I- A actividade de movimentação de cargas em operações portuárias pode ser prestada mediante concessão a empresa de estiva e esta, na qualidade de concessionária, terá sempre a direcção técnica de todas as operações que efectuar competindo-lhe a definição dos meios humanos a afectar à operação portuária, bem como a sua gestão.
II- O Estado Português é parte ilegítima numa acção de indemnização por acidente ocorrido durante e por causa da movimentação de contentores manobrados por um gruista da Junta Autónoma dos Portos do Norte
( J.A.P.N. ) mas que actuava sob a direcção da empresa de estiva, como seu comissário.
III- Sendo aquela manobra de movimentação de contentores uma actividade perigosa, pela natureza dos meios empregados e não tendo o lesante feito prova, como era seu ónus, de haver tomado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir acidentes e seus danos, há culpa presumida do mesmo e, por arrastamento, responsabilidade objectiva da empresa de estiva, comitente.
IV- O lesado concorreu culposamente para o acidente pelo facto de, encontrando-se no local noutra missão, ter erradamente suposto que um contentor suspenso da grua iria embater num camião e por isso, acompanhado por outros, ter lançado as mãos àquele procurando afastá-lo do veículo, tendo porém caído no solo e aí parcialmente esmagado pelo contentor que o gruista desceu quando não podia avistá-lo.
V- É equilibrada e justa a indemnização, por danos morais, no montante de 4.000 contos, quando o lesado sofreu várias fracturas e esmagamentos que lhe provocaram dores atrozes e se viu privado do testículo direito e da perna direita, com rigidez coxo-femural direita e cicatrizes coloides na face interna da coxa direita.