0015702 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Mesquita
Processo: 0015702
ACORDAO
Descritores: Direito a pensão, Pensão de sobrevivência, Segurança social
Decisão: Anulado o julgamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00027885
Nr Documento: RL199711200015702
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c8bc0e612b9b33a88025691c00518e89
Sumário
I - Da conjugação dos artigos 1º a 3º do Decreto-Regulamentar 1/94 de 1994/01/18, e dos artigos 2020 nº1 e 2009 nº1 do CCIV, conclui-se que a lei não impõe somente que se prove que a herança do beneficiário da Segurança Social não deixou bens. II - Terá de alegar-se e provar que não era possível obter, previamente, os alimentos nos termos das alíneas a) a d) do nº1 do artigo 2009 do CCIV, ou seja, das pessoas indicadas nestas alíneas, porquanto, podendo-os obter dos responsáveis enumerados nessas alíneas estará a herança liberta dessa obrigação.