IRELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º …/03.0TAPRD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, em que é arguido B………., no início da audiência de discussão e julgamento foi proferido o seguinte despacho [fls. 1339 verso]:
«Compulsados os autos constata-se que os mesmos tiveram, origem na certidão emitida pelo ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes do Processo Comum Singular n.º …/98.7GAPRD, em virtude do despacho proferido pela juiz titular do mesmo conforme resulta de fls. 561-564 dos autos.
O Ministério Público deduziu acusação em 15 de Julho de 2007, à noite contra o arguido B………. imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1 e 146º n.º 1 e 2, do Código Penal, sem que para tanto tenha havido constituição de arguido (tal omissão constitui uma nulidade).
Assim verificando-se que o crime imputado ao arguido B………. é punido com pena de prisão até 4 (quatro) anos, isto sem atender a atenuação especial da pena em virtude da tentativa. O prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 (cinco) anos.
Ora conforme resulta de fls. 565 dos autos da acusação, os factos ocorreram em 23 de Junho de 1998 e tendo sido a acusação deduzida em 15 de Julho e 2003 dúvidas não subsistem porque inexistem causas de interrupção ou suspensão do procedimento criminal que o mesmo se encontra prescrito.
Pelo exposto, declaro prescrito o crime imputado ao arguido na pronúncia a fls. 1035 e seguintes porque decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a prática dos factos.
Julgo extinto o pedido de indemnização cível por inutilidade superveniente da lide.
Custas pelo demandante.
Notifique.»
2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 1367-1373):
«1º - O despacho ora em recurso, além de considerar que a acusação proferida nestes autos foi deduzida sem que previamente houvesse constituição de arguido e que tal constitui nulidade, considerou ainda extinto, por prescrição, o procedimento criminal pelos factos que nestes autos são imputados ao arguido B………. e que terão ocorrido em 23.06.1998, por entender que sobre a prática dos mesmos já decorrerem mais de 5 anos e que inexistem quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal.
2º - Com efeito, como refere a Mmª. Juiz no despacho de que ora se recorre, os presentes autos iniciaram-se com base na certidão de fls. 1 a 564 extraída do processo comum singular n.º …/98.7GAPRI) do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, cuja remessa a estes Serviços do Ministério Público foi determinada pela mesma Sr.ª Juiz, no inicio da realização da audiência de discussão e julgamento ocorrida em 06.06.2003 e antes mesmo do início da produção de prova, por entender - a nosso ver menos bem - que os factos imputados ao arguido B………. não integravam o tipo legal de crime que lhe era imputado no despacho de pronuncia - a saber: um crime de ofensa à integridade física simples na forma tentada, p. p. art. 22º e 14º, n.º 1 do C. Penal, mas o crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p.p. artigo 22º, 23º, 143º, n.º 1, 146º e 132º, n.º 2, alínea d) do C. Penal, e que tal consubstanciava uma alteração substancial dos factos, razão pela qual desencadeou o procedimento previsto no artigo 359º, do C.P.P.
3º - Porque o arguido se tivesse oposto à continuação do julgamento quanto a tal crime, foi extraída a citada certidão e remetida a estes Serviços do Ministério Público, que após o correspondente registo e autuação em 08.07.2003, deu origem aos presentes autos - Processo Comum Singular n.º …/03.0TAPRD do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes.
4º - Por apenas estar em causa uma diferente qualificação jurídica dos factos e não a existência de factos novos que carecessem de ser investigados e/ou comunicados ao li arguido, foi deduzida, nestes autos, acusação a fls. 15.07.2003, onde se imputou ao arguido B………. a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, dos artigos 22º, 23º, 143º, n.º 1 e 146º, n.º 1 e 2, tendo por base exactamente os mesmos factos que estiveram na base da queixa apresentada pelo ora assistente no processo comum singular …/98.7GAPRD, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes (cfr. fls. 6).
5º - Note-se, aliás, que as duas acusações deduzidas em ambos os processos são em tudo idênticas, no que concerne ao arguido B………., quer quanto à factualidade, quer quanto às disposições legais aplicáveis.
6º - De resto, nos autos primitivos e quanto a tais factos já o arguido se havia pronunciado de forma exaustiva, o que significa que em momento algum foi o arguido prejudicado ou lesado nas garantias de defesa que o nosso ordenamento jurídico lhe reserva e impõe que lhe sejam asseguradas.
7º - Isso mesmo, resulta bem claro da argumentação utilizada pelo próprio arguido na contestação que apresentou nos presentes autos a fls. 664.
8º - Deste modo, in casu, atendendo a todos estas circunstâncias, não se justificava a realização de qualquer acto processual em sede de inquérito, maxime a constituição como arguido ou efectuar qualquer outra diligência de investigação, nem que a sua falta acarreta nulidade.
9º - Na verdade, tal nulidade vem sendo defendida e entendida na nossa doutrina e jurisprudência como sendo a consequência natural para a violação de um dos mais elementares direitos do nosso direito processual penal - ser constituído como arguido, e consequentemente dos seus direitos e deveres que dali derivam.
10º - Desta sorte, com tal acto/consequência pretende-se assegurar que o acusado conheça de forma inequívoca e nos seus exactos termos os factos lhe são imputados e pelos quais o Estado pretende exercer o seu ius puniendi, o que ocorreu, como se viu, in casu.
11º - Por todas estas razões se entende que todos os actos processuais realizados no processo n.º …/98.7GAPRD do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes não poderão deixar de ser aproveitados e como tal assumirem relevância processual nos presentes autos, não configurando a nosso ver qualquer nulidade de falta de inquérito a acusação deduzida apenas com base em certidão extraída de um inquérito - em igual sentido vide acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 04.10.2000, no processo 00 10593, publicado na base de dados da D.G.S.I.
12º - E o mesmo deve suceder com as causas de interrupção e de suspensão ocorreram em tal processo, ou seja também estas devem assumir relevância nos presentes autos e como tal serem contabilizadas para efeitos da contagem dos prazos de prescrição, encontrando-se também a justificação para tal afirmação na razão de ser de tais institutos.
13º - Na verdade, esses institutos foram consagrados no nosso ordenamento jurídico por se entender que a necessidade de censura comunitária que deve ser efectuado à prática de um facto criminoso, traduzida no juízo de culpa, vai-se diluindo com o decurso do tempo e as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tomam-se progressivamente sem sentido, podendo mesmo falhar completamente os seus objectivos, uma vez que, quem for sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo esquecido, correrá o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança.
14º - Acresce que tal instituto também se justifica do ponto de vista da prevenção geral positiva, já que o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas, justificando-se ainda tais institutos do ponto de vista processual uma vez que o decurso do tempo toma mais difícil e de resultados duvidosos a investigação e a consequente prova do facto e, em particular, da culpa do agente, elevando a cotas insuportáveis o perigo de erros judiciários.
15º - Nessa óptica, a interrupção da prescrição do procedimento pressupõe, que o Estado, por intermédio dos seus órgãos competentes mediante actos processuais inequívocos, em si mesmos e considerando a natureza e finalidade da fase em que se integram, manifeste claramente ao agente a intenção de efectivar, no caso, o seu ius puniendi.
16º - Tais institutos da suspensão e da prescrição encontram o seu regime legal no nosso ordenamento jurídico-penal nos artigos 118º e ss. do Código Penal, sendo que in casu deverá ser tida em consideração a redacção que lhes foi dada pelo D.L. 48/95 de 15 de Março, por ser a que se encontrava em vigor à data da prática dos factos em causa nestes autos.
17º - Assim, a suspensão da prescrição do procedimento criminal significa que o prazo não corre enquanto se verifique a causa de suspensão, mas terminada, retoma-se a contagem do prazo a partir do momento em que a suspensão se verificou. Diferentemente, na interrupção da prescrição, o facto interruptivo apaga todo o tempo anterior e após a interrupção o prazo inicia-se de novo - neste sentido Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 2ª Ed., Lex, Lisboa, 1996, pág. 550 e 551.
18º - Ora, in casu, o Estado manifestou claramente, por intermédio dos seus órgãos competentes e mediante actos processuais inequívocos, em si mesmos e considerando a natureza e finalidades da fase em que se integram, a intenção de efectivar o seu ius puniendi junto do arguido B………., pelos factos que o assistente lhe imputa nestes autos e cuja queixa foi apresentada no processo comum n.º …/98.7 GAPRD, do º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes.
19º - Assim, o arguido B………., e nesses autos foi:
- -como tal constituído e interrogado em 14.07.1998, data em que lhe foram enunciados todos os seus direitos e deveres (cfr. fls. 33 ) e 34);
- -em 31.01.2000 foi notificado pessoalmente do despacho de acusação proferido em 21.12.1999;
- -em 07.12.2000 foi notificado da decisão instrutória que o pronunciou para julgamento;
- -em 06.06.2003 foi notificado de uma alteração da acusação e opôs-se à mesma (cfr. fls. 632 a 635) e ao consequente julgamento, o que determinou a extracção e remessa da, certidão que deu origem aos presentes autos.
20º - E, já nos presentes autos o arguido B………. foi:
- -notificado da acusação pública deduzida em 15.07.2003, por contacto pessoal em 16.10.2003) (cfr. fls. 646);
- -notificado do despacho de pronúncia em 16.02.2005 (cfr. fls. 1040);
- -constituído como arguido em 16.02.2005 (cfr. fls. 1042);
- -em 19.05.2006 foi o arguido notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto determinando que o mesmo fosse submetido a julgamento por entender que quanto aos factos em causa nestes autos ainda não tinha sido julgado, inexistindo assim e quanto a estes o invocado caso julgado (cfr. fls. 187 do Apenso A).
21º - Ora, todos estes actos são actos inequívocos praticados por órgão de soberania português, bem reveladores da intenção de exercer, em nome do Estado, o seu ius puniendi, relativamente aos factos em causa nestes autos e que são imputados ao arguido B………., que não só os compreendeu, como também se pronunciou nos termos que entendeu pertinentes.
22º - E, fazendo-se apelo a tudo quanto até aqui foi dito e fazendo a necessária aplicação ao caso dos presentes autos, a outra conclusão não se poderá chegar que não seja a da prescrição do procedimento criminal só ocorrer a 23 de Dezembro de 2008 (cfr. artigos 118º, n.º 1, alínea c); 119º, n.º 1; 120º, n.º 1, alínea b) e n.º 2; 121º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal - na versão anterior à Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e fls. 153 a 211, 636 a 646).
23º - De resto, idêntico entendimento deveria ter perfilhado o Venerando Tribunal da Relação do Porto quando, em douto acórdão proferido em 07.05.2006, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (cfr. apenso de recurso …/03-0TAPRD-A).
24º - Bem como a própria Srª. Juiz deste processo quando, na sequência do promovido pelo Ministério Público a fls. 1255 dos autos, que pugnou pelo indeferimento da invocada prescrição do procedimento criminal (aquando da contestação apresentada pelo arguido), viria a designar data para julgamento (cfr. fls. 1246, 1252, 1255 e 1268).
25º - Tanto basta para dizer que o procedimento criminal pelos factos em causa nestes autos ainda não prescreveu.
26º - A nosso ver, era este entendimento que se impunha à Meritíssima Juiz proferiu o despacho recorrido e ao declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido B………. pelo prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 118º; 119º; 120º e 121º todos do Código Penal.
Deve assim o, aliás douto despacho recorrido, ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos e a realização da audiência de discussão e julgamento.