I- Segundo o conceito do artigo 240 do Codigo Civil de 1966 a simulação consiste na divergencia entre a declaração e a vontade real, procedente de acordo entre o declarante e o declaratario, determinada pelo intuito de enganar terceiros.
II- São simulados os contratos de compra e venda realizados como forma de impedir a satisfação do interesse do credor, não havendo a compradora pago aos vendedores o preço dos bens objecto das escrituras de compra e venda nem estes recebido qualquer preço, tudo se tendo passado em resultado de um acordo entre a compradora e os vendedores, ficando, em consequencia dos contratos, o credor impossibilitado de cobrar integralmente os seus creditos.
III- A intenção dos outorgantes em contratos arguidos de simulação e materia de facto cujo apuramento cabe as instancias.
IV- Não tendo a Relação usado da faculdade que lhe e facultada pelo artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil, esta vedado ao Supremo Tribunal de Justiça fazer-lhe qualquer censura, a qual so e legitima quando, no uso do poder legal de anulação ou alteração das respostas, esse Tribunal não se contem dentro dos limites traçados pelo texto legal.
V- O artigo 722 do Codigo de Processo Civil exclui ao recurso de revista o exame critico dos factos e o juizo conclusivo que sobre eles fez a Relação.