9221037 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Paz Dias
Processo: 9221037
ACORDAO
Descritores: Execução por custas, Execução de sentença penal, Processo de transgressão, Titulo executivo, Notificação do arguido, Defensor oficioso, Trânsito em julgado
Sumário
I - De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 11 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10/01, se não for possível notificar ao arguido a data do julgamento e o objecto da acusação, é nomeado defensor para o representar, não só para o efeito de notificação da acusação, mas também para o efeito de notificação da sentença. II - Representado o transgressor pelo defensor que, nesses termos, lhe for nomeado, e não tendo este recorrido da sentença condenatória no prazo de 10 dias estabelecido no artigo 411 do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10/01, essa sentença transita em julgado, constituindo título executivo.
Texto
N