I- Nos termos do art. 54 do Dec-Lei 420/82, de 12 de Outubro, o pessoal da Direcção Geral da Informação
- que integrava o quadro constante do Anexo II ao Dec-Lei 60/82, de 27 Fevereiro -, transitou para os lugares correspondentes, na categoria que já possuía, do quadro anexo àquele primeiro diploma legal.
II- Só os funcionários da D.G.C. Social, já assim integrados na carreira técnica superior, podiam requerer, de acordo com o preceituado no art. 39 n. 2 do mesmo diploma, a transição para lugares da mesma carreira com designação específica.
III- É, assim, ilegal o despacho do Secretário de Estado, que fez transitar directamente funcionário assessor, a requerimento seu, do quadro anexo ao Dec-Lei 60/82, para assessor jurídico do quadro anexo ao Dec-Lei 420/82, por violação do seu art.
39 n. 2.