12. Objectos e quantias estas avaliadas globalmente em cerca de € 5.407,00.
Mais se provou relativamente ao Arguido André G...:
13. Tem o 6.º ano de escolaridade.
14. Encontra-se desempregado, todavia presta ajuda numa oficina de automóveis.
15. Vive com os pais e uma irmã.
16. É bem comportado, calmo e habituado a trabalhar na lavoura.
17. Não tem antecedentes criminais averbados.
Mais se provou relativamente ao Arguido Orlando M...:
18. Tem o 6.º ano de escolaridade.
19. Encontra-se desempregado fazendo trabalhos esporádicos na agricultura.
20. Vive com a mãe e uma irmã.
21. Confessou parcialmente os factos de que vinha acusado.
22. Por decisão de 15 de Maio de 2013, transitada em jugado em 17 de Junho de 2013, proferida no Processo n.º 271/11.7GACBC, que correu termos no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, foi condenado pela prática, Em, 16 de Outubro de 2011, de um crime de ofensa à integridade física na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de €7.00, o que perfaz um total de €1.260.
Relativamente ao Arguido Diogo R...:
23. Tem o 8.º ano de escolaridade.
24. É serralheiro, actividade de onde aufere mensalmente €485.
25. Vive com a namorada.
26. Não tem antecedentes criminais averbados.
Considerou-se não provado que:
A) No dia 17 de Agosto de 2011, momentos antes das 15h30m, os arguidos André G..., Orlando M... e Diogo – e um indivíduo de sexo feminino – idealizaram assaltar a residência pertencente a Joaquim O..., sita no Lugar E..., P... – Cabeceiras de Basto, área desta comarca, com o objectivo de procederem à retirada de objectos que se encontrassem no seu interior, fazendo-os seus e integrando-os nos respectivos patrimónios.
B) Para o efeito deslocaram-se na viatura de marca Citroen, modelo Saxo, de cor amarela/alaranjada, com a matrícula 43-21-..., pertencente ao arguido Diogo.
C) Aí chegados, enquanto o arguido Diogo permaneceu na dita viatura, a aguardar e vigiar a eventual aproximação de terceiros – de forma a alertar e melhor permitir a fuga, caso tal fosse necessário – enquanto os outros dois arguidos e o dito indivíduo do sexo feminino, deslocaram-se à dita residência.
D) Os Arguidos fizeram seus os objectos e quantias descritas em 13).
E) Os Arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades, com intenção de se apoderarem dos objectos supra referidos e de os fazer seus, o que conseguiram, tendo arrombado a janela para entrar na residência do ofendido, bem sabendo que os mesmo não lhes pertenciam, mas sim ao ofendido e que actuavam contra a vontade deste.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão:
Os arguidos André G... e Orlando M... foram condenados como autores de um crime de furto em que se apropriaram de bens no valor global de € 2000,00.
Foi recuperado um bem no valor de € 29,60 – fls. 11 do apenso.
Isto é, a “vantagem” económica conseguida pelos arguidos ascende a € 1970,40 (€ 2000,00 – € 29,60). O que dá, para cada um, a vantagem de € 985,20.
Não tendo o ofendido formulado pedido de indemnização civil, visa o magistrado recorrente que cada um dos arguidos André G... e Orlando M... seja condenado a pagar ao Estado a quantia de € 985,20, correspondente à vantagem que obteve com a prática do crime.
Invoca para tal as normas do art. 111 nºs 1 e 4 do Cod. Penal.
Já na acusação tinha deduzido pretensão nesse sentido.
Decidindo:
O essencial da argumentação do recurso consiste na afirmação de princípios que, no entendimento do magistrado recorrente, deviam nortear as opções legislativas nesta matéria.
Porém, as normas que invoca não permitem as conclusões que tira.
Na realidade, dispõe o art. 111 do Cod. Penal:
1 – Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2….
3….
4 – Se a recompensa, os direitos coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor.
Onde o legislador escreveu “recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito”, não deve o intérprete ler “vantagem conseguida ou obtida pelo agente com a prática do facto ilícito”. O que alguém furta não lhe é “dado” nem “prometido”. “Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” – art. 9 nº 2 do Cod. Civil. Cabem no âmbito da norma, nomeadamente, os casos em que o mandante do crime dá ou promete ao autor material alguma recompensa com valor económico.
Finalmente, ao contrário do que parece ser o entendimento do magistrado recorrente, nas normas invocadas nenhuma distinção é feita quanto ao regime de perdimento de bens (ou para o pagamento do respetivo valor), consoante o legitimo proprietário tenha ou não deduzido pedido cível. Bem ou mal, na economia dos nossos direitos penal e processual penal, só os lesados podem reclamar ser compensados pelos prejuízos diretamente decorrentes da prática de um crime. O perdimento de bens visa outros fins, diferentes da “substituição” do Estado aos direitos dos lesados.
O recurso improcede.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso.
Sem custas.