I- A Lei n. 68/79 não faz mais do que estabelecer um pressuposto formal para o despedimento dos representantes dos trabalhadores: a acção judicial.
II- A referência que nela se faz à "lei aplicável" (art. 1, n. 2), cuja observância não dispensa, exclui a derrogação por ela da Lei dos Despedimentos, maxime, no que se refere às consequências jurídicas de um despedimento nulo.
III- O despedimento decretado pela entidade patronal, no final do processo disciplinar, contra o Autor - membro da Comissão de Trabalhadores - é nulo e de nenhum efeito, por não ter sido observado e cumprido o pressuposto formal imposto pela mencionada Lei n. 68/79: o recurso à acção judicial.
IV- Em consequência, o pedido formulado na acção judicial, mais tarde instaurada, de que "seja confirmado o despedimento do ... trabalhador ... com a data constante da carta que lhe foi enviada em 23 de Junho de 1980, pondo termo ao respectivo contrato de trabalho", não pode ser concedido pelo Mmo. Juiz, por ser nulo, pelo que bem andou o Julgador ao indeferir liminarmente tal pedido.
V- É que o despedimento de um trabalhador como o Autor - membro da Comissão de Trabalhadores - só pode ter lugar nos seguintes termos:
1- instauração de processo disciplinar contra o trabalhador;
2- caso a entidade patronal entenda haver justa causa para o despedimento - não obstante a oposição do próprio trabalhador e da Comissão de Trabalhadores - instaura acção judicial, pedindo ao Tribunal autorização para decretar o despedimento;
3- caso o Tribunal defira a sua pretensão, comunica, então, ao trabalhador interesado o seu despedimento.
VI- Não sendo seguido este percurso legal, votado está ao insucesso o despedimento decretado contra o trabalhador.