Relatório
Não se conformando com a sentença do TAF de Almada que julgou incompetente em razão do território o TAF de Almada para conhecer da presente oposição e competente o TAF de Sintra veio o recorrente IGFSS, IP dela interpor recurso para o TCA Sul o qual por despacho do Exmo. Relator de 30 de Junho de 2014 julgou o TCAS incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso declarando competente para tal a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
A As normas constantes das leis de Bases da segurança social bem como o DL 42/2001 de 09 Fevereiro são normas especiais aplicáveis às dividas à segurança social e à execução fiscal dessas mesmas dívidas pelo que derrogam as normas constantes das leis gerais DESIGNADAMENTE AS CONSTANTES do CPPT e LGT
B O artigo 6º do DL 42/2001 de 09 Fevereiro estabelece que a hierarquia da legislação aplicável ao processo de execução das dívidas à segurança social e; o próprio DL 42/2001 e subsidiariamente a LGT e o CPPT.
C O artigo 5º do DL 42/2001 atribui especificamente competência territorial aos TT de 1ª instância da área onde corre a execução para decidir sobre a oposição incluindo quanto incidente sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária pelo que tratando-se de norma especial impõe que o tribunal competente para apreciação da oposição em reversão é o da área da morada do órgão de execução fiscal ou o da morada dos oponentes em reversão.
Deve por isso declarar-se competente para conhecer da oposição o TAF de Almada.
Não houve contra-alegações.
Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 28 a 30.
De direito
A única questão a apreciar e decidir é a de qual o Tribunal Tributário de 1ª instância territorialmente competente para conhecer da oposição à execução fiscal deduzida pelo responsável subsidiário contra quem foi revertida a execução fiscal instaurada contra a devedora originária B……….. Ldª.
A Mª juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada como decorre do despacho recorrido entendeu que essa competência era do Tribunal Tributário de Sintra por a área da residência do oponente A………. responsável subsidiário contra quem fora revertida a execução se situar em Queluz, dentro da área de jurisdição territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e assim julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada incompetente em razão do território para conhecer de tal oposição e declarou territorialmente competente para dela conhecer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
O IGFSS-IP Secção de Processo Executivo de Setúbal não concorda com tal decisão pois considera territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada por tal resultar do disposto dos artigos 5º e 6º do DL 42/2001 de 09 de Fevereiro que atribuem especificamente ao Tribunal Tributário de 1ª Instância da área onde corre a execução fiscal a competência para conhecer da oposição e dos pressupostos da responsabilidade subsidiária.
Tendo a execução fiscal sido instaurada pelo recorrente contra a devedora originária que tinha a sua sede na área do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada é este que detém a competência territorial para conhecer da oposição.
Para fundamentar a sua decisão o Mº juiz a quo considerou que face à redacção dada ao artigo 151 nº 1 do CPPT que a competência em razão do território dos Tribunais tributários de 1 instância para conhecer da oposição não decorria como anteriormente da área onde correr a execução mas antes da área do domicilio ou sede do devedor.
Pelo que tendo o oponente a sua residência em Queluz o tribunal competente territorialmente era o de Sintra.
Entendemos não caber razão ao Mº juiz “a quo”.
A competência territorial dos Tribunais Tributários de 1ª instância para conhecer dos incidentes, embargos e oposição vem regulada efectivamente no artigo 151 do CPPT nº1 do CPPT na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 29 de Dezembro que passou a vigorar em 01 01 de 2012.
E se compararmos a redacção actual com a anterior à Lei 64-B/2011 constata-se que onde anteriormente se referia “a área onde correr a execução” como o espaço para determinar a competência territorial do Tribunal surge agora a expressão “área do domicílio ou sede do devedor”.
Mas tal disposição não pode deixar contudo de ser conjugada com as normas do artigo 5º do Dec. Lei 41/2001 de 09 Fevereiro e 12 do CPPT que atribuem a competência para conhecer da oposição ao Tribunal Tributário de 1ª instância onde deva instaurar–se a execução.
Resulta do exposto que a execução fiscal deve ser instaurada no órgão periférico local da sede do devedor passando então o Tribunal territorialmente competente a ser o da área de jurisdição da sede do devedor.
Mas como é sabido em direito fiscal - e as normas aplicáveis são de um código de processo tributário - o legislador e a doutrina distinguem entre devedor originário e responsável subsidiário.
E sendo certo que ambos podem ser chamados devedores, devedor e responsável são contudo em direito fiscal figuras distintas.
O responsável é a pessoa física ou jurídica ou mesmo entidade sem personalidade jurídica que por força da lei está adstrita ao pagamento das dívidas tributárias juntamente com os devedores principais sem que essa junção determine o afastamento destes ou a sua substituição por ocupação do seu lugar.
Tratando-se de responsabilidade por dívidas de outrem esta responsabilidade é por força da lei subsidiária e como decorre do preceituado no artigo 23/1 da LGT é efectivada por reversão do processo de execução, verificados que seja determinados pressupostos que a lei prevê.
O que caracteriza o responsável é que “se trata de um terceiro mas que diferentemente do substituto não retira o devedor originário da relação tributária nem ocupa o lugar dele, antes se junta ou acresce ao devedor originário, havendo assim dois devedores do tributo mas por motivos distintos e regime jurídico diferenciado” - cfr Juan Martin Queral in Curso de Derecho Financiero y Tributário pp 331.
A reversão que mais não é que a derivação da responsabilização da dívida ou chamamento do responsável é uma das formas da efectivação da responsabilidade subsidiária em sede de execução fiscal “ex. vi” do disposto no n.º 1 do artigo 23 da LGT.
Decorre do exposto que a reversão não determina a competência territorial do Tribunal Tributário. Para conhecer da eventual oposição outro tribunal não pode ser, como aliás o artigo 151 do CPPT estipula, senão o tribunal onde corre a execução contra o devedor, mas o devedor originário contra quem previamente foi instaurada a execução.
Interpretar o artigo 151 nº 1 do CPPT no sentido que o fez a decisão recorrida que atenta apenas à letra da lei é não ter em consideração a unidade do sistema jurídico e o alcance ou sentido mais correcto pretendido pelo legislador como impõe o artigo 9 nºs 1 a 3 do Código Civil.
No caso dos autos foi o de fixar um critério que tivesse em conta a sede ou domicilio do devedor originário por ser ele o principal obrigado tributário e por necessariamente ser contra ele que tem de ser instaurada execução, sem a qual não há lugar a reversão.
Ora resulta dos autos que a sede do devedor originário se situa na Urbanização …….., ……….., ………., …………, 7520 …….. em Sines, razão pela qual a execução foi instaurada no TAF de Almada.