I- Os recursos interpostos de decisões judiciais que fixam, como regime aplicável, o D.L. 134/98 e que não põem termo ao processo, são de subida imediata e em separado, dado o seu carácter urgente e atento o disposto no art. 105° n° 3 da L.P.T.A
II- Definido por despacho judicial transitado em julgado, que o processo devia seguir a tramitação fixada no D.L. 134/98, tornou-se caso julgado vedado ao tribunal ordenar processamento dos autos com a tramitação comum, independentemente de se considerar, ou não, o regime fixado no D.L. 134/98 de 15 de Maio, como um regime único e exclusivo, ou um regime alternativo e cumulativo com os meios contenciosos comuns.