DO DIREITO
29ª conclusão
A questão fundamental submetida a Juízo e no dizer da douta sentença ” se a R. tem assumido um comportamento relativamente ao A. que se traduz em assédio ou acosso laboral, colocando-o ainda numa situação de total inatividade”,
Está demonstrado, à saciedade, e neste sentido a douta sentença é inquestionável!
30ª conclusão
Demonstrada que está a situação de acosso, assédio moral ou mobbing, a questão submetida ao julgamento a este venerando Tribunal, é saber se a situação de facto posta em crise no presente recurso - que se prende essencialmente com a atitude da ré, através do processo disciplinar que é referido no ponto 25, 26 e 27 da douta sentença - se pode ainda enquadrar naquele conceito, e por ele ser abarcado, conforme refere Abílio Neto supra citado quando refere que “as estratégias utilizadas são múltiplas, sendo recorrentes o isolamento, as transferências vexatórias, a desocupação, o empobrecimento funcional das tarefas, a distribuição de trabalhos inúteis, a desautorização ou a constante humilhação.”
31ª conclusão
Entendeu o MM Juiz a quo que a convocação para comparecer a uma ação de formação não era uma ordem ilegítima, pelo que desde logo não estava em causa o artigo 331.º do CT.
Todavia e como questão prévia sempre se dirá que o MM Juiz não fundamenta a questão em análise, limitando-se a concluir que a convocação do A. para comparecer a uma ação de formação não era uma ordem ilegítima.
32ª conclusão
A situação concreta sub judice deve ser enquadrada, dentro da vasta ação da ré que, desde 2007 pelo menos, vem a submeter o autor a uma estratégia de assédio, - conforme já demostrado à saciedade -, não se tratando, pois, aquela convocatória para a ação de formação da TMN, de uma ação isolada da parte da ré, mas é dentro daquele contexto do assédio que deve ser entendida.
O que, aliás, sempre estaria a coberto do argumento ad maiori ad minus.
33ª conclusão
Assim,
Quer do ponto de vista do enquadramento da ordem de comparência à ação de formação para o desenvolvimento de um trabalho de verificação da cobertura da rede TMN, no âmbito de um projeto denominado “Restart” da responsabilidade da Direcção QSR - Gabinete de Qualidade do Serviço da Rede” que vem de referir-se, na mais vasta estratégia de assédio por parte da R.,
Quer numa perspetiva mais estrita de análise, em concreto da ordem dada e do tipo de trabalho, - que ficou analisado e demonstrado em sede de impugnação da matéria de facto - cfr. impugnação do 2.º ponto da Matéria de facto provada, fls. 24 e seguintes destas alegações-, não podem restar dúvidas sobre o facto de estarmos perante uma ordem ilegítima!
34ª conclusão
No referido ponto 2 da matéria provada que se põe em crise por via do presente recurso - cfr fls 24 e seguintes do presente articulado -, resulta, dos depoimentos supra transcritos e dos documentos referenciados, que as sessões de formação de 30 e 31 de maio de 2011, não eram prévias ao desenvolvimento de um projeto.
Aquelas sessões de formação eram prévias ao efetivo desenvolvimento do trabalho de “Verificação da cobertura de rede TMN”. Formação e trabalho estes, integrados, desde o início, num projeto denominado “Projeto Restart”, sob a responsabilidade do Eng.º L.., quadro superior da TMN;
35ª conclusão
Ficou demonstrado que aquele trabalho não era adequado a um técnico superior nível 5- File: 20140110142851_46416_65254.wma -, uma vez que as funções estavam em flagrante desajuste funcional com a categoria profissional de ‘técnico superior – nível 5’ que o A. detinha, e que o define, - cf. ponto 2.º dos factos provados e cf. doc 3 da P.I. - como um profissional com formação académica superior, que desenvolve funções orientadas para a concepção, estudo, operacionalização e gestão nas várias áreas e domínios de atividade, detendo conhecimentos técnicos complexos e variados que requerem um domínio teórico e prático adquirido normalmente através de formação superior e/ou de ampla experiência profissional, com um nível de autonomia elevado, garantindo a realização dos objetivos fixados e com capacidade para a resolução de problemas complexos, para elaborar estudos, pareceres, projetos e propostas de resolução de problemas para decisão pelo órgão executivo da empresa;
36ª conclusão
O A., sendo trabalhador da P..,SA, e não da TMN, duvidou da legitimidade das ordens recebidas, que eram, frequentar a formação para a subsequente verificação da cobertura de rede TMN, e, na convicção do exercício de um direito, na semana anterior à formação de 30 e 31 de maio de 2011, através de carta datada de 25 de maio de 2011 (cf. Doc. 4/1 a 4/4 e Doc. 5 da Resposta à Nota de Culpa, pediu esclarecimentos escritos à sua entidade patronal, a P.., S. A., sobre uma série de questões, com particular ênfase na possibilidade das ordens recebidas consubstanciarem uma cedência de facto à TMN, sem contrato de cedência, nem autorização prévia do próprio trabalhador, nos termos do art.º 288.º, art.º 289.º e art.º 290.º do Código do Trabalho;
A R. não respondeu a esse pedido de esclarecimentos efetuado pelo A. em 25 de maio de 2011;
37ª conclusão
No momento em que questionou a P.., S. A., sua entidade patronal, o A. fê-lo tempestivamente, pois sabia em que consistia o projeto “Restart” e, por isso, tinha todo o direito de ser esclarecido das questões que colocou formalmente à sua empresa, mormente, sobre uma eventual cedência “encapotada” à TMN,
38ª conclusão
Pelo que o A., não estava obrigado a anuir à ordem recebida, qual seja, a de ir frequentar aquela formação preparatória de um trabalho de verificação da cobertura de rede TMN, no âmbito de um projeto denominado ‘Restart’, sob a alçada hierárquica de quadros superiores da TMN;
Sendo certo que esta era apenas mais uma das manobras para desmoralizar, humilhar e vexar o autor, - conforme já havia efetuado anteriormente quando o enviou, este que é engenheiro formado em telecomunicações e técnico superior altamente qualificado, a uma ação de formação em 2008 de Introdução às Telecomunicações, conjuntamente com um grupo de formandos todos eles de escalão muito inferior ao seu e exercendo funções básicas, com um perfil totalmente diferente do A..
39ª conclusão
Objetivamente, a P..,SA, ao transmitir aquelas ordens ao A., estava, de facto, a mandá-lo realizar um trabalho para a TMN – Verificação da cobertura de rede TMN – sem ter qualquer legitimidade para o fazer e sem ter a anuência do trabalhador;
Em conformidade, aliás, com o que se lê no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - Secção Social, de 22/04/2012, Processo 665/11.8TTPRT-A.P1:
“II- No contrato de trabalho que estabeleceu com a P.., o trabalhador obriga-se a desempenhar a atividade contratada e está vinculado a desempenhar funções diversas, desde que afins ou funcionalmente ligadas à atividade contratada.
III – Quando a alteração funcional proposta pelo empregador implica uma modificação nuclear ou essencial das tarefas e funções de que o trabalhador se mostrava incumbido, implica, no fundo, uma alteração do objeto do contrato de trabalho, e carece do acordo do trabalhador.
IV – A falta desse acordo possibilita que o trabalhador se recuse legitimamente a desempenhar as novas tarefas que lhe foram ordenadas.” (negrito e sublinhado nossos).
40ª conclusão
Se é certo que o empregador, tem o dever de “contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação”, conforme art.ºs 127.º n.º 1 d) do Código do Trabalho, também é verdade que, no caso em apreço, sendo o empregador, a P.., S. A., atentos os conteúdos e objetivos da formação em causa, e a natureza do trabalho subsequente – Verificação da cobertura de rede móvel TMN – a ação de formação de 30 e 31 de maio de 2011 era insuscetível de aumentar a produtividade e empregabilidade do A., na sua entidade patronal, a P.., S. A., que era, por absurdo, quem o estava a mandar fazer aquela formação.
E, como tal é legítimo concluir que a formação de 30 e 31 de maio de 2011, para a qual a P.., S. A., convocou o A., não pode ser considerada uma ‘formação profissional’.
41ª conclusão
Em consequência, o processo disciplinar em causa insere-se ele próprio na estratégia de desautorizar, humilhar e maltratar o autor levando-o a adotar os comportamentos que a ré pretende que assuma, mormente aceite a desvinculação da empresa.
42ª conclusão
É geralmente entendido por Formação Profissional um conjunto de atividades que visam a aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes e formas de comportamento exigido para o exercício das funções próprias duma profissão ou grupo de profissões em qualquer ramo de atividade económica. Estas levam à melhoria da produtividade e melhor adaptação à mudança.
Sendo que o grande objetivo da formação é incrementar a eficácia e o desenvolvimento organizacional da empresa, pretende-se com a formação profissional:
desenvolver as capacidades profissionais do formando, de forma a dar uma resposta mais eficaz nos negócios da empresa (a curto prazo);
desenvolver no formando padrões de comportamento e atitudes com vista à eficiência, eficácia e realização profissional, no seio da sua função (curto/médio prazo);
transmitir ao formando todos os conhecimentos necessários ao desenvolvimento da sua carreira,
promover o desenvolvimento dos formandos como pessoas.
43ª conclusão
Consta dos autos, e faz parte do seu curriculum vitae, que desde 1996 o A. não mais foi enviado a qualquer formação, com uma única exceção foi a “formação - castigo” de Introdução às Telecomunicações, ocorrida em julho de 2008, em que todos os formandos eram de qualificação e funções muitíssimo inferior a do autor, sendo incontornável e racionalmente inexplicável como pode a ré enviar um engenheiro formado e especialista em telecomunicações a uma ação de formação para sua iniciação.
44ª conclusão
Todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento são unânimes em referenciar inclusive o incómodo dos formadores perante um formando mais habilitado, quiçá, do que eles a dar essa formação e a interrogação dos formandos presentes – a maioria deles conhecendo o engenheiro R.. como técnico de altíssima qualificação - sobre a razão dessa sua estada naquela formação, tendo inelutavelmente concluído que só poderia tratar-se de “castigo”. - cfr depoimentos fls. 27 e seguintes deste articulado.
45ª conclusão
Acresce que ficou demonstrado à saciedade em sede de processo disciplinar, quer por documentos, quer através dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, e que não foram postos em causa no relatório e na decisão:
que as razões do autor não haviam obtido o cabal esclarecimento,
que aquela mesma formação foi efetuada por formadores da TMN, com superintendência de um diretor da TMN, e que se destinava a de imediato efetuar o referido trabalho, tanto assim que no decurso da própria formação foi distribuído aos formandos os telemóveis destinados ao efeito;
que a referida formação não cumpria os objectivos mínimos de formação adequados nos termos supra referidos pela própria empresa, outrossim obedecendo a mesma estratégia de a empresa se livrar do trabalhador; - cfr parecer da comissão de trabalhadores;
46ª conclusão
No relatório da decisão do processo disciplinar que puniu o autor pode ler-se a fls 6 “a existência de questões sobre o enquadramento laboral para o qual a frequência à formação visava habilitar não justifica a falta de comparência a ação de formação uma vez que tais questões poderiam sempre ser colocadas e esclarecidas em fase posterior, caso efetivamente, na sequência da ação de formação, o arguido viesse efetivamente a ser selecionado para integrar o referido projeto” – ou seja, é a própria ré a admitir a existência de questões às quais não terá respondido.
Ficou igualmente naquela sede demonstrado e em julgamento corroborado pelas testemunhas L.. e Eng R.. que todas as pessoas que frequentaram aquelas ações de formação saíram efetivamente para fazerem o trabalho, logo a empresa mentiu quando afirmou que “tais questões poderiam sempre ser colocadas e esclarecidas em fase posterior, caso efetivamente, na sequência da ação de formação, o arguido viesse efetivamente a ser selecionado para integrar o referido projeto”
47ª conclusão
A ilicitude daquele processo disciplinar e respetiva sanção encontra-se corroborada no Parecer da Comissão de Trabalhadores (junto ao processo disciplinar) que muito bem aponta já então para “uma forma encapotada de assédio moral”;
refere-se aí: “podemos mesmo considerar vexatório, porque estamos a falar de um quadro superior da P..;
mais acrescentam: “podemos pensar que a convocatória para o arguido participar numa suposta ação de formação sobre“ verificação da cobertura da rede da TMN” era de legalidade duvidosa.
referem ainda que “não havendo o esclarecimento rigoroso, da legitimidade da ordem transmitida, mesmo após solicitação, por escrito, através de carta enviada ao Dr. L.. pelo mandatário do arguido, é lícito pensar que a mesma era ilegítima e como tal não deveria ser cumprida.
e
“… entende que face à alegada coação exercida, dado diversas vezes referido nos documentos que compõe o processo disciplinar em análise, para que o trabalhador aceite as medidas de saída antecipada, podemos estar perante um processo persecutório, indecente e desumano!”
mais : “A CT exige desde já que a P.. resolva a situação do trabalhador (violação ao direito de ocupação efetiva) através da atribuição imediata de funções dignas e compatíveis com a sua categoria profissional, as suas qualificações e as suas aptidões.”
48ª conclusão:
Destarte, o comportamento da ré insere-se na delineada estratégia de humilhação do autor, e expõe, à saciedade, a sua má fé, tendo em conta, designadamente, que a primeira tentativa de atribuição de funções ao autor, em 6 anos de inatividade total e completa, é a de cedência deste para uma tarefa de avaliação da cobertura da rede da TMN, totalmente aquém das competências técnicas do autor - suficientemente demonstradas, com o envio a uma formação totalmente desenquadrada dos objetivos delineados até pela própria ré, para a própria formação como foi já referido: ”(…) um quadro superior, nível 5, do topo da carreira, com uma idade interessante – com mais de 50 anos, vá lá – com 37 anos de serviço, não é?, da empresa, porem-lhe um telemóvel na mão, para andar a calcorrear as ruas a medir sinais, realmente, de ondas hertzianas?! Ó Sr.ª Dr.ª! Quer dizer, não sei se isso será ... – bem, eu digo, eu tenho a certeza que não é trabalho de engenheiro electrotécnico, não é? (…)” (File: 20140110142851_46416_65254.wma):49ª conclusão
A ordem dada ao A., para que frequentasse aquela ação de formação, consubstanciava, de facto, uma ordem ilegítima;
Como ilegítima era a ordem para realizar o subsequente trabalho de ‘Verificação da cobertura de rede TMN’;
Pelo que, sendo ‘uma ordem contrária aos seus direitos’, nos termos do n.º 1, e) do Art.º 128.º do Código do Trabalho, o A. ‘não era obrigado a cumpri-la, por não lhe dever obediência’, nos termos do n.º 1, b) do Art.º 331.º do Código do Trabalho.
Consequentemente, se o A. foi punido com uma sanção disciplinar, motivada pelo facto de se recusar a cumprir uma ordem a que não devia obediência – qual fosse, a de frequentar a referida ação de formação de 30 e 31 de maio de 2011 e, bem assim, o subsequente trabalho de ‘Verificação da cobertura de rede TMN’, tal sanção disciplinar, nos termos do n.º 1, e), do Art.º 128.º do Código do Trabalho, assume-se como uma sanção abusiva, de facto.
50ª conclusão
Em conformidade, e ressalvado o devido respeito, que é muito, decidiu mal o MM Juiz a quo ao não entender como legítima a recusa do autor em participar na Formação de “Verificação da cobertura de rede TMN”,
51ª conclusão
Na verdade, calcorrear as ruas, circular autocarros, a medir sinais, “ os pauzinhos” no Telemóvel, para a TMN, não é trabalho para um engenheiro eletrotécnico especialista em telecomunicações, que a ré tinha “encostado” e se encontrava sem funções desde dezembro de 2007.
Que mais não revela se não a torpe mas demolidora estratégia de assédio que muito bem o tribunal a quo considerou demonstrado, e no âmbito do qual é perentório analisar tal “ ordem” da ré e correspondente e legítima recusa em participar na formação e consequentemente concluir que o processo disciplinar instaurado e sanção aplicada são abusivos.
Assim, outro caminho não existe que alterar a douta sentença no sentido de que efetivamente a sanção aplicada ao autor seja considerada abusiva, com as legais consequências nomeadamente, a condenação da ré no pagamento dos montantes que lhe foram indevidamente subtraídos e no pagamento da indemnização requerida a este título.
Sem prescindir
Da caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar.
52ª conclusão
Entendeu o MM Juiz a quo que,
“por outro lado, atento o que ficou provado em 25) a 29), também não se verifica que tenha ocorrido a caducidade do exercício do poder disciplinar por parte da ré, pelo que improcederá nesta parte o pedido do A.”
Impugnou o A. a matéria de facto dada como provada quanto ao ponto 27.º de douta sentença nos termos supra expendidos tendo-se demonstrado que, não há “um rascunho” e uma “versão definitiva” do despacho de 10/11/2011, comunicado ao autor em 3/02/2012;
Existe uma decisão, com data de 10/11/2011, constante de um despacho da mesma data e que foi comunicado ao autor em 3/02/2012.
Pelo que o ponto 27.º da douta sentença deve ter a seguinte redacção:
“Por despacho de 10 de novembro de 2011, do Diretor de Recursos Humanos da R., foi aplicada ao A. a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão com perda de retribuição.”
53º conclusão:
Nos termos da lei e à luz do douto Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, nº 4264/12.9TTLSB.L1-4 de 21/05/2014 de que acima transcrevemos o respetivo sumário, nem o despacho de 10/11/2011, nem o despacho de 14/12/2011, cumprem “per se”, todos os prazos legais estabelecidos no Código de Trabalho, conforme inicialmente afirmamos, pois:
O despacho de 10/11/2011, implica que, em 12/03/2012 tinha já caducado o prazo para a aplicação da sanção, nos termos do Art.º 330.º n.º 2, do Código de Trabalho e do Art.º 10.º n.º 1, do Acordo de Empresa 2009,constituindo ainda a aplicação da sanção disciplinar, nessas circunstâncias, e nos termos do mesmo Art.º 330.º n.º 4, uma contra-ordenação grave;
O despacho de 14/12/2011, implica igualmente a caducidade do direito de aplicar a sanção, por ter sido exarado depois do prazo de 30 dias úteis, contados sobre o termo do prazo dado à Comissão de Trabalhadores para emitir parecer, nos termos do art.º 357.º n.º 1 do Código de Trabalho e do art.º 9.º n.º 5, do Acordo de Empresa de 2009;
54ª conclusão
Independentemente do que se considerar demonstrado de facto que despacho juridicamente válido é o despacho de 10/11/2011 – qualquer deles incorre na caducidade do direito de aplicar a sanção, conforme acórdão citado.
O que a ré, P.., SA, fez, foi num exercício de má-fé, conforme realçado no art.º 77.º da P. I., puxar a data do despacho para a frente, criando, assim, o despacho de 14/12/2011, para evitar, precisamente, a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, por violação do prazo de 90 dias para o seu início, contados sobre a data da decisão disciplinar, conforme denunciado pela P. I.;
Porém, dessa forma, ‘destapou’ – qual manta curta – o prazo dos trinta dias úteis contados sobre a data do termo do prazo dado à Comissão de Trabalhadores para emitir o parecer, conforme ficou demonstrado acima;
55ª conclusão
Na verdade, a P.., S. A., em 03/02/2012, na hora de comunicar a decisão disciplinar ao A., vendo-se impossibilitada de dar cumprimento aos prazos legais previstos no Código de Trabalho, criou duas réplicas, ou imagens virtuais de uma mesma decisão disciplinar concetual, através de dois despachos rigorosamente iguais;
- O despacho de 10/11/2011, que cumpria o prazo de 30 dias úteis sobre o termo do prazo para a Comissão de Trabalhadores emitir o parecer,
mas não cumpria o prazo de 90 dias para aplicar a sanção disciplinar, cujo cumprimento se iniciou em 12/03/2012;
- O despacho de 14/12/2011, que cumpria o prazo dos 90 dias contados sobre a decisão disciplinar, evitando que, em 12/03/2012, data do início do cumprimento da sanção disciplinar, tivesse caducado o direito de aplicar a sanção disciplinar;
mas não cumpria o prazo dos 30 dias úteis contados sobre o termo do prazo dado à Comissão de Trabalhadores para emitir o parecer;
56º conclusão
Assim, restou à ré, porque nunca conseguiu demonstrar o contrário, durante a sessão de julgamento, engendrar forma e meio de enganar o tribunal a quo, apresentando uma “ tosca” versão, para levá-lo a concluir de forma diferente sobre o mesmo e único documento.
57ª conclusão
Sendo certo que se tal prática viesse a ser adotada e acolhida a figura da caducidade das sanções disciplinares deixariam de constar do nosso ordenamento jurídico, por poder ser suprida com a “ habilidade” de que a ré se socorreu.
58ª conclusão
Em conformidade, o tribunal da 1ª Instância, ao considerar juridicamente válido, e, portanto, oficial, o despacho de 14/12/2011 (ponto 27.º dos factos provados) e, simultaneamente, afirmando que o A. recebeu a notificação da sanção disciplinar em 03/02/2012 (ponto 28.º dos factos provados) e que o A., em 09/03/2012 tomou conhecimento que a execução da referida sanção disciplinar tinha início no dia 12/03/2012, está a dar acolhimento as manobras da R., a qual, numa espécie de litigância quântica, pretende fazer cumprir dois prazos legais, através de duas réplicas, ou imagens virtuais de uma mesma decisão disciplinar, em que cada uma cumpre, “per se”, um determinado prazo, para afirmar, no final, que, o despacho de sanção disciplinar aplicada ao A., cumpriu todos os prazos.
59ª conclusão
Pelo exposto deve ser declarada a caducidade do direito da R. aplicar a sanção disciplinar, nos termos do articulado nos artigos 110.º a 122.º da Petição Inicial e em consequência seja a R. condenada no pagamento do valor correspondente ao que foi retirado ao A., cf. consta da ‘Nota discriminativas de Retribuições’ do mês de abril e do mês de maio.
Da não atribuição da categoria de consultor
60ª conclusão
Da douta sentença consta que:
“Já não se compreende, com todo o respeito por opinião contrária, o pedido formulado no que se refere à atribuição da categoria profissional de consultor.
Na realidade, o A. não alega qualquer factualidade que permitisse supor que, não tendo ocorrido aqueles comportamentos da R., teria ascendido a tal categoria, a qual não é de acesso automático.”
Da qual discordámos.
61ª conclusão
Na verdade, o MM Juiz não considerou
A - “que, se não tivessem ocorrido os factos descritos em 10) a 20) (leia-se, em 10) a 23)), o A. tivesse acedido, em 1 de março de 2012, à categoria profissional de “consultor”, de acordo com o AE da empresa, com a remuneração mensal ilíquida de € 3.050,00;”
62ª conclusão
Todavia resulta provado que,
No ponto 2 da decisão da matéria de facto:
“O A. foi admitido ao serviço da R. em 17 de agosto de 1981 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer a sua atividade profissional”;
E do ponto, no ponto 3 da sentença:
“Desde janeiro de 2006, está-lhe atribuída a categoria profissional de “técnico superior – nível 5”;
Categoria profissional essa, que era a categoria de topo na P.., S.A., conforme Doc. 3 da Petição Inicial;
Ou seja, ao longo da sua atividade profissional, iniciada em 1981, o A., ascendeu naturalmente à categoria de topo da P..,SA;
63ª conclusão
Do depoimento das testemunhas Eng. V.., e Eng.º V.., resulta que em 2011 entrou em vigor um novo Acordo de Empresa que criou duas novas categorias de topo – Consultor e Consultor Sénior na audiência de julgamento de 13/09/2013,
(File:20130913110923_46416_65254.wma) e File:20131112102951_46416_65254.wma)
Resultando, pois, demonstrado que: “Em 01/03/2012, por força da entrada em vigor do AE de 2011 que introduziu duas novas categorias profissionais de topo – Consultor e Consultor Sénior –todos os engenheiros da P.., S. A., em Viana do Castelo, passaram da categoria profissional em que se encontravam, para as novas categorias profissionais superiores, à exceção do A. que se manteve na categoria profissional de Técnico Superior nível 5.”
Pelo que tal facto deveria ter sido objeto da matéria dada como provada, o que se requereu supra.
64ª conclusão
Por outro lado está provado que desde dezembro de 2007 e até à atualidade o A. tem sido vítima de assédio moral ou acosso, por parte da R., conforme pontos 10 a 20 e 24 da matéria provada na douta sentença.
65ª conclusão
É neste contexto que o A. fica sem funções, é submetido a formações despropositadas e “de castigo”, é compulsivamente assediado para rescindir para contrato, é colocado de forma isolada, sem acesso a telefone e apenas com um computador limitado na sua utilização para consulta do portal do colaborador, é-lhe atribuída tarefa a que o MM juiz se refere “ uma tarefa que uma vulgar criança com a 4ª classe poderia desempenhar cabalmente”, entre muitas outras malfeitorias que ao longo de sete anos a R. vem fazendo ao A..
66ª conclusão
E é neste contexto que se deve aferir da não atribuição da categoria de consultor a um dos mais antigos e qualificados engenheiros na P.. em Viana, sendo outrossim o único que a tal categoria não ascendeu, mesmo quando, conforme depoimentos das testemunhas referidas, a tal categoria ascenderam inclusive técnicos não licenciados e de categorias inferiores à sua.
67º conclusão
Em face desta situação, é conclusão natural que sendo a A. pessoa malquista para a ré, esta uma vez mais o castigasse, não lhe atribuindo, nos termos do novo AE de 2011, a categoria a que todos os outros ascenderam - consultor sénior, o que, para além de avivar o grau de ilicitude da conduta da ré, demonstra que não assiste neste ponto razão ao MM Juiz a quo, pois que se alegou factualidade que prova, à saciedade, que, em situação normal aferida pelo princípio do “ bónus pater famílias” este aí teria sido colocado, de forma “automática”.
Deve, pois, em conformidade dar-se como provado que, “se não tivessem ocorrido os factos descritos em 10) a 20) (leia-se, em 10) a 23)), o A. tivesse acedido, em 1 de março de 2012, à categoria profissional de “consultor”, de acordo com o AE da empresa, com a remuneração mensal ilíquida de € 3.050,00;”
Devendo condenar-se a R. nos precisos termos peticionados pelo A..
Do quantum indemnizatório
68ª conclusão
Reconhece na douta sentença o MM Juiz que:
“A ré adotou um comportamento de ilicitude num grau extremo (…)”
“os danos provocados e resultantes da ação ilícita da R., consubstanciam-se no intenso e profundo sofrimento emocional, com transtorno do comportamento e reflexos no seu relacionamento familiar e afetivo.”
“o grau de culpabilidade da ré, teremos que o afirmar como situando-se num patamar elevado(…)”
69ª conclusão
Reconhece-se ainda que,
“a situação económica da ré, sendo como é um facto notório que se inscreve num grupo económico dos mais prestigiados do pais não poderá deixar de ser elevada.”
“os danos morais foram extensos.”
70ª conclusão
Acrescenta-se:
A extensão dos danos persiste, pois não obstante o decurso do processo desde 28.01.2013, ou seja praticamente há 2 anos, a ré persiste em manter o autor sem ocupação efetiva e prolongando no tempo a sua agonia.
71ª conclusão
É incontornável, neste processo, que seja feito um julgamento exemplar e paradigmático do comportamento da R. P.., S. A., empresa que, dada a sua história e dimensão, tem enormes responsabilidades éticas e sociais, que nomeadamente a vinculam nos termos do seu Código de Conduta e Responsabilidade Social, exigindo que paute o seu comportamento por princípios fundamentais tais como a liberdade de emprego, não discriminação, formação e requalificação entre outros – cfr doc. junto com n.º 20 da PI.
72ª conclusão
Os comportamentos da ré, provados na douta sentença, são, em tudo, contrários aos que lhe são impostos pelo seu Código de Conduta e Responsabilidade Social, inequivocamente práticas dolosas de assédio moral ou mobbing no local de trabalho.
73ª conclusão
Provada que está a submissão do A.. a um processo de assédio consubstanciado este como:”… terrorismo psicológico, ou mobbing no local de trabalho, que envolve uma comunicação hostil e não ética, dirigida sistematicamente, por um ou mais indivíduos, contra outro indivíduo, o qual, devido ao assédio moral de que é alvo, é “empurrado” para uma situação de desamparo e de impotência, sendo mantido nessa posição devido à prática sistemática dos comportamentos de assédio. Estes atos, ocorrem com frequência e durante um período de tempo longo (pelo menos 6 meses).
E que em função da frequência e duração dos comportamentos, o assédio moral ou mobbing coloca a “vítima” num estado de miséria psicológica, psicossomática e social, sendo certo que este dura há pelo menos 7 anos e continua, deve o valor da indemnização expressar de forma inequívoca a condenação de “um gigante do poder económico” - P.., S.A., ora ré, que não se inibe de anular completamente uma vida relegando-a para a sarjeta da dignidade humana.
Impõe-se pois que o quantum indemnizatório seja corrigido, com a atribuição ao autor do valor total do pedido, com que se fará a justiça que o paradigmático caso dos autos exige e que os tribunais, baluartes e último reduto do Estado de Direito são a efetiva esperança de quantos a eles recorrem em nome da sua humanidade ameaçada.
74ª conclusão
Resta concluir, em consequência, de tudo quanto aos factos veio de ser demonstrado, quer através da análise dos registos, bem como dos documentos existentes no processo, que há erro de julgamento da matéria de facto, o que necessariamente levou a uma errónea decisão de direito, por parte do Mm juiz a quo.
75ª conclusão
Em conformidade, deve a douta sentença, ser parcialmente alterada nos precisos termos invocados pelo autor, no sentido das conclusões formuladas sendo em consequência dado provimento ao presente recurso.
3.2 Da ré:
1 - Ressalvado o devido respeito por opinião diversa, a ora apelante discorda em absoluto, porquanto a douta sentença ora recorrida procedeu não só a um errado e insuficiente julgamento da matéria de facto, como também a uma errada interpretação e aplicação da lei, sendo que a decisão proferida sobre a matéria de facto é merecedora de diversos reparos e de forma objetiva merece censura no que concerne ao montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais.
2 – Porquanto, foi, no entendimento da recorrente, preterida de forma flagrante a aplicação do direito ao caso concreto, porquanto a análise da prova apresentada e o seu enquadramento real não foram devidamente efetuados, tendo sido aplicados de forma incongruente os princípios que devem nortear as relações contratuais de natureza laboral nomeadamente, a requalificação/recolocação dos trabalhadores, na sequência de reestruturações e reorganizações dos serviços da apelante, motivados pela grande evolução tecnológica e a grande concorrência existente no setor das telecomunicações face aos vários operadores entrados no mercado após a privatização do setor das telecomunicações.
3 - O presente recurso versa sobre matéria de direito, como sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto.
4 - Foi dado como provado que o autor “Desde a data referida em 7) – supostamente será a data referida em 10), 13 de dezembro de 2007 – e até 28 de abril de 2009, foi destinado ao autor, como local de trabalho, um gabinete de cerca de 9m2 (sala 401), onde permaneceu isolado, sem qualquer tarefa atribuída, sem acesso ao telefone e com a disponibilização de um computador exclusivamente limitado na sua utilização para consulta do “portal do colaborador” (plataforma informática da R. destinada a justificar ausências, consultar e marcar o período de férias, etc.)” (sublinhado nosso), cfr. ponto 11 dos factos provados.
5 - Entende a recorrente que este ponto, e com fundamento no alegado pelo autor em sede de P.I., concretamente artigo 25.º, ponto 5 “atribuiu propositadamente tarefas muito inferiores às que lhe deveriam ser atribuídas (…)”, não deve ser dado como provado.
6 – Até porque é o próprio autor quem reconhece de forma clara que houve atribuição de funções por parte da R. durante o período compreendido entre 13 de dezembro de 2007 e a data da propositura da ação judicial, demonstrando-se assim que o autor não esteve numa situação de incompleta inatividade desde esse momento.
7 - Para além deste reconhecimento por parte do autor da atribuição de funções desde a data de 13 de dezembro do ano de 2007, foi ainda alegado pela R., artigo 10.º da contestação, e dado como provado que:
“a partir abril de 2009, a R. afetou o A. ao Centro de Competências em Desenvolvimento da sua Direção de Recursos Humanos” ponto 32 dos factos provados.
8 - Todavia alegou a R. em sede de contestação não só que o A. foi afeto a tal departamento como alegou também que:
“De facto, a DRH/CED procurou, e tem vindo a procurar, desde o início do ano de 2009, data em que ficou afeto a tal departamento, o reenquadramento profissional do A. no âmbito de projetos novos”, artigo 23.º da contestação.
“O que foi sempre, com maior ou menor intensidade, dificultado pela resistência que o A. sempre foi demonstrando perante as mudanças”, artigo 24.º da contestação.
“Sendo que já no decurso do ano de 2011 lhe foram feitas duas propostas para desempenhar novas funções, no âmbito de dois novos projetos”, artigo 25.º da contestação.
“Uma delas para exercer funções num projeto da QSR – Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede”, artigo 26.º da contestação.
“Convocando a R. o A., como a outros colaboradores, para uma ação de formação prévia e necessária para o desempenho das novas funções,” artigo 27.º da contestação.
“Tendo o A. faltado à convocatória feita pela R. no mês de maio de 2011” artigo 28.º da contestação.
“Situação que originou que ao trabalhador fosse instaurado um processo disciplinar tendo o mesmo culminado com a aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão por 30 dias” artigo 29.º da contestação.
9 - De toda esta matéria alegada pela R. apenas e só foi dado como provado o que consta do ponto 30 dos factos provados, a saber:
“O A. não compareceu às sessões de formação para que foi convocado pela R. realizadas nos dia 30 e 31 de maio de 2011 e que eram prévias ao desenvolvimento de um projeto denominado “QSR - Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede”, o que é revelador de que a douta sentença ora recorrida procedeu a um errado e insuficiente julgamento da matéria de facto (sublinhado nosso).
10 - Face à prova testemunhal produzida nos autos, conforme excertos supratranscritos, testemunha da R., Dr.ª A.., que prestou depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento e que está gravado – 20140516141349-46416-65254, prestado no dia 16 de maio de 2014, das 14:13:50 às 14:46:44, depoimento esclarecedor quanto à tese da apelante, e aos documentos juntos com a p.i. concretamente o processo disciplinar e em particular a resposta do A. à nota de culpa com os documentos aí identificados como doc. nº 2 e 3 (carta dirigida pelo mandatário do A. que interveio no processo disciplinar – Dr. P.. - doc2, e email dirigido ao Dr. L.. e respetiva resposta - doc 3), a matéria de facto alegada nos artigos 23.º a 38.º da contestação deverá ser dada como provada.
11 - Ora, com o devido respeito, tal depoimento não foi valorado ou sequer tido em consideração pelo Mmº Juiz “a quo”, mas que, no entendimento da R., é essencial para que dele e dos documentos juntos aos autos resulte provada a matéria de facto em causa.12 - Deverão ser acrescentados à matéria de facto dada como provada os seguintes pontos, com a seguinte redação, e com a numeração:
33- A DRH/CED (direção recursos humanos da R.) procurou, e tem vindo a procurar, desde o início do ano de 2009, data em que ficou afeto a tal departamento, o reenquadramento profissional do A., no âmbito de projetos novos.
34- No decurso do ano de 2011 foram feitas duas propostas ao A. para desempenhar novas funções, no âmbito de dois novos projetos sendo uma delas para exercer funções num “projeto da QSR – Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede”.
35- Para o desempenho das novas funções a R. convocou o A., como a outros colaboradores, para uma ação de formação prévia e necessária.
36- O A. faltou à convocatória feita pela R. no mês de maio de 2011 e não compareceu à ação de formação.
37- Situação que originou que ao A. fosse instaurado um processo disciplinar tendo o mesmo culminado com a aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão por 30 dias.
13 - Dando-se como provada tal matéria terá, de concluir-se que a R. tudo fez para dar ocupação efetiva ao trabalhador, pelo menos desde o ano de 2011, tendo sido recusada pelo A. sem qualquer fundamento, conforme se alcança dos documentos já referidos e anexos à Nota de Culpa junta aos autos como doc n.º 16.
14 - Ora se o A. tivesse aceite a proposta apresentada pela R. para o exercício de novas funções, logo após a formação, como era seu dever, o trabalhador integraria uma nova equipa de trabalho no âmbito do QSR, onde se incluíam outros colaboradores com a mesma categoria profissional que o apelado, pelo menos desde o ano de 2011 e pelo menos desde essa data e até à presente o trabalhador estaria em pleno exercício de funções.
15 - Com o devido respeito, entende a recorrente que não se pode daqui concluir, como o faz o Mmº Juíz “a quo” em sede de fundamentação, que a R. tem mantido o A. numa situação de absoluta inatividade, mas antes que o A., pelo menos desde o ano de 2011, se encontra em inatividade por sua única responsabilidade, recusando o exercício de novas funções que a apelante quis atribuir-lhe.
16 - Não poderá também concluir-se, tendo em conta a matéria dada como provada e aquela que agora se pretende seja dada como provada, como o faz o Mmº Juíz “a quo” em sede de fundamentação da douta decisão, pelo grau de culpabilidade elevado da R. na situação do A..
17 – O Projeto de trabalho onde o A. iria ser integrado como aconteceu com outros profissionais que, como o A., se encontravam afetos ao CED – Centro de Competências em Desenvolvimento, em transição, para outros departamentos e/ou o exercício de novas funções ainda hoje existe, estando esses trabalhadores a exercer as funções no âmbito desse novo projeto.
18 – O apelado recusou as várias oportunidades de reenquadramento profissional e de estar hoje, e ainda, envolvido num novo projeto de trabalho, e perfeitamente ocupado no exercício de tais funções, vindo a alegar que “está na prateleira”, mesmo depois de recusar integrar tal projeto proposto pela R. para resolver a sua situação profissional.
19- Estava em causa o reenquadramento profissional do apelado numa nova estrutura da empresa, tanto mais que, como claramente resulta da prova produzida e dos documentos juntos aos autos, sabia que teria a partir da frequência dessa ação de formação uma situação profissional diferente no exercício de novas funções.
20 – O A. tinha perfeito conhecimento que iria ter um destino profissional após a conclusão da formação para que foi convocado mas sempre se recusou a participar com fundamento em que ser cedido a uma outra empresa do grupo – TMN, apesar de ter sido esclarecido que a sua situação laboral, vínculo contratual, se manteria igual à existente e sem qualquer alteração.
21 – É enorme a gravidade da recusa pelo apelado da integração em novo projeto, sobretudo nas suas consequências (sublinhado nosso), uma vez que a recusa do trabalhador em participar nessa ação de formação diminui a possibilidade de a R. dar ocupação efetiva ao A. diminuindo assim e também a produtividade da empresa.
22 – Para que assista ao A. direto a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o mesmo que provar que houve violação culposa dos seus direitos por parte do empregador, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito sendo certo que só nos casos em que a culpa da entidade empregadora seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objetivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável, é expetável a indemnização por danos não patrimoniais.
23 - Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, concretamente o que consta do ponto 5 “A R. tem vindo a proceder à reorganização dos seus serviços e da sua organização empresarial, procurando adaptar-se à situação concorrencial que existe no setor das telecomunicações” e no ponto 6 “ Nessa medida tem vindo a propor a vários dos seus trabalhadores a adesão a um “programa de reestruturação de ativos humanos” (PRAH) (…)”e a matéria de facto que ora se requer seja dada como provada e aditados à matéria de facto, (pontos 33 a 37), não restam dúvidas que não pode ser atribuído um grau de culpabilidade à R. na não ocupação efetiva do A., como o faz o Mmº Juiz “a quo”.
Por um lado,
24 - As reestruturações trazem consigo, como consequência direta, excedentes de pessoal, e daí a consequente necessidade de reenquadramento dos trabalhadores na organização da empresa que não adiram ao PRAH, como foi o caso do A., ponto 7 dos factos provados, e muitos outros, reenquadramento que é sempre, e só por si, lento atendendo ao elevado número de trabalhadores afetados nas empresas com grande número de trabalhadores e estruturas, como é o caso da R..
Por outro
25 - Foi o próprio A. quem, recusando participar em ação de formação prévia e necessária para integrar um novo projeto com a atribuição de novas funções, funções que o A. ainda hoje poderia estar a desempenhar, colocou entraves à sua ocupação efetiva por parte da sua entidade patronal.
26 - A R., pelo menos desde que o A. ficou afeto ao Centro Em Desenvolvimento de Competências, diligenciou no sentido de colocar o autor em efetividade de funções, tendo contactado vários departamentos seus, demonstrativo das suas preocupações com a situação do autor.
27 – Consideradas as circunstâncias envolventes da não ocupação efetiva do A., ora apelado, pelo menos a partir do ano de 2009 e particularmente desde o ano de 2011, com recusa do autor em integrar um novo projeto e o exercício de funções no âmbito desse projeto, “QSR – Qualidade do Serviço da Rede” que a apelante lhe queria atribuir, tendo mesmo sido instaurado procedimento disciplinar por essa recusa, não se vislumbra, e está longe disso, um comportamento culposo ou, muito menos, gravemente culposo por parte da ré, ora recorrente.
28 – Mais uma vez, o tribunal “a quo” fez, com o devido respeito que é muito, errada apreciação da prova produzida, documental e testemunhal, relativamente a esta matéria pelo que mal andou o meritíssimo Juiz “a quo” ao decidir como decidiu quanto à atribuição ao A. de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no montante de € 30.000,00, sendo que o montante arbitrado na douta decisão, com o devido respeito, não é devido e muito menos adequado.
30 - De acordo com os ensinamentos de Antunes Varela, danos não patrimoniais são “os prejuízos que (…) apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente (…), sendo esta mais uma satisfação que uma indemnização” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6.ª edição, 1.º-571.
Como anotam Pires de Lima e Antunes Varela, “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado (…) segundo critérios de equidade, (…). E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
31 - Quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (aquela que está ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal.
32 - A quantia determinada pelo Mmo Juiz “a quo” a título de danos não patrimoniais, verificando-se os pressupostos para o seu arbitramento, o que não se aceita, ultrapassa aquilo que são os padrões usuais que vão sendo estabelecidos pela jurisprudência, consabida que é a dificuldade na quantificação desses danos, como diz Pires de Lima e Antunes Varela, os critérios da justa medida das coisas e a criteriosa ponderação das realidades da vida são também, em nosso entender, fundamentais para o cálculo do “quantum” a pagar a título de danos não patrimoniais, adequado à situação sub judice.
33 – O Mmº Juiz “a quo” ao ter considerado como remuneração base o montante de € 3.000,00, para o arbitramento do quantum da indemnização partiu de pressupostos errados, tendo em conta que como resulta do ponto 4 da matéria de facto dada como provada, “O A. aufere a remuneração mensal ilíquida de € 2.317,90”, e não de três mil euros.
34 - Em bom rigor, atendendo à culpabilidade do A. na sua não ocupação efetiva, traduzida na recusa do A., ora apelado, em aceitar exercer funções no âmbito do projeto “QSR”, não deverá, antes, ser-lhe estipulada qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais.
35 - A douta sentença ora posta em crise, que condena a R. a atribuir funções compatíveis com a sua categoria profissional, deveria antes condenar o A. a integrar o projeto “QSR – Qualidade do serviço da Rede” e aí exercer as funções que lhe foram destinadas pela ora R..
36 - A R. procurou insistentemente ocupar o trabalhador com o seu reenquadramento profissional e atribuição de novas funções, o que, sem qualquer margem de dúvida, aconteceu desde o ano de 2009 e de forma mais premente desde pelo menos desde o ano de 2011 – maio.
37 - A partir dessa altura, ano de 2011, o A. deveria passar a exercer novas funções integrado num novo projeto, “QSR – Qualidade do serviço da Rede”, para o qual foi convocado e convidado e o autor recusou exercer tais funções, recusando integrar esse projeto.
38 - Projeto que ainda hoje está “vivo”, conforme resulta do depoimento da testemunha da R., Dr.ª A..”, e que se o A. tivesse integrado tal projeto ainda hoje estaria a exercer funções no âmbito desse projeto.
39 - A sua recusa levou a que lhe fosse instaurado procedimento disciplinar com a aplicação de uma pena de 30 dias de suspensão, com perda de retribuição, pontos 25 a 29 da matéria de facto dada como provada.
40 - A recusa do A. de participação na ação de formação, pela sua gravidade constituiu infração disciplinar grave, sancionada pela apelante com uma pena de 30 dias de suspensão com perda de retribuição, gravidade acentuada tendo em conta que a mesma visava o destino profissional subsequente do A..
41 - O A., convocado que foi para a ação de formação, era obrigado a frequentá-la, e, só depois, reagir por outros meios, caso entendesse que não era obrigado a participar na mesma, violando assim os seus deveres de trabalhador previstos no artigo 128.º do Código do Trabalho.
42 - Dando-se como provado que o A. se recusou a integrar o projeto referido, não se compreende que venha agora reclamar ao tribunal que a sua entidade patronal o colocou numa situação de total inatividade e que seja condenada a atribuir outras funções ao autor, sem sequer se ter dado como provado que as funções que o A. iria desempenhar não seriam compatíveis com a sua categoria profissional.
43 - Deve sim o A. ser convidado a exercer as funções que a ora apelante lhe atribuiu no âmbito de tal projeto, pois se aceita que seja um qualquer trabalhador a dizer à sua entidade patronal que não quer exercer esta ou aquela função, sem sequer ter conhecimento da mesma.
44 - Em bom rigor, não deveria ser estipulada qualquer indemnização a favor da autora, pois que o tribunal “a quo” fez errada apreciação da prova produzida e da sua subsunção ao direito aplicável.
45 - Deste modo, a douta sentença posta em crise deverá ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, julgue improcedente a ação quanto à condenação da recorrente na indemnização à autora em danos morais.
Nestes termos, e nos que não deixarão V. Excias., como nos têm habituado, de doutamente suprir, revogando a douta decisão na parte em que foi desfavorável, e substituindo-a por outra que absolva a ré.
- 4.O A. e a R. responderam às alegações de recurso das contrapartes e mantiveram o já antes alegado em sede de recurso.
- 5.O Ministério Público teve vista no processo e deu parecer no sentido de que as apelações não merecem provimento.
- 6.O A. respondeu e concluiu que o seu recurso merece provimento.
- 7.Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
- 8.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
- 1.Recurso do autor:
- 1.1Reapreciar a resposta dada aos pontos 27, 30 e 31 da sentença e considerar provados factos dados como não provados e eliminar-se o ponto 31 por estar em contradição com a matéria expressa do ponto 11 da sentença.
- 1.2A não ocupação do autor, causas e consequências.
- 1.3O montante da compensação pela violação pela R. do dever de ocupação.
- 1.4A sanção de suspensão de retribuição por 30 dias e a caducidade do procedimento disciplinar e do direito de executar a sanção e sanção abusiva.
- 1.5A progressão na carreira para consultor ou consultor sénior.
- 2.Recurso da ré:
- 2.1Apurar se devem ser dados como provados os art.ºs 23.º a 38.º da contestação e acrescentar aos factos provados os que indica nas conclusões 33.ª a 37.ª e não provado o ponto 11 da sentença.
2 A não ocupação do A. por não atribuição de funções e a recusa deste em participar em ações de formação com vista a reenquadramento dentro da empresa.
2.3 O montante da compensação pela não ocupação.