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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A…., com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que por entender que a intimação para a prática de actos por parte do órgão de execução fiscal junto do Serviço de Finanças de Tondela, formulada nos termos do artigo 147.º do CPPT , não configurava o meio processualmente adequado ao caso concreto, convolou essa intimação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, dela vem recorrer, formulando as seguintes conclusões: A reclamação deduzida pela recorrente, ao abrigo do disposto no art° 278° , n° 3 do CPPT , da decisão do OEF de citá-la para a execução suspende os termos do processo de execução até ao momento em que os autos baixem, de novo, à Repartição de Finanças para que prossiga com os termos da mesma. O facto de o OEF, não obstante a reclamação assim deduzida, proceder à penhora do património da recorrente, implica a omissão do dever de uma prestação jurídica de facere e de non facere: o dever de suspender a execução e o dever, daí decorrente, de não promover a penhora. A penhora levada a cabo pelo OEF na pendência da reclamação judicial de um acto seu, deduzida ao abrigo do disposto no art° 278° , n° 3 do CPPT , lesa o direito da recorrente de não ver o seu património penhorado de forma ilegal. O processo de intimação é, vistos os demais meios contenciosos, o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito da recorrente de não ver o seu património penhorado ou de ver levantada a penhora, entretanto e ilegalmente, levada a cabo. Não o é um qualquer requerimento ao OEF porquanto a sua decisão de prosseguir com a penhora, não obstante a pendência de uma reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto no art° 278° , n° 3 do CPPT , denuncia o seu entendimento de que tal reclamação não suspende a execução. Não o é a reclamação judicial da decisão da penhora – que, não obstante, teve lugar – porquanto a reclamação comporta uma complexidade de actos processuais ditados pelo princípio do contraditório e pela suficiência de instrução que o processo de Intimação não comporta. É-o o processo de intimação, porque, desde logo, o direito da recorrente resulta dos factos documentados e da directa aplicação da lei. Ao que soma o facto de a reclamação numa dada execução não ser extensível às demais e o que se pretende é que o OEF passe a actuar em conformidade com a lei em todas as execuções, pendentes ou que venham a correr termos. Também o não é a providência cautelar porquanto, também ela, comporta uma complexidade de actos processuais ditados pelo princípio do contraditório e pela suficiência de instrução que o processo de Intimação não exige, a que soma a imprescindibilidade de uma acção definitiva, pendente ou a interpor. Daí que, não concorrem as duas formas processuais — reclamação judicial e providência cautelar — com a Intimação judicial. Não em tutela plena, porquanto a decisão que ali venha a ser proferida não abrangerá todas as execuções: presentes e futuras e, no caso da providência cautelar, não fará tutela das violações já perpetradas dado que, por natureza, apenas se destina a prevenir tal violação. Não em eficácia, porquanto a aturada e demorada tramitação, quer da reclamação judicial, quer da providência cautelar, implicarão que as penhoras e garantias prestadas para o seu levantamento se mantenham e novas penhoras venham a ter lugar. Não em efectividade, porquanto o OEF poderá não conformar o seu comportamento com a melhor interpretação da lei se a tanto não for especificamente intimado. Ora, decidindo como decidiu, violou o Tribunal recorrido os art° 147° n°s 1, 2 e 3 e 278° , n° 3 do CPPT . 2- A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou. 3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: «Recorrente: A... Objecto do recurso: decisão de convolação de requerimento para intimação de comportamento (art. 147° n°1 CPPT) em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal FUNDAMENTAÇÃO A evidência do bom fundamento jurídico das pretensões da recorrente (suspensão do prosseguimento das execuções fiscais; levantamento das penhoras efectuadas em processos de execução fiscal onde apresentou reclamações; cancelamento e devolução das garantias bancárias prestadas; abstenção de novas penhoras e vendas em outros processos de execução fiscal) está longe de resultar do teor do requerimento apresentado e das provas produzidas, apesar da ausência de pronúncia da administração tributária. A intimação para um comportamento não é o meio processual adequado à definição de direitos e interesses em matéria tributária, antes visando assegurar de foram rápida a efectivação de direitos cuja existência e titularidade no requerente são evidentes, como resulta da inexistência na sua tramitação de uma fase declarativa (cf. para maior desenvolvimento, Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume I pp. 1083/1085) Neste contexto: a intimação para um comportamento não é o meio processual adequado para a satisfação global das múltiplas pretensões da recorrente justifica-se a convolação operada para requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, que deverá apreciar os pedidos, sendo uma eventual decisão desfavorável com conteúdo lesivo passível de reclamação dirigida ao tribunal tributário (art. 276° CPPT) CONCLUSÃO O recurso não merece provimento. A decisão impugnada deve ser confirmada.» Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 4- A intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º do CPPT , exige como seus requisitos cumulativos a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e que essa intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse. Na situação em apreço, a ora recorrente peticionava que se ordenasse ao órgão de execução fiscal o seguinte: sempre que a requerente reclame de um acto seu, nos termos do art° 278° 13 do CPPT , faça subir reclamação ao Tribunal Tributário, e suspenda o prosseguimento das execuções fiscais contra a requerente instauradas, abstendo-se de proceder à penhora e venda de quaisquer bens do património da requerente enquanto o Tribunal não se pronunciar com decisão transitada em julgado sobre a verificação ou não dos fundamentos invocados e correspondente efeito suspensivo, que proceda ao levantamento de todas as penhoras já efectuadas nas execuções fiscais que correm termos pelo serviço de Finanças de Tondela contra a requerente e em que esta haja deduzido reclamação contra um acto seu ao abrigo do art° 278° /3 do CPPT , nomeadamente, as execuções n°s. 2704200701014625, 2704200701014617 e 2704200401002570; que proceda ao cancelamento e devolução das garantias bancárias prestadas pela requerente nas execuções n°s. 2704200701014625, 2704200701014617 que suspenda os termos e se abstenha de proceder a penhora e venda nas execuções que ali correm contra a requerente sob os n°s. 2704200801001892, 2704200801001906 e 2704200401005022, enquanto o Tribunal não faça descer a reclamação com decisão transitada em julgado em que seja ordenado ao OEF que prossiga com a execução para penhora e venda, fazendo-a subir a final. Apreciando os pedidos formulados, a decisão recorrida, em suma, considerou que a requerente não pretendia que a Administração Fiscal praticasse um acto de prestação jurídica que fora omitido, mas antes intimada a respeitar o conteúdo do disposto no artigo 278.º, aqui abrangendo a prática de actos de execução de actos tributários, concluindo que “ a requerente está a utilizar o presente meio processual, pretendendo resolver, de uma assentada, um multidão de questões que, desde logo, deverão ser resolvidas no âmbito de cada um dos processos em que se suscitam e de acordo com os mecanismos processuais adequados à resolução de cada uma delas, quando, na verdade, deveria arguir as nulidades através do meio processual próprio: requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, com o que asseguraria a”tutela plena, eficaz e efectiva dos interesses e direitos” que afirma afectados”. Acompanhando, no essencial, as considerações da decisão recorrida, resulta à evidência que a intimação deduzida mais do que a prática de actos por parte da Administração Tributária, visa definir os termos em que ela deve pautar as suas próprias decisões nos numerosos processos executivos pendentes contra a ora recorrente, para tanto se alicerçando apenas no seu entendimento da interpretação que deve ser perfilhado, nomeadamente, no que concerne ao artigo 276.º do CPPT (vide conclusão 8.ª). Ora, essa pretensão, para além de inusitada, é de todo estranha a qualquer omissão do cumprimento de um dever de prestação jurídica por parte da AT, já que pressupõe uma prévia definição da existência desse dever como decorrência da não se encontrar prevista uma fase declarativa no procedimento de intimação, o que não acontece no caso- cfr . Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado e Comentado, 5.ª edição, a fls. 1083, anotação 13 ao artigo 147.º . Para além do mais, a verdade é que a recorrente, no âmbito do CPPT , tem ao seu dispor instrumentos processuais capazes de lhe garantir uma tutela plena, efectiva e eficaz dos seus direitos ou interesse legítimos patrimoniais que possam ser lesados pelas decisões do órgão de execução fiscal, designadamente a reclamação prevista no artigo 76.º do CPPT . Como assim, não vindo impugnado o segmento em que se procede à convolação da intimação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, nenhuma censura suscita a decisão recorrida ao concluir que a intimação deduzida configura um meio inadequado à pretensão da ora recorrente. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6. Lisboa, 29 de Abril de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.