I- Constituindo objecto do recurso jurisdicional a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que o recorrente pretende ver revogada e não o acto administrativo sobre que esta versou, não pode o recurso abranger matéria estranha a tal decisão.
II- O Tribunal não pode conhecer oficiosamente de nulidade de sentença que não tenha sido arguido nem no seu enquadramento jurídico nem no seu suporte estrutural.
III- É possível a convolação pelo Tribunal da qualificação jurídica do vício cujo substracto de facto tenha sido relevantemente invocado pelo recorrente.
IV- Revela-se inócua porque destituída de consequências práticas (dado o disposto do art. 664 do Código do Processo Civil), a discussão sobre se, nessas circunstâncias, o Tribunal conheceu ou não de vício novo.