I- Se os arguidos se introduziram num determinado logradouro sem autorização e contra a vontade do ofendido, o elemento moral desta infracção não suscita quaisquer reservas mas já o mesmo não poderá afirmar-se, quando apenas vem provado que tal logradouro era vedado por muro, não se especificando as características deste muro, relativamente ao elemento material do delito - o de introdução em lugar vedado ao público.
II- Se em relação ao ofendido do crime de roubo pode aceitar-se que a agressão sobre ele cometida pelo arguido de tal crime, posterior à apropriação da carteira, se integra nesse crime de roubo, como forma de manutenção da posse do bem subtraído, já o mesmo não pode afirmar-se quanto às agressões sofridas por aqueles que vieram em socorro do ofendido já que, qualquer que tenha sido o objectivo dessas agressões, o certo é que elas lesaram bens de natureza pessoal e daí que se verifiquem tantos crimes quantos os titulares desses bens lesados.