I- A amnistia prevista na alinea ii) do artigo 1 da lei n. 23/91, de 4 de Julho, aplicável aos trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, não abrange as empresas reprivatizadas se, à data da entrada em vigor do referido diploma, o seu capital social já não pertencia totalmente ao Estado.
II- Se a reprivatização do capital social foi aprovada pelo Decreto-Lei 182/91 mas, no dizer da Relação, não consta que se tenha iniciado antes da lei da amnistia, o processo deve baixar à segunda instância para que se apure se, à data da entrada em vigor da mesma lei, o Banco recorrente era ou não uma empresa cujo capital social fosse exclusivamente público.