o diploma que foi revogado por tal normativo, foi o DL 409/71, de 27 de Setembro, como expressamente aí é referido, e não o mencionado Despacho Normativo.
Na verdade, a matéria deste não está contemplada no Código do Trabalho, já que no n.º 3 do citado art.º 179.º, se prevê a emissão de uma portaria para regular a matéria a que se refere aquele Despacho Normativo, e que são as “ as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições”, “deste Código”, na versão do n.º 3 do art.º 179.º, ou “do presente diploma”, na redacção do n.º 2, do art.º 44.º do DL 409/71.
Acresce que, como vem sendo entendido pela doutrina administrativa, a regulação administrativa só caduca se for revogada a lei que ela se destinou a executar e não for substituída por nova lei, ou tendo sido substituída por nova lei, ela for de conteúdo contrário ao regulamento. No caso, porém, de a lei regulamentada ser revogada e substituída por outra, na falta de regulamentação expressa, o regulamento emitido mantém-se em vigor em tudo quanto não contrariar a lei nova, ou em tudo quanto for necessário para a execução da nova lei. Neste sentido, Marcelo Caetano, “Direito Administrativo”, Volume I, pág. 180, Almedina, Afonso Queiró, “Teoria dos Regulamentos”, in Revista de Direito e Estudos Sociais, 1986, n.º 1, pág. 26.
Nesta medida, uma vez que os diplomas em causa assumem a mesma natureza, a sua redacção é semelhante, visando regular a mesma realidade, deve considerar-se que o regulamento emitido ao abrigo da lei anterior se mantém actual, sendo aplicável ao presente caso. Neste sentido, entre outros, o acórdão do TRC de 2.02.2006, processo 3.782/05, www.dgsi.pt.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso.
3.2 Da inexistência de factos constitutivos da materialidade da infracção directamente imputada à arguida Pretende a arguida que embora os factos tenham sido praticados pelo condutor, impunha-se constasse da matéria de facto a pertinente factualidade que nos permitisse concluir pela sua autoria, co-autoria ou cumplicidade na prática da infracção.
Não tem razão.
Como resulta do teor do art.º 179.º do Código do Trabalho, a responsabilidade pela elaboração e afixação dos mapas de horário de trabalho cabe aos empregadores. Pretende-se que a esse elemento possam ter acesso os respectivos trabalhadores e demais entidades inspectivas - numa actividade, em que os tempos de trabalho e respectivas pausas são essenciais em termos de segurança rodoviária e não só.
Compete, pois, ao empregador afixar os mapas de horário de trabalho, e verificar se essa afixação se mantém nos respectivos lugares. Não basta, por isso, ao empregador dar informação aos seus trabalhadores no que concerne a fazerem-se acompanhar de horário de trabalho, nem tão pouco invocar que o motorista não recebeu qualquer específica instrução da arguida para não se fazer acompanhar do respectivo mapa de horário de trabalho. O que importa, é que o empregador elabore e afixe (ou faça afixar) no local o mapa de horário de trabalho, dada a função reguladora e informativa deste documento, no que concerne aos tempos de trabalho dos trabalhadores em causa.
Se assim se não entendesse, seria praticamente impossível sancionar a omissão da sobredita conduta, pois, a entidade patronal, naturalmente, invocaria a desobediência do trabalhador às suas ordens e este sempre alegaria a não entrega do mapa por banda daquela.
A materialidade apurada é, assim, bastante para se imputar à arguida a sobredita infracção, termos em que improcedem, também quanto a este aspecto, as conclusões de recurso.