I- O Ministerio Publico, no uso directo de uma representação judicial dos menores, que a lei lhe confere designadamente para intentar acções (artigo 10 do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro), não tem, porem, legitimidade para intentar acções de impugnação de paternidade em nome dos proprios menores.
II- Se o Ministerio Publico, em representação de uma menor, intentar uma acção de impugnação de paternidade, deve a respectiva petição ser indeferida liminarmente com fundamento na falta de legitimidade do mesmo Ministerio Publico para exercer o direito de acção.
III- A falta de capacidade judiciaria da menor, decorrente da sua incapacidade de exercicio de direitos, teria de ser suprida por um curador especial, a nomear pelo juiz da causa sob promoção do Ministerio Publico (artigos 1881 do do Codigo Civil e 10 do Codigo de Processo Civil, intervindo este no processo a titulo acessorio, nos termos da alinea a) do n. 2 do artigo 5 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, uma vez que, na ausencia de lei expressa a atribuir-lhe competencia para intervir principalmente, a representação de menores em via principal apenas lhe foi cometida no caso previsto na alinea d) do n. 1 do referido artigo 5.
IV- O artigo 1841 do Codigo Civil, prevendo a acção do Ministerio Publico "a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo Tribunal a viabilidade do pedido", e uma norma especial, insusceptivel de permitir o sentido do seu desenvolvimento por argumento contrario sensu, não sendo possivel tirar argumento favoravel ou desfavoravel a não representação ou representação pelo Ministerio Publico dos filhos menores, nas acções de impugnação de paternidade, como parte principal.