I- Adquirido, por compra e venda, prédio urbano sito em Macau, cujo respectivo terreno é Foreiro à Fazenda Nacional e é objecto de um contrato de concessão e em relação ao qual os anteriores proprietários, haviam requerido, e obtido autorização de reaproveitamento daquele terreno depois de demolido o prédio, nele existente, deverão os novos proprietários apresentar perante a Administração novo pedido de transmissão da situação decorrente da revisão da concessão a que o novo concessionário fica sujeito, sendo irrelevante a situação existente a esse respeito, entre a Administração e os anteriores proprietários.
II- Com o deferimento desse novo pedido deverá a Administração fixar o valor do prémio previsto no nº 1 do art. 48º da Lei das Terras, segundo os critérios vigentes na data dessa fixação.
III- Deferido que foi o pedido de reaproveitamento referido em 1, a situação a seguir existente antes da escritura de compra e venda, e já de concessão provisória, sujeita a revisão sendo-lhe aplicável a disposição do nº 1 do art. 143º, da Lei de Terras e não o art. 154º da mesma Lei.
IV- O princípio de Justiça considera-se violado se a Administração impuser ao administrado, um sacrifício de direitos ou interesses legalmente protegidos, manifestamente infundado ou desnecessário o que não acontece, se o recorrente não convence da ilegalidade do acto impugnado e não explica como poderia ter sido violado por outro modo, esse princípio.
V- Não pode dar-se como violado o princípio da imparcialidade, se não vem explicitado em que termos e em que medida, se não procedeu, no despacho impugnado, com isenção na determinação da prevalência do interesse público, de modo a não sacrificar desnecessária e despropositadamente os interesses ou direitos do destinatário desse acto.