IIIO DIREITO
Como acima se referiu é apenas uma a questão a decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido é, ou não, internacionalmente competente para dirimir o presente litígio.
Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento da incompetência internacional.
Deste entendimento dissente a recorrente por considerar estar verificada a facti species da al. c) do artigo 62.º do CPCivil.
Quid iuris?
Como refere Manuel de Andrade[1], a competência internacional: “É a competência dos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros. Verdadeiramente, do que se trata aqui é dos limites da jurisdição do Estado Português; de definir quando é que este se arroga o direito e se impõe o dever de exercitar a sua função jurisdicional”.
Também Miguel Teixeira de Sousa[2], escreve: “As regras sobre a competência internacional não são, consideradas em si mesmas, normas de competência internacional, porque não se destinam a aferir qual o tribunal concretamente competente para apreciar o litígio, mas apenas a definir a jurisdição na qual se determinará, então com o recurso a verdadeiras regras de competência, qual o tribunal competente para essa apreciação. Dada esta função, as normas de competência internacional podem ser designadas normas de recepção, pois que visam somente facultar o julgamento de um certo litígio plurilocalizado pelos tribunais de uma jurisdição nacional. É esta a estrutura da generalidade das regras contidas nos arts. 65º, nº1…
[…] Para orientar a escolha da jurisdição competente para resolver o conflito plurilocalizado não existem na comunidade internacional regras fixas e, menos ainda, uniformes.
Apenas se pode esperar que–parafraseando o imperativo categórico kantiano–cada Estado actue de tal forma que os critérios definidores da sua competência internacional possam valer simultaneamente como princípios de uma legislação universal.
Quer isto dizer que cada Estado pode determinar quais os elementos de conexão que considera relevantes para abrir a sua jurisdição ao julgamento de litígios plurilocalizados”.
Na verdade, os tribunais portugueses não se encarregam de julgar todo e qualquer litígio que ocorra em qualquer parte do mundo.
Para serem competentes, no seu conjunto, “é necessário que entre o litígio e a organização judiciária portuguesa haja um elemento de conexão considerado pela lei suficientemente relevante para servir de factor de atribuição de competência internacional para julgar esse litígio”.[3] Esses factores ou critérios de atribuição traduzem-se em circunstâncias que integram o conteúdo de regras ou princípios que definem quando é que “o Estado português se arroga o direito e se impõe o dever de exercitar a sua função jurisdicional”.[4]
Do disposto no artigo 37.º, nº 2 da Lei 62/2013, de 26/08, decorre que “A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.”, decorrendo do disposto no artigo 38.º do mesmo diploma legal que esta se fixa no momento em que a ação é proposta (princípio da perpetuatio fori ou jurisdictionis), sendo irrelevantes as modificações de facto, salvo nos casos especialmente previstos na lei, ou de direito ocorridas na pendência da acção, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.
Como assim, preceitua o artigo 59.º do CPCivil que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas nos artigos 62.º e 63.º, ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º, sem prejuízo do que se achar estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais.
No caso concreto, não oferece dúvida, que não se aplicam regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais, nem se mostra alegado que entre as partes foi celebrado qualquer pacto atributivo de jurisdição, sendo assim a causa dirimida, conforme decidido pelo Tribunal a quo, exclusivamente pelo disposto no artigo 62.º do CPCivil, ou seja quando:
al. a)- a ação deva ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa (critério da coincidência);
al. b)- tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram (critério da causalidade);
c)- não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de ação proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (critério da necessidade).
Portanto, decorre do plasmado neste inciso que basta a verificação de alguma das descritas circunstâncias ou factores (princípio da autonomia ou da independência) para que ao tribunal português seja atribuída a competência, sendo certo que esta se fixa, como supra se referiu, no momento em que a acção se propõe.
Afastado (e bem) pelo tribunal a quo a aplicabilidade dos disposto nas alíneas a) e b) do citado artigo 62.º do CPCivil, decisão com a qual a recorrente se conformou, em causa está tão só a verificação do critério da necessidade previsto na alínea c) deste preceito legal.
Como já noutro passo se referiu, consagra esta alínea o critério ou princípio da necessidade que constitui caso excepcional e subsidiário de alargamento da competência dos tribunais portugueses, visando evitar que o direito a exercitar fique desprovido de garantia judiciária, ou seja, que ocorra uma situação objectiva de denegação de justiça, incluindo a impossibilidade absoluta e relativa, que tanto podem ser jurídica ou prática ou a dificuldade em tornar efectivo o direito por meio de acção instaurada em tribunal estrangeiro.[5]
Como se evidencia dos autos a causa de pedir radica no incumprimento de um contrato de mútuo.
É verdade que todas as pessoas envolvidas nessa relação negocial são nacionalidade portuguesa.
Acontece que isso não basta para que se verifique a facti species da al. c) do artigo 62.º.
Exige-se mais:
a)- que a restituição da quantia mutuada só possa tornar-se efectivo por meio de acção proposta em tribunal português;
b)- que se verifique para a apelante uma dificuldade apreciável na propositura da acção no Canadá.
No que se refere ao primeiro elemento ele não se verifica, pois que os tribunais canadianos podem julgar a presente causa, aliás, nem é alegado o contrário, ou seja, o direito exercendo, a não se admitir que seja actuado perante os Tribunais portugueses, não está ameaçado na sua praticabilidade e exercício
Efectivamente, nestes autos, não há qualquer indício que demonstre que o direito invocado pela recorrente–restituição da quantia mutuada-não pode ser exercido pela mesma em território canadiano, onde ocorreu a relação negocial e onde todas as partes têm a sua residência.
De igual modo, em causa não está um tipo de direito que não seja reconhecido naquela jurisdição e que, por esse motivo, impeça a apelante de aí deduzir a sua pretensão.
Alega a recorrente que qualquer decisão dos tribunais canadianos não pode ser automaticamente executada em tribunais portugueses, que serão os únicos exclusivamente competentes se tivermos de executar coercivamente a decisão, perante património situado em Portugal, o que passaria, passaria sempre por uma revisão de sentença estrangeira a interpor em Portugal, o que criaria ao Autor uma maior dificuldade em efetivar o seu direito, tornando a justiça injusta, por morosa.
Acontece que, quer a comodidade quer a rapidez não são critérios integrantes do citado princípio da necessidade.
Para além disso, e como bem se refere na decisão recorrida, é a própria recorrente que, no pedido que formula, peticiona, inclusive a condenação do réu no pagamento através de numerário [veja-se a alínea b) do pedido].
Por outro lado, e no que tange ao segundo dos apontados requisitos (dificuldade apreciável na propositura da acção), devendo ocorrer uma dificuldade manifesta, não sendo razoável, em termos de sacrifício exigível e à luz do princípio da boa fé, impor ao titular do direito a instauração no estrangeiro.[6]
Ora, o Canadá é um Estado de Direito Democrático, com quem Portugal tem boas relações diplomáticas, cujo sistema de justiça oferece garantias semelhantes às do sistema de justiça nacional, sendo que, que se saiba, não é um Estado que esteja em guerra nem aí existem grandes convulsões sociais.
Acresce que, no caso concreto, a apelante não alegou qualquer facticidade susceptivel de integrar o referido conceito.
Não se verificam, pois, qualquer dos factores atributivos da competência internacional directa, constantes do artigo 62.º do CPC, preceito que consagra os princípios da coincidência (alínea a), da causalidade (alínea b) e da necessidade (alínea c).
Em consequência, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da acção em causa, pelo que a solução para o caso espécie não podia deixar de ser, como foi, a absolvição dos Réus da instância (artigos 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1, do CPCivil).Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta pelo Autor totalmente improcedente por não provada, e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Autora recorrente (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil)Porto, 04 de Maio de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)