I- A prestação pecuniária que a Portaria 470/90 de 23 de Junho veio atribuir a todos os reformados e pensionistas da segurança social, pagável no mês de Julho de cada ano um montante igual ao da pensão paga nesse mês pela segurança social, reveste natureza pensionística e, por isso, o respectivo montante passou a integrar o quantitativo anual que o beneficiário recebe da respectiva instituição, sendo a partir do total anual assim encontrado que a ex-entidade patronal terá de complementar a pensão de reforma (antes de invalidez).
II- Integrando essa pensão o quantum que é pago anualmente pela segurança social ao pensionista por invalidez ou reformado, em 14 prestações (12 mensais mais a de Natal e a pagável em Julho), na lógica do sistema e respeitando os princípios que presidem aos aludidos complementos a cargo da ex-entidade patronal, a pensão global passou a ser paga
14 vezes ao ano.