Proc. nº 441/22.2PDPRT.P1
Tribunal de origem: Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 10 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto :
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 441/22.2PDPRT, que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 10, em 02/10/2023 foi proferido Acórdão, cujo dispositivo (na parte aqui relevante) é do seguinte teor:
«III- DECISÃO:
Nestes termos, e ao abrigo das referidas disposições legais, os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo, julgam a acusação parcialmente procedente por provada e em consequência condenam:
A) AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, anexa ao diploma, numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;
B) AA, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelos artigos 2º, nº3, alínea r); 3º, nº3, alíneas a) e b) e artigo 86º, nº1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, ambos com a agravante da reincidência de harmonia, nos termos do disposto nos artigos 75º e 76º, ambos do C.Penal.
Em cúmulo das penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos de prisão efectiva.
C) Absolve-se o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, D.L. nº 15/97, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas àquele diploma legal.
D) Absolve-se o arguido BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, D.L. nº 15/97, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas àquele diploma legal.
Determina-se a perda a favor do Estado, ao abrigo do disposto nos artigos 109º e 110º, do Código Penal, 35º, nº2 e 3, 36º e 62º, nº6, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, da quantia 236,60 € (duzentos e trinta e seis euros e sessenta cêntimos); dos dois telemóveis, todo produto estupefaciente, rolo de sacos de plástico e 26 munições.
Na ausência de valor venal mais de determina a destruição dos telemóveis e rolos de sacos de plástico, bem como do estupefaciente e munições, estes nos moldes infra.. »
Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 02/11/2023, o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões :
Da matéria de facto
1. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, alínea a), do D.L. nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas, numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e,
2. Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de23de Fevereiro, numa pena de 1(um) ano e 9(nove) meses de prisão.
3. Tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva.
4. Tal condenação assentou nos factos dados como provados pelo Tribunal “A Quo” – vide ponto 10 do presente Recurso.
5. Factos, cuja motivação, assentou, essencialmente, na análise do relatório do exame pericial ao produto estupefaciente, o auto de busca e apreensão e nas declarações prestadas pelos Agentes CC, DD e EE.
6. Por outro lado, o Tribunal “A Quo”, na sua decisão, atentou particular relevância nos antecedentes criminais do Recorrente.
7. Pelo que, concluiu que, simplesmente pelo facto de o produto estupefaciente e as munições apreendidas se encontraram na residência do Recorrente seriam de sua pertença.
8. Não tendo logrado saber, com base no princípio da investigação oficiosa, se mais alguém habitava na quela casa.
9. Tal situação, releva ainda de maior importância a partir do momento em que o Recorrente afirma em sede de 1º Interrogatório Judicial de Arguido detido que partilhava a casa com a sua mãe e que a mochila na qual foi encontrada a maior parte do produto estupefaciente não lhe pertencia,
10. Sendo que identificou, de forma cabal e inequívoca, o proprietário da mencionada mochila.
11. Motivo pelo qual, o Recorrente, impugna amplamente a matéria de facto, nomeadamente os factos vertidos nos pontos 2, 5, 6, 7, 8 e 9.
12. No que concerne ao ponto 2 da matéria de facto dada como provada, dá o Tribunal “A Quo” como provado que: “2 – Nessas circunstâncias de tempo e lugar os arguidos AA e BB, assim que se deram conta da presença de elementos policiais, encetaram a fuga para o interior do bloco habitacional com o n.º 39, entrando na habitação 1º A, residência do arguido AA”.
13. Todavia, entende o aqui Recorrente que tal facto se encontra incorretamente julgado.
14. Na medida em que os elementos probatórios são contrariados pelas declarações prestadas pelo Arguido em sede de 1º Interrogatório Judicial de Arguido detido, pelas declarações dos Agentes CC e DD em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e, pasme-se, pelo próprio Acórdão recorrido.
15. Neste sentido, importa salientar, que o Tribunal “A Quo” entendeu dar como não provada a existência de qualquer venda de produto estupefaciente – vide pontos 28 e 29 do presente Recurso.
16. Resulta, também das declarações dos Agentes supramencionados que os próprios se recordam que apenas os Arguidos se encontravam na rua, sem que mais ninguém estivesse com eles – vide pontos 30 e 31 da presente matéria recursiva.
17. Por outro lado, o Recorrente admite que estaria na rua com o outro Arguido BB e que, a dada altura decidem ir para casa do Recorrente.
18. Se o Tribunal “A Quo” entendeu, e bem, pela não existência de qualquer venda de produto estupefaciente,
19. Facto corroborado pelas declarações dos Agentes.
20. Não deveria o Tribunal “A Quo” ter dado como provado que os arguidos AA e BB, encetaram a fuga, assim que se aperceberam da presença dos agentes policiais.
21. Pelo que, tal facto dever dado como não provado.
22. No que concerne ao ponto 5 da matéria da facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: 5 - O arguido AA conhecia as características do produto estupefaciente encontrado na sua residência;
23. Facto que se encontra incorretamente julgado, pois, não foi possível demonstrar de forma inequívoca que o produto estupefaciente encontrado pertencia ao Recorrente.
24. Pois, e no que ao produto estupefaciente encontrado na mochila diz respeito, o Arguido em sede de 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, afirmou que a mochila lhe fora entregue por amigo, que lhe pediu que a guardasse.
25. Neste seguimento, o Recorrente fez uma descrição completa da identificação desse amigo, bem como do veículo que o mesmo utiliza – vide ponto 54 da presente matéria recursiva.
26. Facto que o Tribunal “A Quo” se olvidou de confirmar, diligenciando pela audição de tal indivíduo, em detrimento do princípio da investigação oficiosa.
27. Por outro lado, no que tange ao produto estupefaciente encontrado na sala da casa do Recorrente, também não pode o Recorrente ser condenado, sem mais, pela sua posse.
28. Pois, tal como próprio afirma, não reside sozinho, partilhando casa com a sua mãe – vide ponto 72 do presente Recurso.
29. Situação que, o Tribunal “A Quo”, mais uma vez, em prol do princípio da investigação oficiosa deveria ter investigado e diligenciado pela audição quer da mãe do Recorrente.
30. Além disso, não foram efetuados quaisquer exames lofoscópicos ao produto estupefaciente, que poderiam provar ou não, de forma clara e inequívoca que o Recorrente teria manuseado tal produto.
31. Assim, atento ao exposto, subsiste a dúvida razoável quanto à propriedade de tal produto estupefaciente.
32. Ademais, não se entende a razão de ser de o Recorrente ter autorizado, sem mais, a busca à sua habitação, colaborando em tal diligência, sabendo que as forças policiais iriam encontrar produto estupefaciente e munições e que, facilmente seria incriminado pela sua posse.
33. Neste sentido, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “5 – O arguido AA não conhecia as características do produto estupefaciente encontrado na sua residência.”
34. No que concerne ao ponto 6 da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “6 - O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a posse, detenção, venda ou cedência dos referidos produtos estupefacientes, são contrários à Lei e por essa razão proibidas e punidas criminalmente.”
35. Facto que o Recorrente estar incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P. e por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 2 e 5 da matéria da facto dada como provada, dando-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 12 a 33 das presentes conclusões.
36. Pelo que, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “O arguido AA desconhecia a existência de qualquer produto estupefaciente encontrado no interior do seu apartamento, pelo facto de a mesma não lhe pertencer.”
37. No que concerne ao ponto 8 da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “8 - O arguido AA conhecia as características, uso e modo de funcionamento das anteditas munições, bem sabendo que naquelas circunstâncias a sua detenção e/ou uso lhe estavam legalmente vedados”
38. Facto que, entende o Recorrente estar incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art. 412, n.º 3 do C.P.P. e por se encontrar relacionado com os pontos 5 e 6 da matéria de facto dada como provada, dando-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 22 a 36 das presentes conclusões.
39. Cumprindo apenas acrescentar as declarações prestadas pelo Arguido em sede de 1º Interrogatório Judicial de arguido detido que demonstram com clareza que, facilmente, qualquer pessoa habitaria naquela casa sem que se apercebesse da existência de tais munições – vide ponto 105 da matéria recursiva.
40. Ademais, à luz do já referido princípio da investigação oficiosa, deveria o Tribunal “A Quo” ter ordenado a realização de exame lofoscópico às munições, por forma a aferir com certeza se, em algum momento, o Recorrente manuseou as referidas munições.
41. Assim, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “O arguido AA não conhecia as características, uso e modo de funcionamento das anteditas munições, isto porque, desconhecia não só a sua existência, como também, a quem pertenciam.”
42. No que concerne ao ponto 9 da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: “9 – Ao actuar da forma acima descrita, o arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”
43. Facto que, entende o Recorrente estar incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art. 412, n.º 3 do C.P.P. e por se encontrar relacionado com os pontos 2, 5, 6 e 8 da matéria de facto dada como provada, dando-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 12 a 40 das presentes conclusões.
44. Atento a todo o exposto, deverá o Recorrente ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado.
Sem prescindir e caso assim não se entenda,
45. A pena de 3 (três) anos de prisão efetiva é desajustada e excessiva.
Mas vejamos,
46. Entendeu o Tribunal “A Quo” julgar o aqui Recorrente como reincidente, dando cumprimento ao art. 75º do C.P.
47. Acontece que, para aplicação do regime da reincidência não importa apenas a verificação dos requisitos em tal disposição normativa.
48. Neste sentido, tem entendido a jurisprudência que, a mera conclusão/referência de que a condenação anterior não serviu de advertência suficiente contra o crime, é insuficiente para efeitos de aplicação de tal instituto.
49. Sendo necessário que, quer a acusação, quer o Acórdão contenham factos suficientes para a condenação do arguido como reincidente.
50. Ora, no caso concreto, quer a acusação, quer o Acórdão recorrido apenas sustentam a sua fundamentação para aplicação da reincidência na simples conclusão de que as condenações anteriores do Recorrente não foram suscetíveis e suficientes para o afastar da conduta criminosa,
51. Não contendo factos concretos que sustentem tal conclusão.
52. Assim, entende o Recorrente que não deve ser julgado como reincidente e, consequentemente, os limites mínimos das molduras penais a que se encontra sujeito não poderão ser agravadas.
Da determinação da medida da pena
53. No que tange à determinação da medida da pena da prática de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, o Recorrente entende que o Tribunal “A Quo” a deveria ter fixado em cumprimento pelo art.71º e ss. do C.P.
54. Olvidando-se de ter em consideração a quantidade de produto estupefaciente apreendido e, atendendo ao grau de culpa do agente.
55. O que não sucedeu, em virtude de o Tribunal “A Quo”, não ter valorado, lamentavelmente, as circunstâncias que abonam a favor do Arguido.
56. No entanto e, sendo certo que a determinação da pena é realizada, essencialmente, com a ponderação e análise do grau de culpa do Arguido.
57. Para tal, impõem-se que seja atendido ao fim preventivo especial ligado à reinserção do Arguido.
58. Neste sentido, deve ser ponderada a personalidade do Arguido e das fragilidades que o mesmo padece, em virtude, do seu percurso de vida.
59. Circunstâncias abordadas no Relatório Social do Arguido e que, o Tribunal “A Quo” não considerou com a devida sensibilidade.
60. Atente-se que o Recorrente é consumidor de estupefaciente, circunstância que o coloca em situação de vulnerabilidade e fragilidade.
61. O pai do Recorrente faleceu quando este tinha apenas 7 anos de idade.
62. A sua mãe demitiu-se das suas responsabilidades parentais, fruto do seu estilo de vida associado a atividades notívagas e à toxicodependência.
63. Foi criado pelos avós paternos até aos 14 anos de idade, tendo-se mudado, com essa idade, para casa dos avós maternos, por forma a tentar manter algum contacto com a mãe.
64. O Recorrente foi sempre procurando o carinho da sua mãe, o que nunca aconteceu, provavelmente, pela adição ao consumo de estupefacientes da sua mãe.
65. O Recorrente não teve o acompanhamento paternal adequado, o que motivou o seu abandono escolar no 6º ano de escolaridade.
66. Apesar de tudo, foi procurando manter-se ativo profissionalmente.
67. O que se relevou difícil, porquanto o Recorrente, infelizmente, integrou grupos de pares que mantinham consumos aditivos de estupefacientes.
68. Em consequência disso, aos 16 anos, o Recorrente já era consumidor de produto estupefaciente, onde encontrou a sua “fuga” da realidade que era a sua vida.
69. Influenciado por essa circunstância e motivado pela necessidade de afirmação no grupo em que encontrava inserido, teve o seu primeiro contacto com o processo penal aos 18 anos.
70. Logo, em tão tenra idade, o Tribunal entendeu que deveria ser sujeito à medida de coação mais gravosa: a prisão preventiva.
71. Ora, numa altura em que o Tribunal deveria ter optado por uma postura educativa e de orientação.
72. Lamentavelmente, não aconteceu e o Tribunal entendeu adotar a postura de castigo e punição.
73. Ou seja, numa altura em que o Recorrente se deveria ter afastado dos grupos associados à criminalidade, ao ser inserido em comunidade prisional só consolidou ainda mais esses contactos.
74. Esse que era o momento certo, de construção de valores ético-sociais, que deveria ter sido dada uma verdadeira oportunidade ao Recorrente, o que não aconteceu.
75. Olvidou-se o Tribunal da finalidade ressocializadora das penas no sistema juríco-penal português.
76. No entanto, o Recorrente procurou tratamento, mas a sua estabilidade emocional e falta de apoio familiar motivou o abandono desse acompanhamento.
77. O Recorrente foi sempre encontrando o seu “refúgio” no consumo de estupefacientes.
78. Em meio prisional sempre adotou comportamentos adequados aos normativos vigentes, não apresentando nenhuma sanção disciplinar.
79. O Recorrente reconhece que precisa de ajuda para se livrar do consumo de estupefacientes, por forma a recomeçar condignamente a sua vida em sociedade.
80. Assim, a aplicação ao Recorrente de uma pena próxima do mínimo legal (um ano) será suficiente para permitir ao Recorrente a interiorização do desvalor da sua conduta.
81. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, o Recorrente entende que a pena aplicada de 1 (um) ano e 9 (nove) meses é manifestamente excessiva, atendendo à quantidade de munições encontrada.
82. Pois, considerando o sentido da jurisprudência, parece-nos que uma pena de multa será a decisão que melhor que adequa ao caso concreto e que melhor assegura o princípio da proporcionalidade – vide pontos 242 e 243 da presente matéria recursiva.
83. Por outro lado, deveria o Tribunal “A Quo” ter tido em consideração a ausência de antecedentes criminais do Recorrente quanto a este tipo de crime.
84. Além disso, o Tribunal “A Quo”, salvo o devido respeito, violou o preceituado no art. 70º do C.P. que determina que, numa situação em que seja aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda.
85. O que, infelizmente, não sucedeu no caso concreto.
86. Assim, faco ao exposto, quanto ao crime de detenção de arma proibida, deve ser aplicada ao Recorrente uma pena de multa, dando cumprimento ao preceito normativo supramencionado.
87. Neste sentido, e em cúmulo jurídico, nunca a pena a aplicar ao Recorrente deve ultrapassar os 2 (dois) anos.
88. Pena essa que sempre deve ser suspensa na sua execução.
89. Deveria o Tribunal “A Quo” ter avaliado melhor e com mais zelo a possibilidade de aplicação do regime da Suspensão Provisória do Processo.
90. Pois, a pena de prisão suspensa, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social.
91. Sendo este um dos vetores dos fins das penas, e sendo o outro vetor a proteção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a proteção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime.
92. Nesta senda, e considerando que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento da decisão e não da prática do crime, é ainda possível formar um juízo de prognose favorável em relação ao aqui Recorrente,
93. Atendendo às circunstâncias abonatórias a favor do Recorrente, constantes do seu Relatório Social, dando-se como integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 58 a 79 das presentes conclusões e,
94. Estando verificados os pressupostos para a aplicação do Regime da Suspensão Provisória do Processo, parece-nos que o Tribunal “A Quo” não fez uma correta ponderação.
95. Pelo que, deverá a decisão revidenda ser revogada e substituída por outra que condene o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução, subordinada à obrigação de frequência de um tratamento especializado para a toxicodependência, o que, desde já, se requer.
Contudo, e caso assim não se entenda
96. O Tribunal “A Quo” não ponderou a aplicação do regime de permanência da habitação.
97. O que não pode o Recorrente entender, pelo que não se pode conformar.
98. Assim, e sem prescindir da sua absolvição, entende o Recorrente que lhe deve ser aplicada pena nunca superior a 2 (dois) anos.
99. Pelo que, caso o Recorrente venha a ser condenado nesse sentido, estando preenchidos os pressupostos para a aplicação do regime de permanência na habitação,
100. Assim, e desde já, o Recorrente manifesta o seu consentimento para a aplicação de tal instituto.
101. Por outro lado, dado que o Recorrente reconhece que necessita de ajuda, encontrando-se crítico relativamente toxicómona, ao ser recluído, tal oportunidade será, sem dúvida, coartada.
102. Parece-nos que o regime de permanência na habitação será suficiente para satisfazer as exigências do caso concreto.
103. Assim, e face a todo o exposto, Vexas. Venerandos Juízes Desembargadores decidirão em conformidade, optando claramente pela suspensão da execução da pena, subordinada à obrigação de frequência de um tratamento à toxicodependência.
104. Ou, pelo cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.
Quanto à declaração de perda de vantagem a favor do Estado
105. Foram apreendidos ao Recorrente a quantia monetária e os objetos referidos no ponto 312. da presente matéria recursiva.
106. O Tribunal “A Quo” entendeu declarar como perdido a favor do Estado tanto a quantia monetária como os objetos. Nomeadamente, dois telemóveis.
107. Contudo, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão.
108. Pois atendendo aos artigos 35º e 36º do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro em conjugação com o art. 109º, n.º 1 do C.P., citados nos pontos 315, 316 e 317 do presente recurso e,
109. Ao facto de o Tribunal “A Quo” ter entendido que não foram apurados ao Recorrente quaisquer rendimentos provenientes da venda de estupefacientes,
110. Não parece lógico que tais objetos não lhe sejam restituídos.
111. Pelo que, o Recorrente entende que quer a quantia monetária, quer os telemóveis apreendidos lhe devem ser devolvidos.
Pelo exposto:
- impugnamos os factos dados como provados nos pontos 2, 5, 6, 8 e 9 por impugnação ampla da matéria de facto, por tais pontos se considerarem incorretamente julgados, nos termos do art. 412º, nº3 do CPP, em virtude de existir nos autos elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida.
- O Acórdão recorrido violou o princípio da investigação oficiosa, nos termos do art. 340º CPP;
- Violou os artigos 50.º, 70º, 71º do Código Penal;
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e em consequência:
a) Ser o Recorrente absolvido da prática de um crime de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro,
b) Ser o Recorrente absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
c) Caso assim não se entenda, não deve o aqui Recorrente ser julgado como reincidente, sendo condenado a uma pena próxima do limite mínimo legal quanto à prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro e,
d) Ser condenado numa pena de multa quanto à prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
e) Em cúmulo jurídico, a pena única aplicada nunca deverá ultrapassar os 2 (dois) anos, suspensa na sua execução, subordinada à obrigação de frequência de um tratamento á toxicodependência ou,
f) Caso assim não se entenda, tal pena deverá ser cumprida em regime de permanência de habitação.
O recurso foi admitido.
A este recurso respondeu o Ministério Público, propugnando pela respectiva improcedência, e concluindo da seguinte forma:
1- O Douto Acórdão apresenta-se devidamente fundamentado.
2- A matéria de facto dada como provada encontra-se correctamente apreciada e fixada.
3- A factualidade dada como provada subsume-se à prática por parte do arguido recorrente dos crimes pelos quais foi condenado verificando-se ainda os pressupostos da referida condenação como reincidente, pelo que a subsunção jurídica se mostra correcta.
4- As penas parcelares e únicas aplicadas ao arguido recorrente, mostram-se proporcionais, adequadas e necessárias à satisfação das exigências da culpa e das necessidades de prevenção geral e especial.
5- Uma qualquer outra pena de prisão menor ou cuja execução fosse suspensa, tal como pugnado, não satisfará minimamente essas finalidades da pena nem será proporcional às exigências da culpa e à satisfação das necessidades gerais de prevenção.
6- Em face do quantum de pena aplicada, - 3 anos de prisão o regime de permanência na habitação não poderá ser aplicado in casu por inadmissibilidade legal - cfr. artigo 43º do Código Penal;
7- Considerando toda a factualidade provada, verificam-se todos os pressupostos para a condenação do recorrente na perda dos produtos, objectos e vantagens nos termos em que o foi,
8- Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo arguido recorrente.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, propugna pela improcedência do recurso, referenciando em síntese «Acompanhamos integralmente os argumentos aduzidos em sede de resposta ao recurso, sendo nosso entendimento que o mesmo não merece provimento».
Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal.
A esta luz, e a traço grosso, as questões suscitadas por via do recurso interposto pelo arguido são as de apreciar e decidir sobre :
§ se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal ;
§ se o arguido preencheu os pressupostos típicos dos crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, pelos quais vem condenado;
§ se deve ser determinada a alteração das consequências penais dos crimes assentes, na respectiva escolha, medidas concretas e regime de cumprimento ;
§ se deve se decretada a perda de vantagens nos termos decididos em sede de Acórdão recorrido.
Comecemos por fazer aqui presente o teor do Acórdão recorrido na parte que efectivamente se mostra relevante para a presente decisão – isto é, no que tange à matéria de facto considerada em sede de fundamentação no mesmo e à respectiva motivação probatória.
a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância :
«A) DE FACTO:
1- Factos Provados:
1- No dia 24 de Outubro de 2022, cerca das 10h00, o arguido AA e o arguido BB, encontravam-se junto à entrada com o n.º ...9, no Bairro ..., nesta cidade do Porto;
2- Nessas circunstâncias de tempo e lugar os arguidos AA e BB, assim que se deram conta da presença de elementos policiais, encetaram a fuga para o interior do bloco habitacional com o n.º 39, entrando na habitação 1º A, residência do arguido AA;
3- Os agentes da PSP seguiram imediatamente no encalço dos arguidos, os quais encontraram no interior da habitação, tendo os Agentes DD, FF e CC, aberto a porta porquanto se aperceberam que a chave da mesma estava guardada no exterior, dentro de um vaso, tendo o arguido AA autorizado a realização de uma busca domiciliária à residência;
4- Assim, no decorrer da busca ao interior da residência do arguido AA, foram encontrados e apreendidos:
a) Na sala de estar:
- no interior de uma caixa metálica, uma nota de € 10,00 e diversos pedaços de Canabis (resina);
- no interior de uma caixa de plástico com tampa cor de rosa, uma nota de €5,00 e diversos pedaços de CANABIS (resina), tudo com o peso líquido total de 69,784 gramas, com um grau de pureza de 24,6% (THC), e suficiente para 343 doses diárias;
b) Na cozinha, por cima do exaustor e de uma placa de madeira, no interior de uma caixa de óculos:
- 26 munições de arma de fogo, da marca Fiocchi e CBC, de calibre 7.65mm, definidas como o invólucro, contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projéctil quando introduzidas numa arma de fogo. São constituídas por invólucro metálico, fulminante, carga propulsora e projéctil em chumbo, em razoável estado de conservação e em condições de serem utilizadas em armas que utilizem este calibre, como melhor descrito no exame pericial junto a fls. 144, e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
c) No chão do quarto – uma mochila preta, a qual continha no seu interior:
- a quantia global de € 223,60 (duzentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos), repartidos em várias notas e moedas;
- diversas embalagens que continham no seu interior COCAÍNA (éster metílico), com o peso líquido de 110,38 gramas, com um grau de pureza de 35,4%, suficiente para 1302 doses diárias;
- 456 embalagens de plástico que continham no seu interior HEROÍNA, com o peso líquido de 53,214 gramas, com um grau de pureza de 32,1%, suficiente para 170 doses diárias;
5- O arguido AA conhecia as características do produto estupefaciente encontrado na sua residência;
6- O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a posse, detenção, venda ou cedência dos referidos produtos estupefacientes, são contrários à Lei e por essa razão proibidas e punidas criminalmente.
7- O arguido AA detinha na sua residência, mais concretamente na cozinha, por cima do exaustor, as referidas 26 munições de arma de fogo, de sua propriedade, sem que para tal fosse titular de licença de uso e porte de arma, ou de licença de detenção no domicílio;
8- O arguido AA conhecia as características, uso e modo de funcionamento das anteditas munições, bem sabendo que naquelas circunstâncias a sua detenção e/ou uso lhe estavam legalmente vedados;
9- Ao actuar da forma acima descrita, o arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
10- O arguido AA, tem antecedentes criminais conhecidos, já tendo sido julgado e condenado, pela prática em:
a) 29/01/2003, pela prática de um crime de roubo, numa pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa, pelo período de 2 anos, por sentença proferida em 18/06/2003, transitada em julgado em 03/07/2003, no âmbito do processo nº 102/03.1PRPRT da 4ª Vara Criminal do Porto,
b) 29/01/2002, pela prática de um crime de roubo, numa pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por sentença proferida em 14/06/2004, transitada em 29/06/2004, no âmbito do processo nº 82/03.3PAOVR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar; No âmbito deste processo, foi efectuado cumulo jurídico, que engloba a pena do processo constante da alínea a), numa pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa pelo período de 4 anos, por sentença proferida em 20/01/2005, transitada em 30/01/2006, já declarada extinta;
c) 29/01/2001, pela prática de um crime de falsificação de documento, numa pena de multa, por sentença proferida em 30/05/2005, transitada em 17/06/2005, no âmbito do processo nº 272/01.3 JAPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, 1 ª Secção, já declarada extinta;
d) 29/01/2003, pela prática de um crime de roubo, numa pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa pelo período de 4 anos, por sentença proferida em 21/03/2007, transitada em 16/04/2007, no âmbito do processo nº 135/03.8 PEGDM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, cuja suspensão veio a ser revogada;
e) 28/10/2007, 20/02/2006 e 01/01/2009, pela prática de crimes de violação, ofensa à integridade física qualificada e violência doméstica, numa pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, por acórdão proferido no dia 03/02/2010, transitado em julgado no dia 14/07/2010, no âmbito do processo n.º 348/06.0PHPRT, que correu termos na 4ª Vara Criminal do Porto;
f) 30/04/2009, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º do DL n.º 15/93, de 22/01, numa pena de 3 anos de prisão efectiva, por douto acórdão proferido no dia 11/05/2011, transitado em julgado no dia 08/06/2011, no âmbito do Processo n.º 549/09.0PRPRT, que correu termos na 3ª Vara Criminal do Porto;
g) 22/02/2010, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01 20, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, por acórdão proferido no dia 14/06/2012, transitado em julgado no dia 17/04/2013, no âmbito do Processo n.º 212/10.9PRPRT, que correu termos na 1ª Vara Criminal do Porto; No âmbito deste processo foi proferido acórdão cumulatório, em 19/12/2013, e transitado em julgado em 04/02/2014, naquele Processo n.º 212/10.9PRPRT, que englobou as penas deste processo e do processo 549/09.0PRPRT, foi o arguido condenado na pena única de cinco (5) anos e 6 (seis) meses de prisão, já declarada extinta;
h) 01/11/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa, por sentença proferida em 17/11/2008, transitado em 07/05/2015, no âmbito do processo nº 461/08.0GTVRL, do extinto Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, pena convertida em pena de prisão subsidiária, já declarada extinta;
11- O arguido BB não tem antecedentes criminais conhecidos;
Do relatório social do arguido AA:
12- O processo de crescimento e socialização de AA decorreu junto dos avós paternos, por determinação do Tribunal de Família e Menores, em função da demissão dos seus progenitores do seu processo educativo. AA tem mais dois irmãos uterinos, uma mais velha, fruto do primeiro casamento da mãe, e um mais novo, nascido no âmbito de uma outra relação estabelecida por esta;
13- A ligação com os avós paternos, ambos profissionalmente activos e com situação económica estável, sendo o avô serralheiro e a avó funcionária da Câmara Municipal ..., foi pautada por fortes laços afectivos. AA não mantém recordações da figura paterna, que faleceu quando tinha 7 anos;
14- Com a mãe, embora existissem contactos pontuais, foi mantido algum distanciamento, face às problemáticas que esta apresentava, nomeadamente a toxicodependência e estilo de vida ligado a actividades notívagas, com períodos de emigração em Espanha;
15- Aos 14 anos, com a anuência da mãe, AA decidiu sair de casa dos avós paternos e passou a integrar o agregado dos avós maternos, onde, em alguns períodos, a progenitora se inseria quando regressava ao nosso país;
16- O seu percurso profissional iniciou-se aos 14 anos, junto do avô, na área da serralharia, apesar de assumir carácter esporádico e fora das actividades escolares, abandonando depois o sistema de ensino, quando completou o 6º ano de escolaridade. A nível laboral foi exercendo, de forma irregular, actividades de serralheiro, operário da construção civil, empregado de armazém, entre outras;
17- AA iniciou o consumo de estupefacientes sensivelmente aos 16 anos, integrado em grupo de pares conotado com comportamentos desviantes. A dependência desses produtos motivou o recurso a tratamento no então CAT Ocidental do Porto, mas rapidamente abandonou esse acompanhamento;
18- Os primeiros contactos com o sistema de justiça penal reportam-se aos 18 anos e originaram a condenação em 2 anos e 6 meses de prisão, por crime de roubo, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, após um período em que permaneceu em prisão preventiva;
19- Iniciou uma relação marital, aos 18/19 anos de idade, na sequência da gravidez da namorada, continuando a integrar com esta o agregado dos avós maternos. O casal, entretanto, autonomizou-se por dificuldades de relacionamento com os demais familiares, no entanto a relação foi-se degradando a partir do nascimento do filho, actualmente com 17 anos;
20- A relação foi ao longo dos anos marcada por separações e reconciliações, tendo ocorrido a separação em 2010, altura em que AA foi constituído arguido e condenado na pena de 5 anos e 3 meses de prisão, por violência doméstica, ofensa à integridade física e violação, sendo a vítima a ex-companheira. Após a ruptura da união de facto, AA retomou a vivência em casa dos avós paternos, mantendo a condição de desempregado e o consumo de estupefacientes;
21- Ainda frequentou um curso de formação profissional na área de soldadura, no CENFIM, que lhe daria a equivalência ao 9º ano de escolaridade, mas que não concluiu, devido à sua postura desinvestida pelos conteúdos formativos e elevado absentismo;
22- Desde essa altura não voltou a ter actividade profissional ou formativa, estruturada. AA iniciou o cumprimento da referida pena de prisão em 01/10/2010, no Estabelecimento Prisional ..., tendo sido transferido para o Estabelecimento Prisional 2..., em 17/11/2010. Após uma sucessão de outras condenações, saiu em liberdade condicional, concedida aos 5/6 da pena, em 09/10/2021;
23- No período precedente à sua actual reclusão e correspondente à data dos factos constantes nos presentes autos, AA havia regressado à habitação pertencente aos avós maternos, entretanto falecidos, onde a mãe também se encontrava a residir, localizada na Rua ..., ... – Porto (Bairro ...). Trata-se de uma habitação de cariz social, da tipologia 3, pela qual pagavam uma renda mensal de 28,00€.
24- Mantinha acompanhamento na Equipa da DGRSP do Porto Penal 1, no âmbito do regime de liberdade condicional em que se encontrava, de modo colaborante, mas revelador de várias vulnerabilidades a nível pessoal. Assim, numa fase inicial da medida, ensaiou uma tentativa de trabalho em ..., França, junto de um tio, na construção civil, onde se manteve apenas alguns dias, uma vez que não conseguia cumprir os horários de trabalho. O termo da liberdade condicional estava previsto ocorrer em 03/01/2024;
25- Passou, assim, a residir com a mãe, subsistindo do apoio financeiro desta, a qual auferia uma pensão de sobrevivência no valor de 172€;
26- A instabilidade emocional, associada aos consumos de estupefacientes, determinou ainda um episódio de internamento no Hospital ..., com ulterior encaminhamento para o Centro de Respostas Integradas do Porto Ocidental, onde manteve acompanhamento de modo intermitente;
27- Apesar de algumas tentativas de inserção laboral, designadamente como empregado de balcão, manteve maioritariamente a condição de inactivo;
28- Ao nível sócio-comunitário, o envolvimento com grupo de pares de conduta desviante é do conhecimento da comunidade vicinal, sendo referenciado pelas autoridades policiais pelos problemas de saúde associados à toxicodependência, tratando-se de um meio particularmente familiarizado com fenómenos de exclusão e marginalidade social;
29- AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ... desde 25/10/2022, por determinação da sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Em meio prisional, o arguido tem registado um comportamento adequado aos normativos vigentes, uma vez que não existem registos de sanções disciplinares. A nível ocupacional, ainda não encetou qualquer iniciativa com vista à ocupação útil do seu tempo, quer pela via formativa, quer laboral;
30- AA apresenta baixo sentido crítico sobre a conduta antissocial subjacente à tipologia criminal em causa, revelando dificuldades em descentrar-se da problemática da toxicodependência por si vivenciada, bem como das fragilidades inerentes, designadamente a permeabilidade às influências e oportunidades criminais;
31- Relativamente aos seus hábitos aditivos, verbaliza encontrar-se abstinente há alguns meses, período que avalia como relevante, bem como o facto de o ter alcançado sem recurso a tratamento/acompanhamento, que desvaloriza, considerando-se desvinculado a nível aditivo;
32- AA assume o seu trajecto criminal, mas denota reduzido juízo de censurabilidade face aos vários tipos de crime praticados, bem como da repercussão dos mesmos. Indicia necessidades relativas à interiorização e consolidação de valores e regras de conduta normativas;
33- A proximidade aos seus familiares mais significativos encontra-se condicionada, mantendo apenas contactos telefónicos com a figura materna, a qual está sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. O filho encontra-se actualmente preso no Estabelecimento Prisional 3...;
34- AA verbaliza propósitos futuros de inserção junto da mãe, beneficiando do apoio desta, a qual se encontra temporariamente a residir em ..., na habitação de um familiar, estando a anterior morada desabitada. A mãe encontra-se em fase de grande instabilidade pessoal, tendo inclusivamente permanecido internada no Hospital ... de 04 a 13 do corrente mês, manifestando ainda grande vulnerabilidade. Neste contexto, o principal elemento de suporte é a irmã mais nova do arguido;
35- É considerado que a postura do arguido, associada à baixa crítica perante a tipologia criminal, acentua as suas necessidades ao nível da capacidade de resolução de problemas, da superação da condição toxicómana e de maior determinação crítica face ao comportamento transgressivo, de modo a conseguir retomar a convivência com as figuras familiares significativas, a par de um trajecto de vida autónomo e condigno com as normas sociais;
2- Factos Não Provados:
Com interesse para a decisão da causa, não se provou designadamente que:
1- Os arguidos em data não concretamente apurada, mas certamente anterior ao dia 24 de Outubro de 2022, conforme plano por ambos previamente delineado, de forma conjunta e concertada e repartindo diferentes tarefas entre si, resolveram dedicar-se à compra e subsequente venda de produto estupefaciente, designadamente, Cocaína, Heroína e Canabis;
2- Animados desse propósito, os arguidos passaram a vender doses individuais daquele produto a consumidores que para o efeito o abordavam, cabendo ao arguido AA a tarefa da venda e ao arguido BB a função de vigia;
3- Desta feita, no dia 24 de Outubro de 2022, cerca das 10h00, os arguidos estavam, junto à entrada com o n.º ...9, no Bairro ..., nesta cidade do Porto, rodeados de indivíduos, que seriam consumidores, cuja identificação não se logrou apurar;
4- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA, fazendo uso da mochila preta que transportava consigo, entregava aos consumidores que estavam em seu redor, em troca de dinheiro, um número indeterminado de doses individuais de produto estupefaciente;
5- Por sua vez, enquanto o arguido AA procedia à entrega de produto estupefaciente e ao recebimento da contrapartida económica, o arguido BB assumia a protecção e vigilância daquela zona. »
b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância:
«3- Motivação:
O artº 374º do C.P.P., no seu nº2, determina, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados, que serão, como resulta do artº 368º nº2 do mesmo código, apenas os que, sendo relevantes para a decisão, estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa.
Para a determinação precisa dos pesos do estupefaciente apreendido, foi determinante a análise do relatório do exame pericial de fls. 263, pois na determinação das medidas das penas, relevantes são os pesos líquidos, recordando-se que nos termos do artigo 71º, nº 3, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, “O valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no nº 1 é apreciado nos termos do artigo 163º do Código de Processo Penal”, ou seja, o juízo técnico e científico inerente à prova perícial presume-se subtraído à livre convicção do julgador, para além dos testes rápidos de despistagem juntos de fls. 7 a 9. Relativamente às munições apreendidas, para além do teor do auto de busca e apreensão, junto aos autos de fls. 5 e 6, confirmado pelos agentes policiais, na medida do que se recordavam e foram recordando, foi determinante o teor do relatório de exame pericial de fls. 144 a 146 e informação policial de fls. 143. O referido auto de busca e apreensão, junto aos autos de fls. 5 a 6, a par do documento junto aos autos a fls. 15, foi igualmente determinante no que concerne a ter-se considerado que tudo quanto foi encontrado e apreendido estava, pelo menos, na posse do arguido AA, sendo o seu detentor, porquanto o mesmo assumiu, assinando o termo de autorização de busca, tratar-se da sua residência, assunção que, aliás, não foi posta em causa pelo arguido AA, tal como não se insurgiu quanto ao teor da reportagem fotográfica de fls.21 a 29 e documento de fls. 30.
No caso, constatou o tribunal que os três agentes que assumidamente participaram nos factos, vivenciaram situações diferentes no que concerne áquilo que viram no exterior da residência do arguido AA, circunstância que conduziu a que o tribunal, não pudesse, com a segurança que se lhe afigura exigível, afirmar que o arguido AA, estava munido com a mochila que veio a ser apreendida e procedia à venda de estupefacientes na rua onde se apurou que residia, competindo ao arguido BB assumir o papel de vigilante, pois de facto não se afigura plausível que três agentes perante a mesma situação de tempo e lugar, dois dos mesmos ( CC e DD), não viram ou afirmaram não terem visto terceiros junto do arguido AA a quem o mesmo vendia estupefaciente e a testemunha EE, já tenha visto uma fila de consumidores, medianamente organizada para comprar estupefaciente ao arguido AA. Assim e por tais motivos, não se logrou apurar que o arguido AA vendia e o arguido BB vigiava. Apenas se apurou e isto, de forma indubitável, que dentro da residência do arguido AA, foi encontrado o estupefaciente, quantias monetárias e munições, dadas por assentes, assumindo o tribunal que a residência era do mesmo, pois e, como supra aludido, assinou, nessa condição, o termo de autorização de busca domiciliária.
Relativamente ao arguido BB, apenas se provou que estava junto à entrada com o n.º ...9, no Bairro ... e que entrou para casa do arguido AA, juntamente com o mesmo, onde se encontrava, quando a policia ali chegou, nada existindo nos autos que permita afirmar que o mesmo ali morasse, pernoitasse ou que fosse frequentador assíduo da casa.
Quanto à circunstância de o arguido AA ter autorizado que fosse efectuada uma busca domiciliária à sua residência não se pode retirar a ilação que desconhecia as munições, as quantias monetárias, quantidade e natureza do estupefaciente encontrado na sua casa, pois de facto e não obstante o direito que lhe assiste ao silêncio, o qual não o poderá desfavorecer, a verdade é que desse modo, optou por calar a sua verdade e desconhecendo o tribunal se partilhava a casa com mais alguém, não permite tirar outra conclusão que não seja a de que o mesmo era conhecedor e detinha as munições, quantias monetárias e estupefaciente apreendido, atento até o local onde se encontrava a mochila, no chão do quarto.
Quanto à consciência da ilicitude levada à matéria de facto, a mesma consiste numa consciência (numa percepção) ainda que genérica e difusa, de que a conduta é ilícita, por contrária à Ordem Jurídica, não sendo exigível – o que é unânime na Jurisprudência e na Doutrina – que o agente tenha um conhecimento exacto e preciso das normas incriminadoras.
Trata-se, assim, de um facto não susceptível de prova directa (é um facto imaterial, respeitante à mente ou ao intelecto), o que se aplica integralmente à arguida.
A situação pessoal dos arguidos decorreu do teor dos relatórios sociais elaborados, acima referidos. Relativamente aos antecedentes criminais, o tribunal socorreu-se dos respectivos certificados do registo criminal juntos aos autos sob as referências nº (s) 36558220 e 36558452, ambos de 06/09. »
Cumpriria, pois, apreciar as questões suscitadas pelo recorrente.
Contudo, porque é um critério de prevalência processual que deve reger a apreciação das questões que se suscitem em sede de sindicância recursória, analisando a forma como a decisão recorrida aprecia o objecto dos autos na parte que respeita à imputação típica criminal que vem formulada ao arguido AA, impõe–se referir que se detecta uma situação desde logo de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de facto do Acórdão, que ademais determina, na tentativa da respectiva sanação, uma situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – o que, tudo, consubstancia a verificação de vícios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal e a necessidade e reenvio do processo para novo julgamento quanto a essa parte da decisão.
Como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito.
Pois bem, a decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso por duas vias alternativas :
- no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal,
- ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.
No que tange à arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º – a designada impugnação restrita da matéria de facto –, estabelece a disposição em causa que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum :
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ;
c) o erro notório na apreciação da prova.
Saliente-se que, como acima já se enunciou, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível apelar a elementos estranhos àquela para o fundamentar – como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, em ‘Código de Processo Penal Anotado’, 10ª ed., pág. 729 ; Germano Marques da Silva, em ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª ed., pág. 339 ; ou ainda Simas Santos e Leal Henriques, em ‘Recursos em Processo Penal’, 6.ª ed., pág. 77 e segs.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.
Serão, pois, falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão devendo ser patentes e perceptíveis à leitura do restrito teor da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.
Assumem–se, pois, como erros de lógica intrínsecos na construção da sentença, a relevar da contextualização interna da estrutura da mesma, ainda que congraçada com as regras ou máximas da experiência comum, entendidas estas como o regular, normal e adquirido vivenciar do homem, histórico-socialmente situado.
Na parte que no presente caso relevará, caracterizam–se os vícios em causa nos seguintes termos.
A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (art. 410º/2/a) do Cód. de Processo Penal) ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito, ou quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova : «com efeito, aqui, e num momento logicamente anterior, é a prova produzida que é insuficiente para suportar a decisão de facto ; ali, no vício, é a decisão de facto que é insuficiente para suportar a decisão de direito», cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2014 (proc. 155/13.4PBLMG.C1)[[1]]. Ou, como se consigna no Acórdão do S.T.J. de 6/10/2011 (proc. 88/09.9PESNT.L1.S1)[[2]], «A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados».
Assim, Para que se verifique o vício da alínea a) do nº 2, do art. 410º do Cód. de Processo Penal, «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada» (cfr. Prof. Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 339/340), só se tendo por verificado «quando o tribunal de recurso se vê perante a impossibilidade da própria decisão, ou decisão justa, por insuficiência da matéria de facto provada». Tal vício só se concretizará quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal ficam aquém do necessário para concluir pela decisão jurídica adoptada nos termos em que o é.
A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” (art. 410º/2/b) do Cód. de Processo Penal), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto, ou entre a fundamentação e a decisão. Tal ocorre maxime quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado simultaneamente como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou ainda quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Como indicado por Simas Santos e Leal–Henriques em ‘Recursos em Processo Penal’, 6ª ed., pág. 71, “contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão - incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados ; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada ; e há contradição entre os factos quando os provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem–se mutuamente”.
É precisamente por aqui que começa o presente percurso, pois que, como se disse, se julga que a decisão recorrida padece prima facie de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de facto.
Como se exarou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/05/2020 (proc. 9/19.0GBMDA.C1)[[3]] “A referida alínea b) abrange, na verdade, dois vícios distintos : a contradição insanável da fundamentação ; e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível” (cfr. Ac. do STJ de 18-02-1998, nº convencional JSTJ00034535). Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas” – sublinhado agora aposto.
Começa por fazer–se presente, e em muito apertada síntese, que o arguido AA se mostra condenado pelo preenchimento dos elementos típicos de um crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade) e de um crime de detenção de arma proibida, por se haver tido por demonstrado que, na sua posse e no interior da casa onde o mesmo habitava á data dos factos, o mesmo detinha determinadas quantidades de produtos estupefacientes (designadamente no interior de uma mochila) e ainda várias munições de arma de fogo.
Com relação a esta matéria, recorde–se quanto, no essencial que aqui releva, consta da matéria de facto provada e da respectiva motivação probatória, tal como consignado em sede de acórdão recorrido, notando–se que os sublinhados e negritos são agora apostos :
- no elenco da matéria de facto provada consta que:
«2- Nessas circunstâncias de tempo e lugar os arguidos AA e BB, assim que se deram conta da presença de elementos policiais, encetaram a fuga para o interior do bloco habitacional com o n.º 39, entrando na habitação 1º A, residência do arguido AA ;
(…)
4- [Assim,] no decorrer da busca ao interior da residência do arguido AA, foram encontrados e apreendidos:
a) Na sala de estar:
- no interior de uma caixa metálica, uma nota de € 10,00 e diversos pedaços de Canabis (resina);
- no interior de uma caixa de plástico com tampa cor de rosa, uma nota de €5,00 e diversos pedaços de CANABIS (resina), tudo com o peso líquido total de 69,784 gramas, com um grau de pureza de 24,6% (THC), e suficiente para 343 doses diárias;
b) Na cozinha, por cima do exaustor e de uma placa de madeira, no interior de uma caixa de óculos:
- 26 munições de arma de fogo, da marca Fiocchi e CBC, de calibre 7.65mm, definidas como o invólucro, contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projéctil quando introduzidas numa arma de fogo. São constituídas por invólucro metálico, fulminante, carga propulsora e projéctil em chumbo, em razoável estado de conservação e em condições de serem utilizadas em armas que utilizem este calibre, como melhor descrito no exame pericial junto a fls. 144, e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
c) No chão do quarto – uma mochila preta, a qual continha no seu interior:
- a quantia global de € 223,60 (duzentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos), repartidos em várias notas e moedas;
- diversas embalagens que continham no seu interior COCAÍNA (éster metílico), com o peso líquido de 110,38 gramas, com um grau de pureza de 35,4%, suficiente para 1302 doses diárias;
- 456 embalagens de plástico que continham no seu interior HEROÍNA, com o peso líquido de 53,214 gramas, com um grau de pureza de 32,1%, suficiente para 170 doses diárias;
- por sua vez, consta da motivação probatória da decisão sobre a matéria de facto o seguinte:
«Quanto à circunstância de o arguido AA ter autorizado que fosse efectuada uma busca domiciliária à sua residência não se pode retirar a ilação que desconhecia as munições, as quantias monetárias, quantidade e natureza do estupefaciente encontrado na sua casa, pois de facto e não obstante o direito que lhe assiste ao silêncio, o qual não o poderá desfavorecer, a verdade é que desse modo, optou por calar a sua verdade e desconhecendo o tribunal se partilhava a casa com mais alguém, não permite tirar outra conclusão que não seja a de que o mesmo era conhecedor e detinha as munições, quantias monetárias e estupefaciente apreendido, atento até o local onde se encontrava a mochila, no chão do quarto.».
Até aqui tudo aparentemente regular e sem suscitar equívocos.
Mas recuemos de novo à matéria de facto provada, onde mais adiante se vem a considerar em especial o seguinte:
«23- No período precedente à sua actual reclusão e correspondente à data dos factos constantes nos presentes autos, AA havia regressado à habitação pertencente aos avós maternos, entretanto falecidos, onde a mãe também se encontrava a residir, localizada na Rua ..., ... – Porto (Bairro ...). Trata-se de uma habitação de cariz social, da tipologia 3, pela qual pagavam uma renda mensal de 28,00€.
(…)
25- Passou, assim, a residir com a mãe, subsistindo do apoio financeiro desta, a qual auferia uma pensão de sobrevivência no valor de 172€ ».
Temos, pois, que o tribunal começa por expressar que aquele produto estupefaciente e munições estavam na posse do arguido, consignando alicerçar essa conclusão na circunstância de aquela ser a habitação do arguido e de não ser ter por demonstrado que com ele habitasse, ou que a partilhasse, mais alguém, porém, e do mesmo passo, igualmente consigna como assente que o arguido, à data dos factos, residia naquela mesma habitação com a sua mãe, com a qual, assim, partilhava tal casa.
Ou seja, julga–se que a fundamentação da decisão de facto elaborada pelo acórdão recorrido padece, nesta (crucial) parte e em tais termos, de uma manifesta e clarividente contradição entre a matéria de facto e a fundamentação probatória – que é, como vimos, precisamente uma das formas pelas quais pode manifestar–se o vício da contradição insanável previsto na alínea a) do art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal.
Na verdade, pese embora a montante dando como facto assente que o arguido residia naquela casa em conjunto com a sua mãe, vem a referir em sede de motivação, de forma que é em absoluto contraditória aqueles factos, desconhecer se o arguido partilhava a casa com mais alguém – justificando, aliás, a conclusão de que os objectos ali apreendidos estavam na posse do arguido precisamente por via dessa circunstância.
Esta circunstância erige–se, como se disse, numa contradição entre a fundamentação da decisão de facto e esta última, ou seja, determinam a conclusão, de acordo com um raciocínio lógico, de que a decisão não se mostra esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados na decisão que aquela mesma circunstância denuncia – como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/02/2010 (proc. 1103/06.3PAPVZ.P1)[[4]].
É tal contradição insanável ?
Julga–se também que sim.
Notar–se–á que, com recurso ao mero teor do Acórdão recorrido, essa insanabilidade seria evidente, pois que não se descortinaria de trecho algum expresso no mesmo qualquer referência que permitisse dilucidar a contradição em causa.
É verdade que, nos termos das alíneas a) e b) (in casu) do art. 431º do Cód. de Processo Penal, «Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada … Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base [ou ] Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º».
E é certo que no presente caso constata–se que o arguido/recorrente, em sede de impugnação ampla da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal, até dirige a sua crítica precisamente à circunstância de o tribunal a quo, em sede de motivação probatória, consignar, como se recordou, desconhecer–se se o arguido partilhava a casa com mais alguém – sendo, porém, que se mostra já como assente o facto que o arguido pretende assim demonstrar (no que, certamente por lapso, o recorrente não atentou), isto é, que o arguido residia com a sua mãe.
Para o efeito, apela em especial o recorrente, nessa sede, ao teor das declarações por si próprio prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial – elemento probatório cuja referenciação (cfr. art. 141º/4/b) do Cód. de Processo Penal), por fugaz que seja, o tribunal a quo pura e simplesmente omite em absoluto no âmbito do seu exercício de motivação probatória.
O que, tudo, claramente inculcaria uma decisão no sentido de sanar a contradição assinalada com a prevalência da factualidade provada.
Sucede, todavia, que o exercício de por tal via procurar sanar a (evidentíssima) contradição assinalada, não se afigura viável neste caso, porque ademais, da mesma assinalada circunstância, resultaria ter–se por verificada uma situação em que a matéria de facto considerada na decisão recorrida sempre se revelaria insuficiente para a decisão jurídico–penal a adoptar.
Na verdade, não é bastante para decidir sobre a responsabilidade criminal do arguido AA considerar–se demonstrado que o mesmo residia naquela habitação com a sua mãe.
Porque a verdade é que tal demonstração abre o flanco da decisão recorrida a uma série de questões de facto juridicamente relevantes, que claramente deveriam, pelo tribunal a quo, ter sido – por via da consideração daquele facto relativo à coabitação – ser objecto de devido esclarecimento por via desde logo do poder dever que lhe é incumbido por via dos arts. 124º/1 (que estipula que «Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis») e 340º (onde se determina, no nº1 que, em sede de audiência, «O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa», aditando o nº2 que «Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta»), ambos do Cód. de Processo Penal – questão (o desrespeito do assim configurado princípio da investigação) que, aliás, é precisamente suscitada pelo recorrente no âmbito da sua impugnação ampla da decisão em sede de matéria de facto.
E tais questões reportam directa e imediatamente à configuração dos termos da responsabilidade criminal do arguido, bastando para tal efeito pensar em que se mostra assente em sede de matéria de facto que os objectos apreendidos naquela residência foram apreendidos nas partes comuns da mesma e num quarto, sem que se conseguisse concluir, por via do teor da decisão recorrida, a qual dos coabitantes daquela residência o mesmo pertencerá.
Duas notas.
A primeira para referir que as questões de facto assim sugestionadas poderão, à partida, prefigurar–se como algo inusitadas em termos daquilo que serão as normais regras da lógica e da experiência comum.
Ou não.
É que também não deixa de se constatar que, ainda e sempre em sede de matéria de facto provada, o tribunal a quo mais consignou o seguinte :
«14- Com a mãe [do arguido], embora existissem contactos pontuais, foi mantido algum distanciamento, face às problemáticas que esta apresentava, nomeadamente a toxicodependência e estilo de vida ligado a actividades notívagas, com períodos de emigração em Espanha;
(…)
34- AA verbaliza propósitos futuros de inserção junto da mãe, beneficiando do apoio desta, a qual se encontra temporariamente a residir em ..., na habitação de um familiar, estando a anterior morada desabitada. A mãe encontra-se em fase de grande instabilidade pessoal, tendo inclusivamente permanecido internada no Hospital ... de 04 a 13 do corrente mês, manifestando ainda grande vulnerabilidade.».
Ou seja, não pode deixar de se assinalar que também por esta via decorrente da própria fundamentação da sentença, bem se percepciona a insuficiência de que aqui se cuida.
A segunda nota para – exactamente nesta sequência –, assinalar que poderia suscitar–se a questão de, assim configurada a situação dos autos e sanada aquela contradição nos termos da prognose acima enunciada, se imporia a concomitante não demonstração de que os objectos apreendidos estariam na posse do arguido por via de uma situação de dúvida razoável decorrente da prova produzida que devesse ser valorada a favor do arguido.
Sucede que o assim resumido princípio do in dúbio pro reo não tutela situações em que a dúvida não se revele ainda num estado de insanabilidade por via do adequado exercício do aludido princípio da investigação – e adequado inclusive à luz de novos factos que emerjam da discussão da causa. O non liquet na questão da prova que, como ensina o Professor Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, I, pág. 213, tem de ser sempre valorado a favor do arguido, só se pode ter por verificado quando o tribunal pondere e avalie todos os demais factos que tenha por assentes (e não assentes) e bem assim todos os elementos de prova que legal e razoavelmente, cuja produção seja susceptível de se revelar adequada a ultrapassar alguma dúvida ou falta de clarificação fáctica.
Ora, no caso, sempre teríamos aqui um facto novo não ponderado pelo tribunal de primeira instância, o que em absoluto (julga–se) desaconselha uma apreciação e decisão por esta instância de recurso em substituição daquela.
Na verdade, julga–se que também neste âmbito da constatação recursória dos vícios decisórios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal (muito em particular precisamente aqueles das alíneas a) e b)), o exercício do poder do Tribunal da Relação de sanar o vício em causa por via designadamente do permitido no aludido art. 431º do Cód. de Processo Penal, impõe um prévio juízo de cautela processual, por forma a evitar uma situação de supressão de um grau de jurisdição, e o desrespeito do princípio do contraditório e do direito de defesa quanto à questão concreta em equação no caso – em termos similares aos reportados à sanação de nulidades da sentença nos termos do art. 379º/2 do Cód. de Processo Penal, pois que materialmente os pressupostos de qualquer das invalidades é similar.
Ora, é no contexto de tal exercício cautelar processual que se entende que, no caso, em face do teor da própria decisão, ainda que fosse suprida a contradição assinalada – rectius, principalmente em face dessa sanação –, a matéria de facto impõe desenvolvimentos complementadores que podem eventualmente determinar um juízo lógico-subsuntivo diverso do vertido na decisão.
Lendo a decisão recorrida, fica em aberto a existência de factos relevantes para a decisão que, podendo (e devendo) ter sido averiguados, não o foram devidamente. Como tal não aconteceu, não obstante se afigurar constarem dos autos e poderem ser adequadamente determinados meios de prova que permitem antever essa possibilidade, está criada uma lacuna na fundamentação de facto que consta da decisão recorrida, que torna esta insuficiente para que se tenha por seguro o acerto da decisão de direito proferida.
Concluindo, no caso e nesta parte em concreto, não se mostra viável a apreciação e decisão por parte desta instância, da matéria de facto relevante por forma a sanar os apontados vícios.
Na verdade, sendo certo que a prova foi impugnada, a verdade é que, à luz do que acima acaba de ficar exposto, a mera reapreciação da prova que consta dos autos não permite apreender com segurança os contornos da matéria de facto que cumpre esclarecer e complementar, sendo, por isso, inviável, neste momento, decidir da causa nesta concreta parte do respectivo objecto.
Pelo exposto, e porque o acórdão recorrido padece nesta parte em concreto dos acima mencionados vícios, é de concluir, nos termos do art. 426º/1 do Código de Processo Penal, que deve o processo ser reenviado para novo julgamento parcial.
Nos termos do disposto na parte final de tal disposição processual, o novo julgamento deverá incidir sobre as seguintes questões concretas:
. apurar se na residência onde à data dos factos habitava o arguido AA, com ele habitava também designadamente a sua mãe. e em que contexto e circunstâncias,
· apurar se os objectos apreendidos no interior daquela residência pertenciam ou estavam na posse do arguido AA,
· se em momento anterior à busca o arguido tinha na sua posse algum dos objectos apreendidos,
· e, naturalmente, caracterizar a conduta do arguido AA com relação a cada uma dessas concretas questões, em termos e tipicidade, ilicitude e culpa criminalmente relevantes, e bem assim das respectivas consequências penais (se aplicáveis), à luz da imputação criminal que lhe é efectuada, mas sem prejuízo do disposto no art. 409º/1 do Cód. de Processo Penal.
No novo julgamento deverá em especial proceder–se a análise da prova disponível nos autos, e, se necessário e no exercício do poder-dever de descoberta da verdade material por parte do tribunal de primeira instância, mediante a realização de outras diligências probatórias pertinentes e tidas por adequadas para o efeito – realçando–se que o relatório social, enquanto «informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido» (cfr. art. 1º/1/g) do Cód. de Processo Penal) é um meio de prova, e quanto aí se consigna deve ser objecto do devido exercício de análise crítica probatória.
O novo julgamento, circunscrito às questões acabadas de expor, terá lugar nos termos do disposto no art. 426º–A/1 do Cód. de Processo Penal, isto é, será levado a cabo pelo mesmo Tribunal (órgão jurisdicional, isto é, o Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 10) que levou a efeito o julgamento anterior, mas, porque tal não afasta as regras do disposto no art. 40º do Cód. de Processo Penal, nomeadamente por Senhores Juízes diversos dos que integraram o anterior tribunal colectivo – procedendo–se, caso tal procedimento se revele inviável, nos termos previstos na parte final da aludida disposição processual.
Das consequências do decidido para a apreciação do presente recurso.
Decidido que se mostra terem–se por verificados os aludidos vícios de índole processual, devendo a matéria de facto relativa a esta parte dos autos ser alvo de novo julgamento, obviamente que o objecto do recurso interposto pelo arguido AA – em todas as suas questões – se mostra liminarmente prejudicado pelos termos de tal decisão anterior.
III. DECISÃO
Nestes termos, em face de tudo o exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em, por nessa parte se verificarem os vícios do art. 410º/2/a)b) do Cód. de Processo Penal, determinar, ao abrigo do disposto no art. 426º/1 do Cód. de Processo Penal, o reenvio parcial do processo para novo julgamento quanto às seguintes questões :
· apurar se na residência onde à data dos factos habitava o arguido AA, com ele habitava também designadamente a sua mãe,
· apurar se os objectos apreendidos no interior daquela residência pertenciam ou estavam na posse do arguido AA.
· e, naturalmente, caracterizar a conduta do arguido AA com relação a cada uma dessas concretas questões, em termos e tipicidade, ilicitude e culpa criminalmente relevantes, e bem assim das respectivas consequências penais (se aplicáveis), à luz da imputação criminal que lhe é efectuada, mas sem prejuízo do disposto no art. 409º/1 do Cód. de Processo Penal.
O novo julgamento terá lugar nos termos do disposto no art. 426º–A do Cód. de Processo Penal.
Sem custas.
Porto, 8 de Maio de 2024
Pedro Afonso Lucas
José Quaresma
Paula Natércia Rocha
(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página).
[1] Relatado por Vasques Osório, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[2] Relatado por Souto de Moura, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[3] Relatado por Jorge Jacob, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[4] Relatado por Pinto Monteiro, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf